Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAMAR MEIRA DE VASCONCELOS
REU: RIVAILDO LIMA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - CURADORIA ESPECIAL - DEFESA POR NEGATIVA GERAL - CHEQUE PRESCRITO - AUSÊNCIA DE PROVA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Tendo o credor comprovado o negócio jurídico e que tem direito à contraprestação da parte adversa, cabe ao suposto devedor a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0807621-91.2018.8.15.0001 [Pagamento, Cheque] Vistos etc. ITAMAR MEIRA DE VASCONCELOS, qualificado no processo, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de RIVAILDO LIMA SILVA, pretendendo o recebimento de crédito constante no cheque n. 000030, da instituição financeira Banco Bradesco, com data para pagamento em 07/03/2015, no valor nominal de R$ 1.500,00. Informa que o réu, emitente e devedor principal, cessou o pagamento do débito por falta de fundos e que o documento perdeu sua força executiva pelo decurso do tempo, estando inadimplente do valor de R$ 2.457,75 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), atualizado até o ajuizamento da ação. Portanto, requer a expedição de mandado de pagamento em desfavor do devedor, da quantia corrigida de R$ 2.457,75 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), e, em caso de não pagamento, a conversão do processo em mandado executivo, consoante petição inicial (ID 14224736). Apresentou documentos, inclusive a memória de cálculo e cópia do cheque que fundamenta o processo (ID 14224750). Cumpriu também a determinação do juízo de depósito do título original em cartório (ID 14540318). Após diversas tentativas frustradas de citação do réu e diante do esgotamento dos meios de localização pessoal, foi deferida e realizada a citação por edital, com prazo de vinte dias (ID 123709409). O prazo transcorreu sem manifestação voluntária do réu. O juízo nomeou a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A instituição apresentou EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (ID 127767709), por negativa geral, com base no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 131229656), na qual afirmou que a defesa tem caráter protelatório, ratificou os termos da petição inicial e requereu que os pedidos dos embargos sejam julgados improcedentes, com a consequente procedência da ação monitória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1 DA DEFESA POR NEGATIVA GERAL A defesa apresentada por negativa geral não trouxe questões preliminares que impeçam a análise do mérito, garantindo apenas a tramitação regular do processo e a proteção dos interesses do réu citado por edital. A citação por edital resultou na nomeação de curador especial, que apresentou embargos por negativa geral. Contudo, a negativa geral não retira do réu o dever processual de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo o credor comprovado o negócio jurídico e que tem direito à contraprestação da parte adversa, caberia ao devedor a comprovação de fato que anulasse o crédito, o que não ocorreu, permitindo a análise regular do processo. Portanto, rejeito os argumentos preliminares contidos na defesa genérica e passo ao exame do mérito. 2 DA AÇÃO MONITÓRIA Diferentemente da ação executiva, que exige a apresentação de título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783 do CPC) e que, diante da maior certeza da exigibilidade do documento, dispensa a fase de conhecimento, a ação monitória, antes de iniciar a fase executiva, permite uma apuração do suposto crédito e, por sua vez, pode fundamentar-se em qualquer prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700, caput, CPC). Nestes termos dispõe a legislação processual: Código de Processo Civil Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. No caso analisado, a prova escrita consiste no cheque anexado ao processo e depositado em cartório. O documento foi emitido pelo réu, não foi pago na data de apresentação e perdeu a força executiva em razão do prazo de prescrição aplicável a esse tipo de título. A petição inicial atendeu à exigência legal de demonstrar o valor devido por meio de memória de cálculo atualizada. Além disso, a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ação monitória fundamentada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, não é obrigatório indicar o negócio jurídico que gerou a dívida, muito embora este tenha sido mencionado na inicial. O autor comprovou o seu direito ao apresentar o cheque devolvido pelo banco e o comprovante de resgate da dívida Portanto, o que se verifica do processo é que ficou suficientemente comprovada a prova do crédito a que tem direito a parte autora, pois apresentado documento escrito capaz de demonstrar a relação jurídica e o compromisso do promovido ao pagamento do débito ali descrito. Assim, tendo o credor comprovado o negócio jurídico e que tem direito à contraprestação da parte adversa, caberia ao devedor a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. A parte ré, representada pela curadoria especial, não apresentou recibos, comprovantes de transferência ou qualquer documento que demonstre o pagamento da dívida ou a invalidade do título. A embargante, portanto, não cumpriu o seu ônus processual de comprovar a ocorrência de qualquer vício capaz de invalidar o documento, pois resumiu-se a defesa genérica desamparada de qualquer prova concreta. Diante da validade da prova escrita e da ausência de elementos que desconstituam o crédito, o reconhecimento do direito do autor é medida imperiosa e a rejeição dos embargos monitórios é necessária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação acima apresentada, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, consequentemente, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor no valor de R$ 2.457,75 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), atualizado até a data da propositura da ação (11/05/2018). Sobre referido valor incidirá correção a partir da última atualização (11/05/18) segundo o IPCA, e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e, acaso existentes, proceda-se a evolução para classe de cumprimento de sentença e redistribua-se para a vara específica. Não havendo custas a recolher, e nada sendo requerido, arquive-se. P. R. I. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito