Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394
EXECUTADO: BARBARA OLIVEIRA DE LUNA, AMARAL ESMERINDO BATISTA Advogado do(a)
EXECUTADO: WELLINGTON DO NASCIMENTO DA COSTA - RJ242534 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840680-74.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Magda Eva Dantas Marques da Rocha - ME em face de Barbara Oliveira de Luna. De proêmio, faz-se necessário analisar manifestação de id. 116386115 que sustentou a tese de nulidade da citação, considerando que o AR foi recebido e assinado por terceiro desconhecido do executado, e, portanto, não seria válida a citação. No caso, não merece prosperar a referida alegação, uma vez que o promovido manifestou-se espontaneamente através da petição atravessada, o que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre a alegada nulidade da citação. Dessa maneira, o prazo para o pagamento voluntário do débito ou apresentação de embargos à execução passa a fluir a partir da data em que a parte interveio nos autos, o que, no presente caso, se fez em 16 de julho de 2025, tendo, portanto, transcorrido o prazo para o pagamento do débito ou defesa em execução. Prosperando, observa-se que a parte exequente requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD. Contudo, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo. No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo. Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa. Em alinhamento, vê-se que as pesquisas pelos sistemas mencionados foram infrutíferas ou obtiveram ínfimos resultados, conforme certificado nos ids. 120171549 - 120171573. Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor. IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). Registre-se que, no caso em comento, a solicitação de informações à disposição deste juízo se operou em agosto de 2025, não sendo razoável reiteração neste momento, ainda mais quando não se verifica demonstração de esforço da parte exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance, furtando-se do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito, motivo pelo qual não merece deferimento o pleito da exequente. Destarte, indefiro o pedido, concedendo à parte exequente prazo de 48 horas para indicação PRECISA de bens suficientes à satisfação do crédito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito