Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABELA LUCENA DE BRITO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576
REU: IB 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
REU: LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS - RN3868 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO BOLETO. FRAUDE ELETRÔNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PROCESSADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO EMISSOR. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONVENÇÃO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804583-17.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Adimplemento e Extinção, Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ISABELA LUCENA DE BRITO PEREIRA em face de IB 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A e SICREDI EVOLUÇÃO. Na exordial, a autora relata ter adquirido um imóvel da primeira ré, financiando o saldo devedor. Afirma que efetuou o pagamento da parcela 55/60 (vencida em 20/01/2019) perante a terceira promovida (Sicredi), mediante boleto enviado por e-mail pela construtora e emitido pelo segundo promovido (Bradesco). Todavia, os valores não foram repassados à construtora, configurando-se o "golpe do boleto". Requer, assim, a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária dos réus à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou culpa exclusiva da consumidora/terceiro (fortuito externo), isentando-se de responsabilidade. A IB 32 Empreendimentos Imobiliários defendeu que a autora foi vítima de fraude ao tentar atualizar o boleto vencido em site não seguro, alterando o beneficiário. Apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da autora ao pagamento da referida parcela (atualizada em R$ 7.478,05). A Sicredi Evolução suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo atuar apenas como mera processadora do pagamento. No mérito, negou falha na prestação do serviço. Realizada audiência de instrução e esgotadas as tentativas de conciliação e produção de provas complementares, as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Passo a decidir. I. Das Preliminares I.1. Da Ilegitimidade Passiva da Sicredi Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela cooperativa Sicredi. Compulsando os autos, verifica-se que a atuação da referida instituição limitou-se ao recebimento e processamento do pagamento do boleto apresentado pela autora em seus guichês de caixa. O título, embora fraudulento em seu código de barras, foi gerado em sistema externo (Bradesco) e enviado por terceiro (IB 32). A Sicredi, na condição de banco recebedor, cumpriu estritamente sua função técnica de ler o código de barras e repassar o numerário conforme as informações eletrônicas ali contidas, as quais são inalteráveis pelo agente arrecadador no ato do recebimento. Não havendo prova de falha no processamento do título em si, mas sim na sua gênese ou na cadeia de emissão, a Sicredi não possui pertinência subjetiva para responder pelo dano. I.2. Da Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. Restou demonstrado que o link utilizado para a emissão/atualização do boleto pertencia ao sistema da referida instituição financeira. A fraude eletrônica que altera o beneficiário final de um título gerado dentro do ambiente virtual ou sob a chancela tecnológica do banco emissor configura falha de segurança sistêmica. Assim, o Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo, respondendo pelo risco da atividade. Nesse sentido, ultimadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. II. Do Mérito II.1. Da Responsabilidade Civil e do Dano Material A relação jurídica entre a autora e os promovidos é nitidamente consumerista, incidindo os ditames do CDC, de modo que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é de natureza objetiva, respondendo estes pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14, caput, do CDC. No caso em tela, é incontroverso que a autora efetuou o pagamento do valor de R$ 3.745,15 em uma das agências da Sicredi (terceira promovida), acreditando estar quitando a parcela 55/60 do seu contrato imobiliário com a Construtora IB 32. Consta do e-mail enviado à autora o fornecimento de link do Banco Bradesco para atualização de boletos vencidos, contendo informações IB 32 como beneficiária, o que induziu a consumidora a erro. A tese defensiva do Banco Bradesco e da Sicredi, calcada na culpa exclusiva de terceiro não se sustenta uma vez que o ordenamento jurídico pátrio, entendo a hipervulnerabilidade do consumidor, adota a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurar o chamado fortuito interno. A vulnerabilidade do sistema de emissão e compensação de boletos, que permite a alteração de dados de beneficiários sem que o consumidor leigo possa detectar a fraude, configura defeito na prestação do serviço de segurança esperado. A propósito, já se manifestou o Eg. TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM PAGAMENTO DE BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituições financeiras contra sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de fraude em boleto bancário, sob o fundamento de falha na prestação do serviço. A parte autora realizou o pagamento acreditando tratar-se da mensalidade habitual de seu plano de saúde, sendo posteriormente constatado que o valor foi desviado para terceiro fraudador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras em casos de fraude em boleto bancário; e (ii) a existência de excludentes de responsabilidade capazes de afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade dessas entidades objetiva, conforme disposto nos arts. 3º e 14 do CDC. 4. A fraude em boleto bancário caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, o que não afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme previsto na Súmula 479 do STJ. 5. O fornecedor de serviços responde pela falha na segurança de suas operações quando não adota mecanismos eficazes para evitar fraudes, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. No caso concreto, restou demonstrado que a parte consumidora não tinha meios de identificar a falsificação do boleto, sendo dever das recorrentes implementar medidas adequadas para prevenir tais ilícitos. 6. Não há prova de que o consumidor contribuiu para o evento danoso, afastando-se a alegação de culpa exclusiva da vítima, única hipótese que poderia isentar as instituições financeiras da responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 7. A condenação ao pagamento da indenização por danos materiais deve ser mantida, não havendo fundamento para a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em boletos bancários, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 2. O dever de indenizar somente pode ser afastado mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não se configurando essa hipótese quando a fraude decorre de falha na segurança do serviço financeiro prestado. 3. A falta de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes caracteriza falha na prestação do serviço, impondo ao fornecedor a reparação dos danos sofridos pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CPC, art. 85; Súmulas 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1010794-21.2021.8.26.0554, Rel. Des. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2210366-17.2022.8.26.0000, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 20/09/2022; TJPR, Recurso Inominado nº 000515422201381601310, Rel. Des. Giani Maria Moreschi, 2ª Turma Recursal, j. 29/06/2015. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento aos recursos. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0816592-26.2022.8.15.0001, relator(a) TULIA GOMES DE SOUZA NEVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2025). Dessa forma, ao disponibilizarem o serviço de cobrança via boleto e a compensação de títulos, os bancos assumem o risco de falhas em seus mecanismos de segurança. A retenção ou o desvio de numerário para conta de golpistas decorre da fragilidade operacional do sistema bancário. Assim, considerando princípio da proteção ao consumidor, hipervulnerável dentre as relações de consumo, que aguarda há anos a solução de um imbróglio causado pela insegurança dos sistemas de pagamento, reconheço o dever do Banco Bradesco de restituir o valor integral desembolsado pela autora no importe de R$ 3.745,15, devidamente atualizado, a título de indenização por danos materiais, haja vista o pedido na inicial para que este Juízo considerasse a quitação do boleto fraudulento, o que não se mostra possível, em face da ausência efetiva de quitação para o destinatário final. II.2. Do Dano Moral Quanto ao dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa. Isso porque a emissão de boleto com os dados da autora e da construtora demonstra uma falha na segurança da empresa bancária, como também um desamparo ao consumidor, uma vez que a autora, antes de ingressar no judiciário, tentou resolver a demanda administrativamente e não obteve êxito. Nesse sentido: VOTO Nº 37435 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. Falha de segurança na prestação do serviço bancário. Apelante que, ao entrar em contato com a instituição financeira para quitar contrato de financiamento de veículo, teve o atendimento direcionado a terceiro fraudador que se passou por preposto da casa bancária. Fraudadores que tiveram livre acesso aos dados do cliente e do contrato. Emissão de boleto com as mesmas características do original, não sendo exigível da consumidora que desconfiasse da fraude. Responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 STJ). Condenação à reparação dos danos materiais no valor de R$ 8.961,08. Danos morais in re ipsa, tendo em vista os inequívocos transtornos oriundos da fraude, além das dificuldades para solucionar o problema. Apelante, outrossim, que além do prejuízo material sofrido, depositou em juízo ao menos 16 parcelas de R$ 829,73 referentes ao contrato de financiamento, a fim de sustentar a tutela de urgência concedida para obstar a negativação do seu nome. Quantum reparatório fixado em 10.000,00, conforme peculiaridades do caso concreto. Precedentes desta 12ª Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10146372520218260576 São José do Rio Preto, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 25/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022). Sendo assim, a autora viu-se privada da quitação de seu imóvel, sofreu cobranças indevidas e enfrentou um trâmite processual de mais de cinco anos, agravada pela postura desidiosa do Banco Bradesco em colaborar com a justiça. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade e a tranquilidade da consumidora. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Da Reconvenção Passo à análise do pedido reconvencional formulado pela IB 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A reconvinte sustenta que não recebeu o valor da parcela 55/60 e, por tal razão, a dívida permanece exigível, pugnando pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento integral atualizado, com encargos moratórios. Com efeito, restou provado que a construtora promovida não foi a beneficiária do depósito fraudulento. O valor pago pela autora foi desviado para terceiros. No Direito Civil, o pagamento realizado a quem não detém o título ou poderes de representação não desonera o devedor perante o credor originário ("quem paga mal, paga duas vezes"), ressalvadas as situações de erro escusável ou credor putativo. No entanto, no cerne das relações de consumo, deve-se prestigiar o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC). A autora agiu de boa-fé, acreditando estar quitando o título enviado pela credora e utilizando link por ela disponibilizado. Embora o débito não possa ser declarado extinto — sob pena de impor prejuízo integral à construtora que também não deu causa direta ao golpe — a mora não pode ser imputada à consumidora com todos os seus encargos leoninos. Considerando a boa-fé da parte autora de ter quitado o boleto dentro de prazo razoável com a crença de que o primeiro pagamento fora válido, reconheço a persistência da obrigação de pagar a parcela 55/60 à construtora, todavia, afasto a incidência de multa moratória e juros de mora acumulados até o presente momento, sob pena de onerar excessivamente a parte hipossuficiente, limitando a condenação ao valor principal da parcela (R$ 3.745,15), incidindo apenas correção monetária pela Taxa SELIC, como fator de mera recomposição da moeda. Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Sicredi e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO PRINCIPAL, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para (i) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir à autora a importância de R$ 3.745,15 (três mil setecentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), de forma simples, a título de reparação por danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, estes atualizáveis a contar desta data apenas, e os ditos danos materiais com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento do boleto fraudulento até 29.08.2024, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, e, a contar de 30/08/2024, mediante a atualização de correção monetária pelo IPCA mais juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), tudo nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com as alterações advindas a contar da vigência da Lei 14.905/2024. Ademais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO, para CONDENAR a autora/reconvinda Isabela Lucena de Brito Pereira ao pagamento, em favor de IB 32 Empreendimentos Imobiliários LTDA, do valor nominal da parcela nº 55/60, qual seja, R$ 3.745,15 (três mil setecentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), incidindo ac correção monetária pelo INPC e IPCA, conforme acima, a partir da data do vencimento da prestação, restando afastada qualquer cobrança de multa ou juros moratórios contratuais anteriores em relação à reconvenção. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno o banco BRADESCO no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da autora, bem assim a parte autora, em relação às custas processuais da reconvenção, mais honorários de 10% sobre o valor da condenação na reconvenção, em favor do advogado da reconvinte, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e evolua-se a classe processual, redistribuindo-se os autos a uma das Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB. Intimadas as partes nesta data, via diário eletrônico. Cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito