Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARON FERREIRA DAMASCENO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. PRETENSÃO PRESCRITA. PEDIDO IMPROCEDENTE POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP. - A competência para processar e julgar ações dessa natureza é da Justiça Comum Estadual. - A pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. - O saque integral das cotas do PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória. - A propositura da ação após o decurso do prazo decenal impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807020-55.2025.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Vistos, etc. ARON FERREIRA DAMASCENO ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 144.892,64. Alegou, em síntese, que é titular de conta individualizada do PASEP, mas que ao passar para a inatividade e buscar o levantamento de seus recursos perante a instituição financeira ré, deparou-se com um saldo irrisório, incompatível com o tempo de serviço prestado. Aduziu a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, decorrente da falta de aplicação dos índices de correção monetária adequados e de supostos desfalques nas contas. À inicial juntou documentos. Deferida a justiça gratuita foi concedida à parte autora ao id. 107716574. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (id. 109489892), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência de supressio. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta do PASEP, aduzindo que todas as atualizações e rendimentos foram creditados em conformidade com as normas federais e que a planilha apresentada pelo autor padece de inconsistências metodológicas. Impugnação à contestação ao id. 111822599. O juízo deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu (id. 115731400). O laudo técnico aos autos (id. 122650419), apontou a apuração de saldo remanescente na data da aposentadoria em R$ 2.134,09. Intimada a parte autora a se manifestar especificamente sobre a prejudicial de prescrição (id. 159340677). Os autos vieram conclusos para sentença. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A declaração ao id. 107564026 goza de presunção de veracidade jurídica, a qual somente pode ser afastada mediante prova cabal em contrário.
No caso vertente, o banco réu limitou-se a formular alegações genéricas na peça defensiva, sem colacionar elementos documentais capazes de demonstrar que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu próprio sustento. Portanto, rejeito a preliminar. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O réu aduziu a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente competência da Justiça Federal para processar a presente demanda. No entanto, tais teses encontram-se superadas pela jurisprudência vinculante estabelecida pelas instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.941/TO), fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço relativas às contas do PASEP, tais como desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos devidos. Nesse sentido, por figurar no polo passivo sociedade de economia mista federal, incide a diretriz consolidada na Súmula nº 42 do STJ, restando inequívoca a competência da Justiça Comum Estadual para o processo e julgamento do feito. Desse modo, rejeito as preliminares processuais de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito referente à prescrição é prejudicial à análise de todas as demais questões de mérito deduzidas pelas partes, mostrando-se determinante para o desfecho processual. A pretensão de ressarcimento por danos causados em virtude de supostos desfalques e falhas na atualização de saldos de contas individualizadas do PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese também firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e [...] No que se refere ao termo inicial para a contagem do aludido prazo prescricional decenal, a matéria foi definitivamente pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1387, o qual fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Segundo a tese vinculante, o saque integral do montante depositado na conta individualizada, decorrente da inativação ou da concessão da aposentadoria do beneficiário, marca o momento em que o titular toma conhecimento direto e inequívoco sobre a situação de seu saldo de cotas, rechaçando a tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria com a entrega posterior de microfilmagens ou de relatórios técnicos de cálculos, porquanto a ciência da suposta lesão patrimonial consuma-se no ato do saque do saldo residual que zera a conta. No caso concreto, o exame dos extratos analíticos colacionados aos autos demonstra que o autor passou para a situação de aposentado e efetuou o saque integral das cotas do PASEP na data de 15 de maio de 2012, mediante as operações registradas como "PGTO RENDIMENTO CAIXA" e "PGTO APOSENTADORIA AG:8347" (id. 107564027). Desse modo, à luz dos precedentes obrigatórios firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 1150 e 1387), o termo inicial para a fluência do prazo prescricional decenal ocorreu em 15/05/2012. A pretensão do titular de buscar judicialmente a recomposição de eventuais desfalques ocorridos anteriormente ao encerramento da conta prescreveu, portanto, no dia 15 de maio de 2022 e a presente ação judicial foi distribuída apenas em 11 de fevereiro de 2025. Constata-se, por conseguinte, que a demanda foi proposta quase três anos após a consumação do prazo prescricional fixado em lei. Não constando nos autos a demonstração de qualquer causa interruptiva ou suspensiva de prescrição prevista na legislação civil, impõe-se o reconhecimento da extinção da pretensão autoral pela ocorrência do fenômeno da prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para pronunciar a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias no sistema. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito