Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803881-14.2024.8.15.0261.
AUTOR: ROSA XAVIER DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: EUDENYA AYRLANEA LEITE DE ANDRADE - PB22512
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A.
AGRAVADO: Maria José Medeiros de Oliveira. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO CONHECIMENTO DO DESFALQUE PELO TITULAR. MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra o provimento de apelação para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP sob o fundamento de que o termo inicial do prazo é a data em que o titular do direito toma ciência do desfalque mediante extratos ou microfilmagem da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a monocrática agravada está mesmo em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.150, do STJ, e o Tema n. 11, do TJPB, definindo, especialmente, o que seria o efetivo conhecimento do desfalque pelo titular da conta para estabelecimento do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme previsão do art. 205 do CC and entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150. 4. O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular do direito tem ciência do desfalque, como definido no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ e no Tema n. 11 do TJPB, o qual especifica que esse conhecimento ocorre com o recebimento de extratos ou microfilmagem da conta. 5. A documentação apresentada pela parte autora comprova que a ciência do desfalque ocorreu no início do ano de 2024, afastando o reconhecimento da prescrição com base na data do saque, em 2005, conforme equivocadamente considerado na sentença reformada pela monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular do direito toma ciência do desfalque mediante extratos ou microfilmagem da conta, conforme os Temas Repetitivos n. 1.150 do STJ e n. 11 do TJPB”. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; TJPB, Tema n. 11. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (0802199-42.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO INTERNO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809661-90.2024.8.15.0371 Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Juiz convocado João Batista Vasconcelos
Apelante: Maria do Socorro Ferreira Queiroga Advogados: Naiara Ferreira Antunes – OAB/ PB 24310-A, Taisa Goncalves Nobrega Gadelha Sa – OAB/PB 15631-A e Valber Estevao Fontes Batista – OAB/PB 26113-A
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17314-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES MEDIANTE EXTRATO OU MICROFILMAGEM. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de ocorrência de prescrição decenal, contada da data do saque do fundo (15.04.2014), com fulcro no art. 205 do CC. 2. A parte autora alega que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu em 02.09.2024, com o fornecimento da microfilmagem e dos extratos detalhados da conta, razão pela qual ajuizou a ação em 21.11.2024. 3. Preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual foram suscitadas e rejeitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se a Justiça Estadual é competente para julgamento da causa; e (ii) saber qual o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP – se a data do saque ou a data da ciência dos desfalques mediante fornecimento de extratos e microfilmagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.150, REsp nº 1.895.941/TO) reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas ações envolvendo falhas na administração do PASEP e afirma a competência da Justiça Estadual para seu processamento (IRDR – Tema 11/TJPB). 6. O mesmo tema repetitivo fixou que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CC). 7. Quanto ao termo inicial, a tese firmada é de que o prazo começa a correr da data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que, conforme entendimento reiterado pelo TJ da Paraíba (IRDR – Tema 11), somente ocorre com a obtenção dos extratos e/ou microfilmagem da conta. 8. No caso concreto, a autora comprovou que obteve a microfilmagem em 02.09.2024 e propôs a demanda em 21.11.2024, antes, portanto, de decorrido o prazo prescricional. 9. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, a fim de permitir a produção probatória necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Apelação cível provida para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC para ações envolvendo desfalques em contas do PASEP tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques mediante fornecimento de extratos ou microfilmagem da conta. 2. Não há prescrição quando a demanda é ajuizada antes do decurso do referido prazo, contado da data da ciência dos lançamentos.” (0809661-90.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) No caso em comento, verifica-se que a parte autora tomou conhecimento dos alegados desfalques apenas quando teve acesso aos extratos e microfilmagem de sua conta PASEP, o que se deu no ano de 2019 (ID 101115061, pág. 4), tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/09/2024 (ID 101115061), antes de decorrido o prazo decenal. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer elemento que infirmasse a alegação autoral quanto à data da ciência, limitando-se a sustentar que o prazo deveria fluir a partir do saque ocorrido em 04/05/2010 (ID 116811199, pág. 10). Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Rosa Xavier de Sousa propôs ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil S.A. (ID 101115061). A autora afirma que ocorreram saques indevidos e desfalques em sua conta vinculada ao PASEP (inscrição nº 1.700.150.397-3), sob a administração do réu. Com base nisso, pede a restituição dos valores e o pagamento de indenização por danos morais (ID 101115061). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 116811199). Em sua defesa, apresentou preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição (ID 116811199). A autora apresentou resposta defendendo a rejeição das preliminares e da prescrição (ID 121248628). Os autos foram encaminhados para decisão sobre as questões preliminares. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar encontra-se superada com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.150, em que se reconheceu o Banco do Brasil, ora promovido, como detentor de legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O banco promovido aduz que a diante da ilegitimidade passiva do Banco Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a justiça comum estadual é incompetente para julgamento e processamento do feito (ID 116811199). Tal preliminar deve ser rejeitada, visto que, na sobredita decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda, de maneira que, por consequência, compete à justiça comum estadual a competência para processamento e julgamento da ação em epígrafe. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugna a concessão da gratuidade judiciária à parte autora (ID 116811199). No entanto, verifica-se que este Juízo, no despacho de ID 112367254, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ante a comprovação da hipossuficiência mediante extratos bancários (ID 107170828). Ademais, o impugnante não trouxe elementos concretos aptos a demonstrar que a parte promovente possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício nos termos anteriormente concedidos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, referente à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP (ID 116811199). Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”. Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, a Jurisprudência TJPB reconhece como sendo a data em que o titular do direito toma ciência do desfalque mediante extratos ou microfilmagem da conta, conforme os Temas Repetitivos n. 1.150 do STJ e n. 11 do TJPB. Nestes termos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0802199-42.2024.8.15.0061. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. Intime-se o promovido para se manifestar acerca dos honorários periciais, e em caso de anuência, efetuar depósito judicial do valor em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da produção da prova. Comprovado o pagamento, intime-se o perito nomeado para apresentação do laudo pericial no prazo de 15 dias. Com o aporte do laudo, ouçam-se as partes em igual prazo. Piancó/PB, data conforme certificação digital. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito (assinado eletronicamente)