Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA, MUNICIPIO DE GUARABIRA, DENILSON PACIFICO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA
RECORRIDO: DENILSON PACIFICO PESSOA, MUNICIPIO DE GUARABIRA, MUNICIPIO DE GUARABIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA DECISÃO
recorrido: O juízo a quo reconheceu o direito do autor, servidor público municipal exercente da função de Agente Comunitário de Saúde, à correta base de cálculo do adicional de insalubridade previsto no art. 37, § 4º, da Lei Municipal nº 1.192/2014. A norma é clara ao estabelecer que tal adicional deve incidir sobre o vencimento-base do servidor, e não sobre valor inferior, como vinha sendo adotado: Art. 37. [...] §4º Os Agentes comunitários de Saúde e os Agentes de Combates a Endemias fazem jus a percepção de adicional de insalubridade, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base. Nota-se que a decisão recorrida afastou a aplicação da norma geral invocada pelo Município (Lei nº 846/2009) em detrimento da norma especial da categoria (Lei Municipal nº 1.045/2013, com a redação dada pela Lei nº 1.192/2014), por considerá-la específica para os Agentes Comunitários de Saúde. Nesse cenário, para acolher a tese recursal de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e verificar se houve a incorreta aplicação das normas municipais, seria imprescindível a análise prévia e a interpretação da legislação infraconstitucional local, notadamente as Leis Municipais nº 846/2009, nº 1.045/2013 e nº 1.192/2014. Tal circunstância caracteriza, quando muito, ofensa meramente reflexa à Constituição, inviabilizando o apelo extremo. Incide, portanto, o óbice intransponível da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, a saber, "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, a conclusão da Turma Recursal baseou-se na análise das fichas financeiras (ID 19964077, 19964078, 19964079, 19964080, 19964081 e 19964082) e na situação funcional específica do recorrido para determinar que o pagamento do adicional estava sendo realizado com base de cálculo incorreta. Rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 279 do STF, que consigna "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Presidente da 3ª Turma Recursal Permanente
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Permanente PROCESSO NÚMERO: 0805273-06.2022.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande, que deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso do município, reformando a sentença de parcial procedência para julgar totalmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O colegiado, reformando a decisão de primeiro grau, condenou o município a implantar o adicional de 20% sobre o vencimento base do servidor e ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, conforme a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE GUARABIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. DIFERENÇAS RETROATIVAS. JULGAMENTO PROCEDENTE DO PLEITO AUTORAL. Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 2º, 30, I, 37, caput, e 169 da Constituição Federal. Sustenta que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve corresponder ao "menor padrão de vencimento do quadro geral vigente", conforme dispõe a Lei Municipal nº 846/2009, e não sobre o vencimento base do servidor, argumentando que o acórdão recorrido feriu os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia municipal. É o relatório. Decido. A controvérsia central dos autos reside na definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Guarabira. O colegiado de origem, ao reformar a sentença, fundamentou sua decisão na interpretação da legislação local específica da categoria. Vejamos excerto do voto condutor do acórdão