Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA BRITO RODRIGUES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA JOÃO BATISTA BRITO RODRIGUES, qualificado nos autos ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a autora que celebrou, junto à instituição financeira demandada, um contrato de abertura de crédito para o financiamento de veículo e na ocasião foi embutida tarifa de cadastro, serviço de terceiros e gramave que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, eis que se sujeita à taxa de juros prevista no contrato. Assim, ajuizou a competente ação de repetição de indébito, que tramitou perante 2ª Vara de Mamanguape, sob o número 023.2011.939.582-2, buscando ser restituído pela cobrança das tarifas. Aduz o autor que o pedido formulado na referida ação foi julgada parcialmente procedente, com certidão de trânsito em julgado ID 29800905, declarando as mencionadas cláusulas contratuais nulas de pleno direito e determinando a restituição na forma do CDC do valor cobrado indevidamente. Aponta que na ação que tramitou em Mamanguape não foram discutidos os juros do financiamento das tarifas, obrigação acessória, e, portanto, que guarda a mesma sorte da principal. Assim, requer que sejam declaradas nulas as obrigações acessórias (juros) de todas as tarifas, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados que perfaz o valor de R$ R$ 5.529,70 e postula, também, a condenação da promovida em custas e honorários sucumbenciais. Justiça Gratuita Deferida (ID 48971589) Citado, o promovido apresentou contestação (ID 50470721). Em preliminar, impugna a justiça gratuita e alega coisa julgada. No mérito, requereu a improcedência da demanda em todos os seus termos. Impugnação à contestação apresentada (ID 54534361). Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu audiência de instrução e julgamento e prova pericial, na qual foi indeferida por este juízo (ID 73139304), uma vez que a matéria de fato controvertida se trata, apenas, da análise de provas documentais, sem alegação de fraude contratual. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes. Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistem provas nos autos que indiquem a capacidade da parte impugnada de pagar as custas processuais, mormente se não veio com a impugnação a comprovação de alteração da capacidade financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça. Diante disso, não merece ser acolhida a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. DA COISA JULGADA No caso em apreço, a parte autora pretende a devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre encargos contratuais cuja abusividade foi reconhecida em processo anterior. Ocorre que no momento em que o consumidor ajuíza ação revisional de contrato requerendo a declaração de abusividade de determinada tarifa bancária, obviamente acaba por deduzir em juízo a pretensão de restituição de todos os valores que incidiram sobre tal encargo, tratando-se de pedido implícito. De fato, ao declarar a abusividade da tarifa bancária compete ao Magistrado determinar a restituição de toda quantia cobrada a maior, inclusive os juros remuneratórios que incidiram sobre a tarifa. Por conta disso, ao se deparar com a evidente omissão da sentença, deveria a parte interessada manejar embargos de declaração, sob pena de operar-se a coisa julgada. Nesse cenário, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a primeira demanda foi julgada procedente em parte, cujo dispositivo consignou o seguinte: Nesse cenário, observa-se que a matéria ora discutida já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, sendo certo que na presente ação,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821398-89.2020.8.15.2001
trata-se de repetição do mesmo pedido, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, configurando-se a coisa julgada. O pedido de restituição do valor dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas que foram declaradas nulas é uma decorrência lógica do pedido inicial e, portanto, deveria ter sido apreciado na primeira ação revisional ajuizada. Não havendo interposição do recurso cabível operou-se a coisa julgada, sendo incabível o ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de restituição juros remuneratórios incidentes sobre as taxas. Veja a jurisprudência neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Cobrança de juros acessórios. Tarifas declarada indevidas em ação anterior. Coisa julgada. Reconhecimento. Pedidos idênticos formulados nas iniciais. Provimento do apelo. - Constatado que o apelado formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "juros e correção monetária", impõe-se reconhecer a incidência da coisa julgada e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC. (TJPB Processo nº: 0801667-10.2020.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL ). Assim sendo, não resta outro caminho a não ser acolher a preliminar de coisa julgada. DO DISPOSITIVO Diante disso, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fundamento no § 2 e 8 do art.85 do CPC, ficando suspensa a exibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23051717594924100000069215928, Petição: 23051717594906700000069215927, Decisão: 23051222150621500000068944240, Decisão: 23051222150621500000068944240, Informação: 23031012234753000000066208284, Documento de Comprovação: 22110716002243500000062101626, Petição: 22110716002167400000062101625, Diligência: 21083020555164100000045454508, Documento Comprovação Intimação: 21083020555845900000045454509, Procuração: 21090308524620800000045658585]