Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO.
REU: PAULO IGNACIO UHLMANN EIRELI. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, movida por GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, em face de PAULO IGNACIO UHLMANN EIRELI, ambos devidamente qualificados. Em resumo, o autor alega ser fotógrafo profissional e autor da fotografia da "Praia de Picãozinho", registrada na Biblioteca Nacional (ID 6695639). Sustenta que a ré utilizou indevidamente a referida fotografia em seu site (ID 6695633), sem sua autorização prévia e sem a devida atribuição de autoria, com o objetivo de promover suas atividades e auferir lucros. Afirma que comercializa suas fotografias pelo valor médio de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, a remoção da imagem do site da ré, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de sua propriedade intelectual sobre a obra, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 e por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo, além da publicação de retratação. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária ao promovente. Após diversas tentativas de citação, a parte ré foi citada por edital (ID 108428149), e, diante de sua inércia, foi decretada sua revelia, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 114223863). A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 123130139), impugnando de forma genérica os fatos alegados na inicial, conforme prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 128600383). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não terem mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Do mérito. Trata de ação que visa à reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta violação de direitos autorais (contrafação) de uma obra fotográfica de titularidade do autor, que teria sido utilizada pela empresa ré em seu site sem a devida autorização ou indicação de autoria. O direito autoral, como se sabe, confere ao criador de uma obra intelectual, como uma fotografia, o direito exclusivo de utilizá-la, fruí-la e dispor dela, conforme preveem o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal e a Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). O artigo 28 da referida lei estabelece que "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica". A utilização por terceiros, por qualquer modalidade, depende de autorização prévia e expressa do autor, nos termos do artigo 29 do mesmo diploma legal. No caso em tela, é incontroverso que o autor é o titular dos direitos sobre a fotografia da "Praia de Picãozinho", conforme demonstram o registro na Biblioteca Nacional (ID 6695639) e o registro em cartório (ID 6695639). A controvérsia central, portanto, reside em analisar a finalidade da utilização da imagem pela ré e se tal uso, desprovido de autorização e crédito, configura ato ilícito passível de indenização. O autor sustenta que a utilização teve "unicamente finalidade econômica", pois serviu como propaganda para a empresa ré, atraindo clientes e gerando lucro. Contudo, para que a pretensão indenizatória prospere, é fundamental que a alegação de uso comercial seja devidamente comprovada, o que não ocorreu nos autos. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, recai sobre o autor. No caso, caberia a ele demonstrar que a utilização da fotografia pela ré extrapolou o caráter meramente informativo ou ilustrativo e se inseriu em um contexto de exploração econômica. Da análise dos autos, em especial do documento que comprova a utilização da imagem (ID 6695633), não é possível extrair, de forma inequívoca, a destinação comercial da fotografia. A simples inserção da imagem em uma página do Facebook, desacompanhada de qualquer outro elemento que a vincule a uma oferta de produtos, publicidade direta ou campanha de marketing, é insuficiente para caracterizar o uso com fins econômicos. O autor alega que a imagem promove a paisagem para atrair turistas, mas não apresenta qualquer prova de que a empresa ré atue no ramo de turismo ou que tenha obtido vantagem econômica direta com a publicação. A utilização de uma imagem em um contexto puramente informativo, cultural ou editorial, sem propósito de lucro, embora ainda exija a indicação de autoria (direito moral do autor), não se confunde com a apropriação indevida para fins comerciais, que lesa o direito patrimonial do fotógrafo de ser remunerado pela exploração de sua obra. Dessa forma, inexistindo a comprovação do uso para fins econômicos, não se configura o ato ilícito na sua vertente patrimonial, qual seja, a exploração comercial não autorizada da obra. Por consequência, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais e danos morais, uma vez que estes pressupõem um prejuízo financeiro direto, correspondente ao valor que o autor deixou de receber pela licença de uso comercial da foto. Acerca do tema, segue entendimento jurisprudencial do E.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DIVULGAÇÃO DA FOTO EM PÁGINA NA INTERNET. FOTOGRAFIA DISPONIBILIZADA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCRO. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não há que se reconhecer a existência de conduta ilícita ou nexo causal para o alegado prejuízo, pois não houve comprovação quanto à violação de direito autoral, por se tratar de imagem utilizada sem intuito de obter lucro e disponibilizada em página da internet sem nenhuma identificação ou especificidade, que indicasse a necessidade do pedido de autorização para ser publicada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841393-25.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; Acórdão publicado em 26/02/2024) DIREITO CIVIL E DIREITOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, fundada em suposta violação de direito autoral decorrente da utilização, sem autorização, de fotografia de paisagem urbana postada em rede social. O apelante alega ser fotógrafo profissional e proprietário da obra utilizada, registrada na Biblioteca Nacional, e requer o reconhecimento da autoria, exclusão da imagem do meio virtual e a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetiva violação de direito autoral l pela utilização de fotografia sem autorização expressa do autor; (ii) definir se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejam a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção jurídica das obras fotográficas está expressamente prevista no art. 7º, VII, da Lei nº 9.610/98, sendo indispensável, contudo, a identificação do autor na obra, conforme dispõe o art. 12 do mesmo diploma legal. 4. A fotografia indicada não apresentava sinal identificador de autoria, o que impede o reconhecimento de violação a direito autoral com base apenas na alegação da parte. 5. Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não se verificou nos autos, diante da ausência de provas que vinculem inequivocamente a imagem a sua autoria. 6. A imagem objeto da controvérsia foi divulgada na internet sem marca d’água, assinatura ou outro elemento identificador, sendo, por isso, possível sua associação ao domínio público, conforme precedentes judiciais citados. 7. Não se evidenciou finalidade lucrativa na utilização da fotografia pela parte ré, afastando-se, por esse motivo, a configuração de dano indenizável, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 9.610/98. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de identificação de autoria na obra fotográfica divulgada na internet impede o reconhecimento de violação de direito autoral. 2. Não configura ato ilícito a reprodução de imagem não identificada, sem finalidade lucrativa, em meio digital. 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito à indenização recai sobre o autor, conforme o art. 373, I, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08059524120238152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível; Acórdãopublicado em 23/05/2025) Dispositivo. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808740-38.2017.8.15.2001 [Direito Autoral, Direito de Imagem, Direito de Imagem].