Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0807125-13.2017.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIS HUMBERTO OLIVEIRA DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, referente ao descongelamento e à atualização da Gratificação de Magistério Militar – CFS. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução (ID 127578160). Intimada, a parte exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo ente executado, bem como renunciando ao valor excedente ao teto legal, a fim de viabilizar a expedição de RPV (ID 156925810). É o relatório. Decido. A concordância expressa da parte credora com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública implica reconhecimento do excesso de execução apontado, afastando qualquer controvérsia quanto ao quantum debeatur. Desse modo, a homologação dos cálculos do executado é medida que se impõe. No que tange à renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor, verifica-se que foi formulada de forma expressa (ID 156925811), sendo admitida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, desde que limitada ao montante excedente ao teto legal, como ocorre no presente caso.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (ID 127578159), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), para que o crédito exequendo seja satisfeito por essa modalidade. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e do instrumento contratual juntado aos autos (ID 156925812). CONDENO a parte exequente ao pagamento ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC e do Tema 410 do STJ, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Custas pela exequente, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor (RPV), observando-se a seguinte discriminação: 1. CRÉDITO PRINCIPAL, em favor do exequente; 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor do patrono, conforme contrato; 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono. Intime-se o ente executado para ciência da expedição das requisições de pagamento, a fim de que adote as providências administrativas cabíveis ao seu regular processamento, observando-se, quanto ao adimplemento, o prazo legal aplicável à espécie. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará judicial eletrônico, facultando-se à serventia a solicitação de dados bancários. Efetivada a liberação dos valores e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)