Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SHALON REPRESENTACOES LTDA, MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP.
REU: GEORGE RAMALHO BARBOSA, NORTEM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JESSICA SUASSUNA GUEDES, BR SANEAMENTO LTDA, GPX PARTICIPACOES LTDA, COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA. DECISÃO Trata de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Shalon Representações Ltda. e MP Comércio de Material de Construção Ltda. EPP em face de George Ramalho Barbosa e outros. As Autoras buscam, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio cautelar de contas bancárias e ativos financeiros dos Réus, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), alegando inadimplemento contratual, formação de grupo econômico e risco de dilapidação patrimonial (ID 110774091, págs. 25-27). Em decisão anterior (ID 110989707), este Juízo havia deferido parcialmente a gratuidade da justiça, autorizando a redução das custas iniciais em 50%, parceladas em 5 (cinco) vezes. Contudo, referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (AI n.º 0813346-20.2025.8.15.0000), que a anulou para que fosse oportunizada às Agravantes a comprovação da hipossuficiência financeira antes de eventual indeferimento do benefício (ID 116214387). Em cumprimento ao Acórdão, as promoventes foram intimadas para regularizar as custas ou apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência. Petição das demandantes (ID 122561012), anexando guia e comprovante de pagamento de R$ 465,93, referente à primeira parcela das custas, e postulando a apreciação do pedido de tutela de urgência. Posteriormente, as advogadas constituídas pelas Autoras peticionaram informando o substabelecimento sem reserva de poderes em favor de nova patrona e requereram a sua exclusão da autuação processual (ID 123674244 e seguintes). É o breve relato. Decido. Do Pedido de Exclusão das Advogadas As advogadas Luciana Meira Lins Miranda e Myriam Pires Benevides Gadelha peticionaram nos autos, juntando o substabelecimento sem reserva de poderes em favor da advogada Sara Thaiz de Araújo Maximo (IDs 123674245 e 123674246). O substabelecimento sem reserva de poderes implica a cessação do mandato conferido aos advogados substabelecentes. Desta forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0819917-18.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução]. defiro o pedido e determino a exclusão do cadastro das patronas Luciana Meira Lins Miranda (OAB/PB 21.040) e Myriam Pires Benevides Gadelha (OAB/PB 21.520) do sistema no presente processo, e a habilitação da causídica Sara Thaiz de Araújo Maximo (OAB/PB 20.435), conforme requerido, devendo as futuras intimações serem realizadas exclusivamente em nome desta última. Da Regularização das Custas Processuais Em atenção à decisão que anulou o deferimento parcial da gratuidade e determinou o prosseguimento do feito, as Autoras comprovaram o recolhimento do valor de R$ 465,93 (ID 122561017). Contudo, esta quantia corresponde apenas à primeira parcela, em percentual reduzido, de um total de custas que foi calculado na decisão de ID 110989707 como sendo parcelável em 5 (cinco) vezes, embora o comprovante anexo (ID 122561022) mencione "Parcela 1/6". Embora haja controvérsia nos autos sobre a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, e tendo sido determinado pelo Egrégio TJPB a observância do rito legal, as Autoras optaram por juntar apenas o comprovante de pagamento parcial das custas. Assim, para a regular tramitação do feito, intimem as promoventes, por sua nova patrona, dra. Sara Thaiz de Araújo Maximo (OAB/PB 20.435), para que comprovem, no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias, o recolhimento das demais parcelas das custas processuais devidas, nos termos do cálculo da decisão de ID 110989707, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Não recolhidas as custas, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. Da Apreciação da Tutela Provisória de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a causa de pedir reside no alegado inadimplemento contratual por parte dos Réus, o que teria causado eventualmente prejuízo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), e na tese de desconsideração da personalidade jurídica, baseada em suposta confusão patrimonial e uso abusivo das empresas (ID 110774091, págs. 25-27). O reconhecimento definitivo do inadimplemento e a rescisão contratual dependem de dilação probatória e do estabelecimento do contraditório, notadamente em face da complexa narrativa que envolve diversas pessoas físicas e jurídicas. A alegação de formação de grupo econômico e confusão patrimonial fundamentada na petição inicial com documentos que sugerem um modus operandi duvidoso do Réu George Ramalho Barbosa em outras esferas (IDs 111123077, 111123063, 111123062, 111123065), não se demonstra de plano com a intensidade necessária e que justifique a imediata medida de bloqueio patrimonial contra todos os Réus antes da citação e da formação do contraditório. A tese de desconsideração da personalidade jurídica, embora processada na inicial (art. 134, §2º do CPC), exige a citação dos envolvidos e também a formação do contraditório prévio, o que ainda não ocorreu no presente momento processual. Assim, não se verifica, na análise preliminar e unilateral deste juízo, a robusta e inequívoca probabilidade do direito alegado, sendo necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca das alegadas ilegalidades. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), embora as Autoras apontem para o histórico processual do Réu George Ramalho Barbosa, o que sugere um risco genérico de insolvência ou esvaziamento patrimonial, a medida pleiteada (bloqueio de ativos) é de natureza extremamente gravosa e só deve ser deferida em situações de risco iminente e concreto, comprovado nos autos em relação ao débito específico. Ademais, a petição inicial já foi instruída com o intuito de fundamentar o requerimento de desconsideração, o que permite o uso de medidas coercitivas e de investigação patrimonial em momento oportuno, após a citação dos Réus e instauração do contraditório, e diante de indícios mais concretos de dilapidação de bens. Posto isso, em face da ausência de elementos que, de forma imediata e evidente, demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano na medida da urgência reclamada, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido pelas autoras. Comprovado o recolhimento das demais parcelas das custas processuais, determino: 1 - Citem as partes promovidas, para apresentarem resposta, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, assim como para especificarem as provas que pretendem produzir, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) dos réus e de seus respectivos advogados; 2 - Apresentada contestação, intimem as autoras para fins de impugnação (art. 351 do CPC). As partes autoras foram intimadas desta decisão pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO