Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAIANNA KEYLA VIRGOLINO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LAIZA KATHIANE VIRGOLINO RODRIGUES - PB26249
REU: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0807654-79.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada por LAIANNA KEYLA VIRGOLINO RODRIGUES em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. A autora narra ter contratado uma reserva de hospedagem, em janeiro de 2024, para a cidade de Natal/RN, no Residencial Vespucci, no site da ré, com previsão de cancelamento gratuito e que, após pagar R$ 298,89 a título de garantia, precisou cancelar o serviço em fevereiro de 2024. No entanto, o reembolso do valor pago não foi realizado, apesar das diversas tentativas de contato e da abertura de reclamações. Requerer a condenação da ré à restituição em dobro do valor (R$ 597,78) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00). A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de ser mera intermediadora do serviço e que a responsabilidade pelo reembolso seria exclusiva da acomodação. No mérito, pugnou pela ausência de falha na prestação do serviço e pela improcedência dos pedidos, alegando que não houve comprovação do dano material e a inexistência de dano moral. Na audiência una, a tentativa de conciliação restou infrutífera. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera intermediadora entre a autora e a hospedagem. Ocorre que a relação jurídica estabelecida é de consumo, e o Booking.com, ao disponibilizar sua plataforma eletrônica para a contratação de serviços de hospedagem e ao gerenciar o processo de reserva, cancelamento e comunicação sobre o reembolso (ID 103394757), integra a cadeia de fornecimento de serviços. A responsabilidade perante o consumidor é solidária entre todos os integrantes da cadeia, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. O consumidor tem o direito de exigir a reparação dos danos de qualquer um que tenha participado da relação de consumo. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na falha da prestação do serviço por parte da ré, correspondente à ausência de reembolso do valor de R$ 298,89 pago pela autora, após o cancelamento gratuito da reserva. Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do CDC. A ré, enquanto provedora do serviço de intermediação, tinha o dever de assegurar que o cancelamento da reserva, efetuado sob a condição de "cancelamento gratuito", fosse plenamente cumprido. Os documentos acostados demonstram que a autora pagou o valor de R$ 298,89 (ID 103394757) e que o cancelamento foi confirmado como gratuito (ID 103394757). A própria ré comunicou que o reembolso havia sido confirmado pela acomodação, fixando o prazo de 30 dias úteis para a conclusão do estorno (ID 103394757). Apesar da informação, a autora não obteve a restituição e, após inúmeras tentativas extrajudiciais, foi compelida a buscar o Poder Judiciário. A ausência de comprovação, pela ré, do efetivo estorno do valor na fatura da autora demonstra a falha na prestação do serviço e o descumprimento da obrigação de restituir, configurando ato ilícito. A autora pleiteou a repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, a aplicação da penalidade de repetição em dobro exige a ocorrência de cobrança indevida, além da ausência de engano justificável, e, em regra, a demonstração de má-fé ou dolo do fornecedor. No presente caso, não houve uma nova cobrança pela ré, mas sim a retenção de um valor pago que deveria ter sido estornado. Ausente a comprovação da má-fé na retenção, a condenação deve se limitar à restituição simples do valor efetivamente pago e não restituído, qual seja, R$ 298,89. A autora demonstrou ter sofrido mais do que meros aborrecimentos, exigindo da consumidora o dispêndio de tempo útil e a busca incessante por solução, inclusive em órgãos de defesa do consumidor. A desídia e o descaso da ré em solucionar o problema e garantir o reembolso, obrigando a autora a ingressar com a presente demanda para reaver um valor de pequena monta, violam a boa-fé e a dignidade do consumidor. Tal conduta configura falha grave na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Considerando o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., a restituir à autora, LAIANNA KEYLA VIRGOLINO RODRIGUES: a) indenização por danos materiais, na forma simples, no valor de R$ 298,89 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do respectivo desembolso e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24). b) indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24). Sem custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, arquivando-se o feito em caso de ausência de requerimento, sem prejuízo de futura execução do julgado. Ocorrendo o adimplemento voluntário e integral da dívida antes do requerimento de cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários (caso ainda não fornecidos) e EXPEÇA-SE ALVARÁ perante o BRBJus, arquivando-se os autos em seguida. Com a apresentação do requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença (156)" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Havendo adimplemento integral da dívida, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários (caso ainda não fornecidos) e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva e determinação de expedição de alvará. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito