Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38444429.
16/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intimo o recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto nestes autos.Conforme id 36232790.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZEQUIEL DE LUCENA ARANHA, CINTHIA DE AZEVEDO FAUSTINO Advogado do(a)
AUTOR: CELISE MOREIRA DE ARAUJO - PB17399 Advogado do(a)
AUTOR: CELISE MOREIRA DE ARAUJO - PB17399
REU: CALCULO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803754-93.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EZEQUIEL DE LUCENA ARANHA e CINTHIA DE AZEVEDO FAUSTINO, em face de CÁLCULO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: 1) adquiriram da construtora promovida o apartamento no Edifício Aguas Belas, situado na Rua Ubirajara dos Santos Lima, 256, apt. 202, Cuiá, nesta Capital, com 58,70 m² de área privativa real e que, em meados de setembro/2018, perceberam que algumas peças do revestimento cerâmico da sala estavam descolando; 2) outros apartamentos apresentaram o mesmo problema e que, apesar da promovida ter realizado a troca das cerâmicas com defeito, as cores não eram a mesma, ficando diferente; 3) aceitaram que a promovida fizesse o reparo apenas das cerâmicas que estavam descolando; 4) em outubro/2020, dois anos depois da compra, outras cerâmicas começaram a descolar, em todos os cômodos do apartamento; 4) fizeram contato com a promovida, informando o problema e pediram uma vistoria para constatação do problema, mas nunca foi realizado pela parte demandada e nem sanado o problema. 5) em março/2021, as cerâmicas da parede da cozinha descolaram e, também, comunicaram à promovida, porém sem qualquer suporte; 6) no laudo de engenharia foram constatados diversos defeitos no material aplicado e na execução do serviço. Após, a promovida se propôs a trocar apenas as cerâmicas que estavam soltando, o que se mostra inviável, devendo-se proceder com a troca de todo o piso de revestimento cerâmico. Ajuizaram essa demanda, requerendo a condenação da empresa demandada em danos materiais o valor de R$ 24.639,00, referente à troca da cerâmica ou a obrigação de fazer consistente na troca de todos piso e revestimento do apartamento; R$ 2.000,00 referente a dois meses de aluguel em apartamento similar para que a obra possa ser executada e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Acostaram documentos. Gratuidade concedida aos autores. Audiência de mediação realizada, com tentativa de conciliação infrutífera. Em contestação, a promovida rebateu todas as alegações contidas na exordial, impugnando o laudo técnico juntado pela parte autora. Defende que demonstrou interesse em resolver o problema, encaminhando um engenheiro civil que tem conhecimento técnico sobre o caso, para avaliar o local e mostrar quais pontos seriam necessários à reparação, porém a parte autora se negou a permitir que fosse feita a vistoria e que só autorizaria a entrada de algum representante da construtora no apartamento através de determinação judicial. Assevera que inexiste a prática de ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificação de provas, a promovida requereu o depoimento das partes e testemunhas; os autores pela produção de prova técnica pericial e oitiva de testemunhas. Decisão saneadora – id 60032044, oportunidade em que houve a inversão do ônus da prova, atribuindo à promovida o ônus de comprovar a inexistência dos problemas elencados na exordial, inclusive com a produção de prova pericial. Petição da promovida, requerendo que a decisão saneadora seja revista para que os honorários periciais sejam suportados exclusivamente pela parte autora. Na oportunidade, formulou quesitos e informou que tem interesse em indicar assistente técnico. Os autores apresentaram quesitos. Mantida a decisão que atribuiu a responsabilidade da promovida para arcar com as despesas dos honorários periciais. Intimada para efetuar o pagamento dos honorários, a parte promovida quedou-se inerte. Autos encaminhados ao CEJUSC, no entanto, a conciliação restou inexitosa. Intimada, mais de uma vez, para efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de incorrer no ônus de sua inércia, a promovida quedou-se inerte. Instados a se manifestarem sobre a prova pericial requerida, os autores requereram autorização para realizarem a troca das cerâmicas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A parte promovida, apesar de intimada, por mais de uma vez, mesmo ciente das consequências da sua inércia, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. A matéria versada nos autos, envolve relação de consumo, onde a responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, independe de culpa, como disposto no art.14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Colhe-se dos autos que os autores estão sofrendo com problemas estruturais, mais especificamente, nas cerâmicas do apartamento adquirido da empresa promovida. Em contestação, a promovida limita-se a informar que tem interesse em resolver o problema, mas que os autores não permitiram a entrada do engenheiro para analisar o que, de fato, precisa ser reparado. Mesmo ciente da inversão do ônus da prova, assim como da responsabilidade pelo ônus da prova pericial, com fito de comprovar que os problemas descritos na inicial não existem, a parte promovida não efetuou o pagamento dos honorários periciais, devendo, portanto, arcar com as consequências da sua inércia, quanto a não produção da prova pericial, essencial ao deslinde do mérito. Assim, ao deixar de efetuar o pagamento dos honorários periciais, a promovida, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo, pois, arcar com as consequências jurídicas do seu ato, qual seja: a presunção de veracidade das alegações autorais e, consequentemente, ser responsabilizada pelos problemas descritos na peça pórtica, quanto os deslocamentos das cerâmicas e pisos no imóvel dos autores. Assim, tem-se por não contrariada de forma técnica o laudo de inspeção que instrui a inicial, no sentido de que existem existência de vícios construtivos, no imóvel, objeto desta demanda, impondo-se as reparações devidas na exata extensão que se apresentam, como apontados no laudo de id 45912322, que consistem nas substituições dos revestimentos existentes na cozinha e área de serviço, banheiro da suíte, sala de estar e jantar, hall, quarto, suíte, em virtude da técnica de execução e ferramentas utilizadas terem sido inadequadas, tempo em aberto excedido de argamassa colante e material inadequados. Dessarte, comprovados os vícios construtivos, os danos dele decorrentes e o nexo de causalidade, de rigor o ressarcimento pela parte ré do dano material, seja mediante a obrigação de fazer, consistente nos devidos reparos ou o pagamento do valor correspondente ao custo para solucionar os vícios. Por fim, no que concerne ao dano imaterial, entendo que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade e deve ser demonstrado no caso concreto. In casu, tenho por evidenciado o dano à personalidade dos autores, uma vez que, ao adquirir um imóvel, sobretudo para fins residenciais, a parte consumidora cria a legítima expectativa de que o bem mantenha minimamente suas características originais por um prazo de tempo razoável, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que pouco tempo após a aquisição, surgiram problemas nas cerâmicas e pisos de vários cômodos do apartamento, tendo a parte ré, inicialmente, realizado o reparo, mas, em seguida, os problemas reapareceram e a promovida não adotou as medidas necessárias, de modo que os promovente precisaram socorrer-se do Poder Judiciário para ver o dano sofrido ser reparado. Apesar disso, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira do réu, as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso sub judice, a análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como indenização pelo dano moral, em favor dos promoventes, a ser suportada pelo réu. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Vícios Construtivos – Aplicam-se as disposições do CDC ao contrato que envolve a incorporação, construção e negociação de unidades imobiliárias – Inversão do ônus probatório - Cabimento - A inversão do ônus da prova em relação ao construtor decorre da lei, sendo assente que: "diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova 'a critério do juiz', quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que 'só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis – Ausência de custeio dos honorários periciais que culminou na preclusão da prova pericial requerida pela ré que implicou na não contrariedade técnica do parecer apresentado pelo autor que constatou a existência de vícios de construção na unidade do autor, apresentando o valor necessário para a reparação, inclusive com a aplicação do BDI – Dano moral caracterizado - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10046471720218260024 Andradina, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 31/08/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023)
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) Condenar a parte ré a reparar os vícios de construção constatados no laudo de inspeção acostado no ID: 45912322, bem como os danos físicos deles decorrentes, no prazo máximo de sessenta (60) dias. Fixo, ainda, o dever de a parte promovida, até a finalização das obras de reparo, custear o aluguel dos autores e família em outro imóvel residencial com as devidas condições de segurança estrutural, observando-se também os padrões de conforto semelhantes ao imóvel, objeto desta demanda; a.1) Não realizados os reparos no prazo supra, fica desde logo a parte autora autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte ré nestes próprios autos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, devendo a parte autora, nesse caso, carrear aos autos os orçamentos realizados para concretização dos reparos, em número mínimo de três, e os comprovantes dos pagamentos realizados; a.2) Não tendo a parte autora condições econômicas de realizar o reparo às suas próprias expensas, fica a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de, no mínimo, três orçamentos para realização dos reparos pela parte autora; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data (Súmula 362 do STJ). Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do proveito econômico da condenação ficam a cargo da parte promovida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa. As partes foram intimadas desta sentença por intermédio dos correlatos advogados via Diário Eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZEQUIEL DE LUCENA ARANHA, CINTHIA DE AZEVEDO FAUSTINO Advogado do(a)
AUTOR: CELISE MOREIRA DE ARAUJO - PB17399 Advogado do(a)
AUTOR: CELISE MOREIRA DE ARAUJO - PB17399
REU: CALCULO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803754-93.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EZEQUIEL DE LUCENA ARANHA e CINTHIA DE AZEVEDO FAUSTINO, em face de CÁLCULO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: 1) adquiriram da construtora promovida o apartamento no Edifício Aguas Belas, situado na Rua Ubirajara dos Santos Lima, 256, apt. 202, Cuiá, nesta Capital, com 58,70 m² de área privativa real e que, em meados de setembro/2018, perceberam que algumas peças do revestimento cerâmico da sala estavam descolando; 2) outros apartamentos apresentaram o mesmo problema e que, apesar da promovida ter realizado a troca das cerâmicas com defeito, as cores não eram a mesma, ficando diferente; 3) aceitaram que a promovida fizesse o reparo apenas das cerâmicas que estavam descolando; 4) em outubro/2020, dois anos depois da compra, outras cerâmicas começaram a descolar, em todos os cômodos do apartamento; 4) fizeram contato com a promovida, informando o problema e pediram uma vistoria para constatação do problema, mas nunca foi realizado pela parte demandada e nem sanado o problema. 5) em março/2021, as cerâmicas da parede da cozinha descolaram e, também, comunicaram à promovida, porém sem qualquer suporte; 6) no laudo de engenharia foram constatados diversos defeitos no material aplicado e na execução do serviço. Após, a promovida se propôs a trocar apenas as cerâmicas que estavam soltando, o que se mostra inviável, devendo-se proceder com a troca de todo o piso de revestimento cerâmico. Ajuizaram essa demanda, requerendo a condenação da empresa demandada em danos materiais o valor de R$ 24.639,00, referente à troca da cerâmica ou a obrigação de fazer consistente na troca de todos piso e revestimento do apartamento; R$ 2.000,00 referente a dois meses de aluguel em apartamento similar para que a obra possa ser executada e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Acostaram documentos. Gratuidade concedida aos autores. Audiência de mediação realizada, com tentativa de conciliação infrutífera. Em contestação, a promovida rebateu todas as alegações contidas na exordial, impugnando o laudo técnico juntado pela parte autora. Defende que demonstrou interesse em resolver o problema, encaminhando um engenheiro civil que tem conhecimento técnico sobre o caso, para avaliar o local e mostrar quais pontos seriam necessários à reparação, porém a parte autora se negou a permitir que fosse feita a vistoria e que só autorizaria a entrada de algum representante da construtora no apartamento através de determinação judicial. Assevera que inexiste a prática de ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificação de provas, a promovida requereu o depoimento das partes e testemunhas; os autores pela produção de prova técnica pericial e oitiva de testemunhas. Decisão saneadora – id 60032044, oportunidade em que houve a inversão do ônus da prova, atribuindo à promovida o ônus de comprovar a inexistência dos problemas elencados na exordial, inclusive com a produção de prova pericial. Petição da promovida, requerendo que a decisão saneadora seja revista para que os honorários periciais sejam suportados exclusivamente pela parte autora. Na oportunidade, formulou quesitos e informou que tem interesse em indicar assistente técnico. Os autores apresentaram quesitos. Mantida a decisão que atribuiu a responsabilidade da promovida para arcar com as despesas dos honorários periciais. Intimada para efetuar o pagamento dos honorários, a parte promovida quedou-se inerte. Autos encaminhados ao CEJUSC, no entanto, a conciliação restou inexitosa. Intimada, mais de uma vez, para efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de incorrer no ônus de sua inércia, a promovida quedou-se inerte. Instados a se manifestarem sobre a prova pericial requerida, os autores requereram autorização para realizarem a troca das cerâmicas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A parte promovida, apesar de intimada, por mais de uma vez, mesmo ciente das consequências da sua inércia, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. A matéria versada nos autos, envolve relação de consumo, onde a responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, independe de culpa, como disposto no art.14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Colhe-se dos autos que os autores estão sofrendo com problemas estruturais, mais especificamente, nas cerâmicas do apartamento adquirido da empresa promovida. Em contestação, a promovida limita-se a informar que tem interesse em resolver o problema, mas que os autores não permitiram a entrada do engenheiro para analisar o que, de fato, precisa ser reparado. Mesmo ciente da inversão do ônus da prova, assim como da responsabilidade pelo ônus da prova pericial, com fito de comprovar que os problemas descritos na inicial não existem, a parte promovida não efetuou o pagamento dos honorários periciais, devendo, portanto, arcar com as consequências da sua inércia, quanto a não produção da prova pericial, essencial ao deslinde do mérito. Assim, ao deixar de efetuar o pagamento dos honorários periciais, a promovida, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo, pois, arcar com as consequências jurídicas do seu ato, qual seja: a presunção de veracidade das alegações autorais e, consequentemente, ser responsabilizada pelos problemas descritos na peça pórtica, quanto os deslocamentos das cerâmicas e pisos no imóvel dos autores. Assim, tem-se por não contrariada de forma técnica o laudo de inspeção que instrui a inicial, no sentido de que existem existência de vícios construtivos, no imóvel, objeto desta demanda, impondo-se as reparações devidas na exata extensão que se apresentam, como apontados no laudo de id 45912322, que consistem nas substituições dos revestimentos existentes na cozinha e área de serviço, banheiro da suíte, sala de estar e jantar, hall, quarto, suíte, em virtude da técnica de execução e ferramentas utilizadas terem sido inadequadas, tempo em aberto excedido de argamassa colante e material inadequados. Dessarte, comprovados os vícios construtivos, os danos dele decorrentes e o nexo de causalidade, de rigor o ressarcimento pela parte ré do dano material, seja mediante a obrigação de fazer, consistente nos devidos reparos ou o pagamento do valor correspondente ao custo para solucionar os vícios. Por fim, no que concerne ao dano imaterial, entendo que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade e deve ser demonstrado no caso concreto. In casu, tenho por evidenciado o dano à personalidade dos autores, uma vez que, ao adquirir um imóvel, sobretudo para fins residenciais, a parte consumidora cria a legítima expectativa de que o bem mantenha minimamente suas características originais por um prazo de tempo razoável, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que pouco tempo após a aquisição, surgiram problemas nas cerâmicas e pisos de vários cômodos do apartamento, tendo a parte ré, inicialmente, realizado o reparo, mas, em seguida, os problemas reapareceram e a promovida não adotou as medidas necessárias, de modo que os promovente precisaram socorrer-se do Poder Judiciário para ver o dano sofrido ser reparado. Apesar disso, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira do réu, as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso sub judice, a análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como indenização pelo dano moral, em favor dos promoventes, a ser suportada pelo réu. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Vícios Construtivos – Aplicam-se as disposições do CDC ao contrato que envolve a incorporação, construção e negociação de unidades imobiliárias – Inversão do ônus probatório - Cabimento - A inversão do ônus da prova em relação ao construtor decorre da lei, sendo assente que: "diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova 'a critério do juiz', quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que 'só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis – Ausência de custeio dos honorários periciais que culminou na preclusão da prova pericial requerida pela ré que implicou na não contrariedade técnica do parecer apresentado pelo autor que constatou a existência de vícios de construção na unidade do autor, apresentando o valor necessário para a reparação, inclusive com a aplicação do BDI – Dano moral caracterizado - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10046471720218260024 Andradina, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 31/08/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023)
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) Condenar a parte ré a reparar os vícios de construção constatados no laudo de inspeção acostado no ID: 45912322, bem como os danos físicos deles decorrentes, no prazo máximo de sessenta (60) dias. Fixo, ainda, o dever de a parte promovida, até a finalização das obras de reparo, custear o aluguel dos autores e família em outro imóvel residencial com as devidas condições de segurança estrutural, observando-se também os padrões de conforto semelhantes ao imóvel, objeto desta demanda; a.1) Não realizados os reparos no prazo supra, fica desde logo a parte autora autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte ré nestes próprios autos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, devendo a parte autora, nesse caso, carrear aos autos os orçamentos realizados para concretização dos reparos, em número mínimo de três, e os comprovantes dos pagamentos realizados; a.2) Não tendo a parte autora condições econômicas de realizar o reparo às suas próprias expensas, fica a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de, no mínimo, três orçamentos para realização dos reparos pela parte autora; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data (Súmula 362 do STJ). Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do proveito econômico da condenação ficam a cargo da parte promovida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa. As partes foram intimadas desta sentença por intermédio dos correlatos advogados via Diário Eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZEQUIEL DE LUCENA ARANHA, CINTHIA DE AZEVEDO FAUSTINO Advogado do(a)
AUTOR: CELISE MOREIRA DE ARAUJO - PB17399 Advogado do(a)
AUTOR: CELISE MOREIRA DE ARAUJO - PB17399
REU: CALCULO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803754-93.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EZEQUIEL DE LUCENA ARANHA e CINTHIA DE AZEVEDO FAUSTINO, em face de CÁLCULO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: 1) adquiriram da construtora promovida o apartamento no Edifício Aguas Belas, situado na Rua Ubirajara dos Santos Lima, 256, apt. 202, Cuiá, nesta Capital, com 58,70 m² de área privativa real e que, em meados de setembro/2018, perceberam que algumas peças do revestimento cerâmico da sala estavam descolando; 2) outros apartamentos apresentaram o mesmo problema e que, apesar da promovida ter realizado a troca das cerâmicas com defeito, as cores não eram a mesma, ficando diferente; 3) aceitaram que a promovida fizesse o reparo apenas das cerâmicas que estavam descolando; 4) em outubro/2020, dois anos depois da compra, outras cerâmicas começaram a descolar, em todos os cômodos do apartamento; 4) fizeram contato com a promovida, informando o problema e pediram uma vistoria para constatação do problema, mas nunca foi realizado pela parte demandada e nem sanado o problema. 5) em março/2021, as cerâmicas da parede da cozinha descolaram e, também, comunicaram à promovida, porém sem qualquer suporte; 6) no laudo de engenharia foram constatados diversos defeitos no material aplicado e na execução do serviço. Após, a promovida se propôs a trocar apenas as cerâmicas que estavam soltando, o que se mostra inviável, devendo-se proceder com a troca de todo o piso de revestimento cerâmico. Ajuizaram essa demanda, requerendo a condenação da empresa demandada em danos materiais o valor de R$ 24.639,00, referente à troca da cerâmica ou a obrigação de fazer consistente na troca de todos piso e revestimento do apartamento; R$ 2.000,00 referente a dois meses de aluguel em apartamento similar para que a obra possa ser executada e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Acostaram documentos. Gratuidade concedida aos autores. Audiência de mediação realizada, com tentativa de conciliação infrutífera. Em contestação, a promovida rebateu todas as alegações contidas na exordial, impugnando o laudo técnico juntado pela parte autora. Defende que demonstrou interesse em resolver o problema, encaminhando um engenheiro civil que tem conhecimento técnico sobre o caso, para avaliar o local e mostrar quais pontos seriam necessários à reparação, porém a parte autora se negou a permitir que fosse feita a vistoria e que só autorizaria a entrada de algum representante da construtora no apartamento através de determinação judicial. Assevera que inexiste a prática de ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificação de provas, a promovida requereu o depoimento das partes e testemunhas; os autores pela produção de prova técnica pericial e oitiva de testemunhas. Decisão saneadora – id 60032044, oportunidade em que houve a inversão do ônus da prova, atribuindo à promovida o ônus de comprovar a inexistência dos problemas elencados na exordial, inclusive com a produção de prova pericial. Petição da promovida, requerendo que a decisão saneadora seja revista para que os honorários periciais sejam suportados exclusivamente pela parte autora. Na oportunidade, formulou quesitos e informou que tem interesse em indicar assistente técnico. Os autores apresentaram quesitos. Mantida a decisão que atribuiu a responsabilidade da promovida para arcar com as despesas dos honorários periciais. Intimada para efetuar o pagamento dos honorários, a parte promovida quedou-se inerte. Autos encaminhados ao CEJUSC, no entanto, a conciliação restou inexitosa. Intimada, mais de uma vez, para efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de incorrer no ônus de sua inércia, a promovida quedou-se inerte. Instados a se manifestarem sobre a prova pericial requerida, os autores requereram autorização para realizarem a troca das cerâmicas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A parte promovida, apesar de intimada, por mais de uma vez, mesmo ciente das consequências da sua inércia, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. A matéria versada nos autos, envolve relação de consumo, onde a responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, independe de culpa, como disposto no art.14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Colhe-se dos autos que os autores estão sofrendo com problemas estruturais, mais especificamente, nas cerâmicas do apartamento adquirido da empresa promovida. Em contestação, a promovida limita-se a informar que tem interesse em resolver o problema, mas que os autores não permitiram a entrada do engenheiro para analisar o que, de fato, precisa ser reparado. Mesmo ciente da inversão do ônus da prova, assim como da responsabilidade pelo ônus da prova pericial, com fito de comprovar que os problemas descritos na inicial não existem, a parte promovida não efetuou o pagamento dos honorários periciais, devendo, portanto, arcar com as consequências da sua inércia, quanto a não produção da prova pericial, essencial ao deslinde do mérito. Assim, ao deixar de efetuar o pagamento dos honorários periciais, a promovida, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo, pois, arcar com as consequências jurídicas do seu ato, qual seja: a presunção de veracidade das alegações autorais e, consequentemente, ser responsabilizada pelos problemas descritos na peça pórtica, quanto os deslocamentos das cerâmicas e pisos no imóvel dos autores. Assim, tem-se por não contrariada de forma técnica o laudo de inspeção que instrui a inicial, no sentido de que existem existência de vícios construtivos, no imóvel, objeto desta demanda, impondo-se as reparações devidas na exata extensão que se apresentam, como apontados no laudo de id 45912322, que consistem nas substituições dos revestimentos existentes na cozinha e área de serviço, banheiro da suíte, sala de estar e jantar, hall, quarto, suíte, em virtude da técnica de execução e ferramentas utilizadas terem sido inadequadas, tempo em aberto excedido de argamassa colante e material inadequados. Dessarte, comprovados os vícios construtivos, os danos dele decorrentes e o nexo de causalidade, de rigor o ressarcimento pela parte ré do dano material, seja mediante a obrigação de fazer, consistente nos devidos reparos ou o pagamento do valor correspondente ao custo para solucionar os vícios. Por fim, no que concerne ao dano imaterial, entendo que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade e deve ser demonstrado no caso concreto. In casu, tenho por evidenciado o dano à personalidade dos autores, uma vez que, ao adquirir um imóvel, sobretudo para fins residenciais, a parte consumidora cria a legítima expectativa de que o bem mantenha minimamente suas características originais por um prazo de tempo razoável, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que pouco tempo após a aquisição, surgiram problemas nas cerâmicas e pisos de vários cômodos do apartamento, tendo a parte ré, inicialmente, realizado o reparo, mas, em seguida, os problemas reapareceram e a promovida não adotou as medidas necessárias, de modo que os promovente precisaram socorrer-se do Poder Judiciário para ver o dano sofrido ser reparado. Apesar disso, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira do réu, as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso sub judice, a análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como indenização pelo dano moral, em favor dos promoventes, a ser suportada pelo réu. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Vícios Construtivos – Aplicam-se as disposições do CDC ao contrato que envolve a incorporação, construção e negociação de unidades imobiliárias – Inversão do ônus probatório - Cabimento - A inversão do ônus da prova em relação ao construtor decorre da lei, sendo assente que: "diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova 'a critério do juiz', quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que 'só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis – Ausência de custeio dos honorários periciais que culminou na preclusão da prova pericial requerida pela ré que implicou na não contrariedade técnica do parecer apresentado pelo autor que constatou a existência de vícios de construção na unidade do autor, apresentando o valor necessário para a reparação, inclusive com a aplicação do BDI – Dano moral caracterizado - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10046471720218260024 Andradina, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 31/08/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023)
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) Condenar a parte ré a reparar os vícios de construção constatados no laudo de inspeção acostado no ID: 45912322, bem como os danos físicos deles decorrentes, no prazo máximo de sessenta (60) dias. Fixo, ainda, o dever de a parte promovida, até a finalização das obras de reparo, custear o aluguel dos autores e família em outro imóvel residencial com as devidas condições de segurança estrutural, observando-se também os padrões de conforto semelhantes ao imóvel, objeto desta demanda; a.1) Não realizados os reparos no prazo supra, fica desde logo a parte autora autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte ré nestes próprios autos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, devendo a parte autora, nesse caso, carrear aos autos os orçamentos realizados para concretização dos reparos, em número mínimo de três, e os comprovantes dos pagamentos realizados; a.2) Não tendo a parte autora condições econômicas de realizar o reparo às suas próprias expensas, fica a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de, no mínimo, três orçamentos para realização dos reparos pela parte autora; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data (Súmula 362 do STJ). Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do proveito econômico da condenação ficam a cargo da parte promovida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa. As partes foram intimadas desta sentença por intermédio dos correlatos advogados via Diário Eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 19:29
Procedência
05/03/2024, 19:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:58
Publicação
31/10/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZEQUIEL DE LUCENA ARANHA, CINTHIA DE AZEVEDO FAUSTINO Advogado do(a)
AUTOR: CELISE MOREIRA DE ARAUJO - PB17399
REU: CALCULO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803754-93.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Considerando a inércia do promovido, antes de deliberar acerca da preclusão, intime-se a parte autora para dizer se insiste na prova pericial requerida, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZEQUIEL DE LUCENA ARANHA, CINTHIA DE AZEVEDO FAUSTINO Advogado do(a)
AUTOR: CELISE MOREIRA DE ARAUJO - PB17399
REU: CALCULO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803754-93.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Considerando a inércia do promovido, antes de deliberar acerca da preclusão, intime-se a parte autora para dizer se insiste na prova pericial requerida, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 08:27
Mero expediente
26/10/2023, 08:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:18
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2023, 11:38
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/05/2023, 11:37
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:51
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/04/2023, 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:04
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 11:34
Mero expediente
19/01/2023, 11:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2022, 14:54
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:09
Indeferimento
22/09/2022, 14:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2022, 17:20
Documento (Certidão)
08/09/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:08
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:15
Documento (Certidão)
23/08/2022, 16:34
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 23:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:47
Decurso de Prazo
16/07/2022, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/04/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 08:42
Ato ordinatório
08/02/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:38
Ato ordinatório
02/12/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 18:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2021, 10:58
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/11/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/09/2021, 11:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação