Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0826176-29.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 128558690) ante a decisão interlocutória de ID 128331378, onde sustenta a existência de erro material na determinação de sobrestamento do feito, ao argumento de que a controvérsia destes autos, relativo ao limite de valor venal/Tabela FIP, não guardaria identidade com a matéria discutida no IRDR nº 15, referente a deficiência severa e adaptação veicular. A parte embargada foi intimada para se manifestar (ID 154758061), sem qualquer impulso processual. Paralelamente, sobreveio o julgamento dos aclaratórios no bojo do IRDR nº 15 onde foram fixadas balizas definitivas sobre a suspensão processual e a modulação de efeitos da tese tributária. É o que importa relatar. Decido: Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o Estado da Paraíba busca o levantamento da suspensão processual mediante a técnica do distinguishing, no entanto, a superveniência do Acórdão integrativo proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15) torna a pretensão do embargante juridicamente insustentável. Ao julgar os aclaratórios no referido incidente, o Tribunal Pleno esclareceu que a suspensão prevista no art. 982, § 5º, do CPC possui natureza automática, ope legis, devendo perdurar de forma ininterrupta até o julgamento final de eventual recurso aos tribunais superiores, em virtude da natureza infraconstitucional da matéria. Ademais, a tese fixada no Tema 15 possui impacto direto na pretensão da autora, uma vez que estabeleceu uma regra de modulação de efeitos, qual seja, assegurou o benefício da isenção aos contribuintes que adquiriram veículos sob a égide da legislação anterior, como é o caso da promovente, apenas até o final do exercício de 2024, desde que mantida a propriedade e satisfeitos os requisitos então exigidos. Portanto, a discussão sobre a viabilidade da cobrança do IPVA nos exercícios de 2022 e 2025, objeto desta demanda, está intrinsecamente conectada à validade das alterações regulamentares promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, matérias estas que compõem o núcleo do IRDR nº 15. Dessa forma, a manutenção do sobrestamento é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes com a tese vinculante que ainda aguarda o exaurimento da instância extraordinária.
Ante o exposto, decido, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, mantendo a decisão de ID 128331378 em todos os seus termos, inclusive quanto ao sobrestamento do feito. Integra-se a fundamentação da decisão embargada para fazer constar que a suspensão processual decorre do comando contido no art. 982, § 5º, do CPC e no Acórdão dos Embargos de Declaração no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, anexo a esta decisão, operando-se de forma automática até o julgamento final da matéria pelas Cortes Superiores. Mantém-se, por ora, a tutela de urgência deferida quanto ao exercício de 2025, ressalvando que a eficácia desta medida será reavaliada imediatamente após o levantamento do sobrestamento, em estrita observância à tese de modulação de efeitos fixada pelo TJPB, que limitou a proteção aos antigos proprietários até o exercício de 2024. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em Exercício Cumulativo.