Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILMAR ARAUJO DANTAS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO - PB18813
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. OPÇÃO EXPRESSA DE ADESÃO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TEMA 972 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE “TROCO”. EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA DIVERSA DA INDICADA NO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805764-71.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Gilmar Araujo Dantas em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Na petição inicial (ID 122840388), o autor alega ser aposentado pelo INSS e ter realizado, em setembro de 2024, a portabilidade de quatro contratos de empréstimo consignado com a instituição ré. Afirma que, nessas operações, foi coagido a contratar seguros prestamista no valor total de R$ 4.525,62, caracterizando venda casada, o que teria elevado indevidamente as taxas de juros. Sustenta, ainda, que o valor de R$ 2.456,85, prometido como "troco" da operação, não foi creditado em sua conta bancária. Requereu, em tutela de urgência, o pagamento imediato do referido "troco". No mérito, pediu a declaração de nulidade das cláusulas de seguro, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos (R$ 9.051,24), o ressarcimento do impacto financeiro dos seguros nas parcelas (R$ 8.423,52) e uma indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida, sendo indeferida a tutela de urgência (ID 122867958). Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 124796755). Em preliminar, argumentou a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, alegando que a adesão foi opcional e formalizada em campo próprio nos contratos, o que afastaria a venda casada. Afirmou que a demora do autor em questionar a cobrança configuraria aceitação tácita. Negou a existência de ato ilícito e o dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 126359348), refutando as preliminares e reforçando os argumentos iniciais. Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 126766863 e 127214912). O processo foi redistribuído para esta unidade judiciária (ID 138110149). É o relatório. Decido. O processo está em ordem e pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas. I. Preliminares I. 1. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir por não ter tentado resolver a questão administrativamente antes de recorrer ao Judiciário não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal preceito constitucional garante a todos o livre acesso à Justiça. A resistência da ré à pretensão do autor, manifestada na própria contestação, é suficiente para configurar o interesse processual. Rejeito, portanto, esta preliminar. I. 2. Da Inépcia da Petição Inicial A defesa alega inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e por pedido genérico de danos. Quanto ao comprovante de residência, embora a sua atualização seja uma prática recomendável, sua eventual irregularidade é um vício sanável e, no caso, não gerou qualquer prejuízo processual ou controvérsia sobre a competência deste juízo. Em relação aos pedidos, a petição inicial especifica claramente os valores pretendidos a título de danos materiais (repetição de indébito e ressarcimento) e morais, com o valor da causa correspondendo à soma dessas pretensões. Não há, portanto, pedido genérico que dificulte a defesa. Dessa forma, rejeito as alegações de inépcia da inicial. II. Mérito A controvérsia central reside em verificar a legalidade da contratação dos seguros, a ocorrência do pagamento do "troco" e a existência de danos a serem indenizados. II. 1. Da Contratação do Seguro e a Alegação de Venda Casada O autor alega ter sido vítima de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ao ser obrigado a contratar seguros prestamista para obter a portabilidade dos empréstimos. A análise dos contratos, contudo, enfraquece essa tese. As Cédulas de Crédito Bancário juntadas pela própria defesa (IDs 124796751 a 124796754) contêm um campo específico e destacado, denominado "SEGURO PRESTAMISTA", com duas opções claras: "[ ] - SIM" e "[ ] - NÃO". Em todos os instrumentos, a opção "[ X ] - SIM" está marcada, e os documentos foram assinados digitalmente pelo autor. A existência dessa cláusula, que oferece ao consumidor a possibilidade de escolha, afasta a presunção de compulsoriedade, elemento essencial para a configuração da venda casada, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972. Caberia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, provar que sua manifestação de vontade foi viciada (por erro, dolo ou coação) ou que, apesar da aparência de opcionalidade, a contratação do empréstimo estava, na prática, condicionada à aquisição do seguro. O autor, no entanto, não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas. A assinatura digital em um contrato que faculta expressamente a adesão ao seguro constitui forte evidência da aceitação voluntária do produto. Desse modo, não há como reconhecer a prática de venda casada. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FILIAÇÃO A ENTIDADE ASSOCIATIVA - DOCUMENTOS ASSINADOS E NÃO IMPUGNADOS OPORTUNAMENTE - ÔNUS DA PROVA - AUTENTICIDADE PRESUMIDA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Comprovada por meio de termo de filiação, autorização de desconto e declaração de atividade rural a adesão da parte autora à entidade associativa, incumbe-lhe o ônus de demonstrar eventual vício de consentimento, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC - A ausência de impugnação específica e tempestiva acerca da autenticidade da assinatura aposta nos documentos afasta a alegação de falsidade, operando-se a preclusão consumativa (arts. 341, § 1º, 429, inc. II, e 430, CPC)- Regularmente comprovada a contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito que ampare pleito indenizatório - Não demonstrados danos materiais ou morais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046189620248130106, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/02/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2026). II. 2. Da Controvérsia Sobre o Pagamento do "Troco" O autor alega não ter recebido o valor de R$ 2.456,85, correspondente ao saldo credor ("troco") das operações de portabilidade. Para provar sua alegação, juntou extratos bancários de uma conta no Banco Itaú (IDs 122840394 e 122840395). Contudo, como bem observado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, há uma inconsistência fundamental. Os contratos firmados entre as partes preveem expressamente que o crédito seria liberado na conta corrente de nº 0000031736, agência 0372, do Banco 341 (Itaú) (ID 124796754, p. 4). Os extratos apresentados pelo autor, no entanto, referem-se a uma conta diferente: nº 003173-6, agência 8298, do mesmo banco (ID 122840394, p. 2). O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o não recebimento dos valores, era do autor. Ao apresentar extratos de uma conta bancária que não é a mesma indicada para o depósito, ele falha em produzir prova conclusiva do inadimplemento. Caberia a ele ter apresentado os extratos da conta correta ou demonstrado que a conta indicada no contrato não lhe pertence. Embora a instituição financeira também não tenha apresentado o comprovante da transferência, a falha probatória inicial é do autor. Diante da dúvida gerada pela divergência de informações, não é possível afirmar com segurança que o pagamento não ocorreu. A prova do autor é insuficiente para sustentar sua pretensão. II. 3. Dos Danos Materiais e Morais Os pedidos de restituição e indenização dependem do reconhecimento de um ato ilícito. Como a alegação de venda casada foi afastada e o não pagamento do "troco" não foi comprovado, as pretensões de devolução em dobro dos prêmios do seguro, ressarcimento pelo impacto financeiro e indenização por danos morais perdem seu fundamento. Sem a prova do ato ilícito, não há dever de indenizar. Por fim, não vislumbro má-fé processual do autor a ensejar condenação específica, mas apenas o exercício do direito de ação, ainda que desprovido de razão no mérito. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito