SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO AIRES COLACO
OAB/PB 12704·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL
OAB/PB 15535·CPF·Representa: Autor
ANDREA FIALHO PESSOA
OAB/PB 10947·CPF·Representa: Autor
CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CAMARA
OAB/PB 11794·CPF·Representa: Autor
VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
OAB/PI 122·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40109977.
16/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 05:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 23:09
Publicação
12/08/2025, 00:20
Publicação
12/08/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:15
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso extraordinário. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso extraordinário. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0831385-28.2015.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Alessandra dos Prazeres Campos. Advogado(s): Carlos Nazareno Pereira de Oliveira Pfeffer Camara – OAB/PB 11.794. Embargado(s): Servi San Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado(s): Vilmar de Sousa Borges Filho – OAB/PI 12.293-B. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Alessandra dos Prazeres Campos em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor de Servisan Vigilância e Transporte de Valores Ltda., perante a 17ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB. A embargante alega nulidade por ausência de intimação dos advogados para sessão de julgamento virtual e consequente impossibilidade de sustentação oral, caracterizando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade processual decorrente da ausência de intimação regular dos advogados constituídos para a sessão de julgamento virtual, com possível prejuízo à realização de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 272 do CPC exige, para validade da intimação, a menção ao nome do advogado ou, se requerido, da sociedade de advogados. No caso, a certidão juntada aos autos atesta a expedição regular da intimação, via sistema PJe e publicação no Diário da Justiça em 22/11/2024, em nome de advogado devidamente habilitado pela parte apelante. 4.Ausente requerimento de habilitação exclusiva em nome de outro causídico ou da sociedade de advogados, presume-se válida a intimação expedida a qualquer dos patronos constituídos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 5.Não se verifica cerceamento de defesa, tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o processo seguiu o trâmite regular, sendo disponibilizada a pauta de julgamento com prazo suficiente à manifestação das partes e eventual requerimento de sustentação oral, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A intimação para sessão de julgamento virtual realizada em nome de advogado regularmente constituído nos autos é válida, mesmo que não contemple todos os patronos da parte, salvo se houver pedido expresso de intimação exclusiva. A ausência de sustentação oral por opção ou inércia da parte não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa ou nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Não consta. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Alessandra dos Prazeres Campos, em face do acórdão (Id. 32030016), que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB, proposta em face da Servisan Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Em suas razões, a embargante suscitou questão de ordem pública por ausência de intimação dos advogados constituídos para participar da sessão de julgamento virtual. Alegou, ainda, que a impossibilidade de realizar sustentação oral em sessão por videoconferência acarretou cerceamento de defesa e negativa da prestação jurisdicional. Por tal razão, requer o acolhimento dos embargos de declaração (Id. 32461172) Sem contrarrazões (Id. 32875521). VOTO O recurso de embargos de declaração deve ser rejeitado. Alega o embargante a nulidade da intimação da data de sessão de julgamento virtual. No entanto, conforme demonstrado na certidão da Escrivania, o ato de intimação foi expedido em nome do advogado cadastrado nos autos: C E R T I D Ã O Certifico, para que esta produza os devidos efeitos legais, em estrito cumprimento aos termos do despacho ID 34170068, que foi expedida intimação em 21/11/2024, para a 42ª Sessão Ordinária – Virtual, designada para o período de 02 de Dezembro de 2024 até 09 de Dezembro de 2024, através do PJE e, publicada no Diário da Justiça no dia 22/11/2024 (fls. 05-13), para o Dr. Carlos Nazareno Pereira de Oliveira Pfeffer - OAB/PB 11.794, um dos advogados habilitados pela parte apelante. Certifico, ainda, que no dia 02 de dezembro de 2024 o sistema encerrou, automaticamente, o prazo para ciência das partes. Gerência Judiciária Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de maio de 2025. Maria Clemens B. L. Montenegro Supervisora da 1ª Câmara Cível Observando-se a intimação para o julgamento do processo em epígrafe, verifica-se que os advogados foram regularmente intimados, logo, descabida a alegada nulidade de intimação, pela comprovada realização de intimação dos procuradores habilitados na pauta de julgamento do recurso de apelação. O art. 272 do CPC dispõe: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Desse modo, como a intimação foi expedida para um dos advogados habilitados e não havia o pedido de habilitação exclusiva em nome de um deles, não há que se falar em nulidade de intimação. Desta feita, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante à ausência do vício de intimação. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 06:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2025, 10:29
Mérito
08/07/2025, 07:19
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 07:31
Para julgamento de mérito
13/06/2025, 07:23
Pedido de inclusão
06/06/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/06/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 08:27
Documento (Certidão)
06/05/2025, 08:09
Outras Decisões
11/04/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 07:05
Documento (Certidão)
11/02/2025, 07:05
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 07:06
Não-Provimento
10/12/2024, 21:27
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:13
Mérito
09/12/2024, 22:05
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 07:09
Para julgamento de mérito
21/11/2024, 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/11/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:36
Mero expediente
16/10/2024, 09:35
Documento (Certidão)
10/09/2024, 09:14
Recebimento
09/09/2024, 15:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/09/2024, 15:00
Distribuição (sorteio)
09/09/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALESSANDRA DOS PRAZERES CAMPOS
REU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA SENTENÇA Alessandra dos Prazeres Campos ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra SERVI SAN Vigilância e Transportes de Valores LTDA. A autora relatou que, em 28/02/2014, ao retornar de seu dia de trabalho com destino à sua residência, transitava pela Rua Manoel Arruda Cavalcante, no Bairro de Manaíra, nesta cidade, quando foi supostamente atropelada por um veículo carro-forte pertencente à Empresa Ré, enquanto caminhava na calçada. Declarou que, posteriormente, registrou o Boletim de Ocorrência Policial n.º 1469/2014, como prova do ocorrido. Narrou que desmaiou imediatamente após o impacto, batendo com o crânio na calçada de concreto e a perna no meio-fio. Declarou que foi socorrida pelos bombeiros em serviço no Shopping Center localizado ao lado do local do acidente. Alegou que foi encaminhada ao Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, onde foi diagnosticada com traumatismo crânio-encefálico e múltiplas escoriações, necessitando engessar a perna esquerda. Afirmou que um gerente da Empresa Ré esteve presente no hospital. Declarou que esgotou todas as tentativas de resolução amigável, apresentando medicações e exames a um responsável da Promovida, que ofereceu apenas o valor de R$ 150,00 para cobrir parte das despesas decorrentes do acidente. Requereu: A concessão da gratuidade da justiça; A citação da Ré; A total procedência da ação, para condenar a Promovida ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais. Foi realizada uma audiência de conciliação que não teve sucesso (ID. 3765641). Devidamente citada, a Promovida apresentou a contestação. Inicialmente, relatou que a proteção pela inversão do ônus probatório deve ser conferida apenas quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que não é o caso presente. Declara que não há qualquer indício de que o fato narrado na inicial provenha de conduta da contestante, assim como não se caracterizou nexo causal entre isto e o alegado dano. Definiu que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus, pois não logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: o evento danoso, a relação de consumo e o próprio dano em decorrência dos fatos alegados. No mérito, afirmou que desconhece a existência dos fatos narrados pela autora – dissertando, portanto, que não existe responsabilidade civil objetiva da contestante. Declara que há ausência de demonstração do fato e da culpa do preposto, conforme o Código Civil, Art. 933. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento (ID. 79580929), seguida das razões finais (IDs 80203538 e 80062124). Decido. Para a aferição da existência de responsabilidade civil, seja para caracterização de danos materiais ou morais, há a necessidade de se averiguar a presença de alguns elementos, sendo necessário restar configurada uma conduta, um resultado danoso e a relação de causalidade entre eles. Ainda, por norma, o elemento culpa em sentido amplo também deverá estar presente, não se olvidando da discussão doutrinária acerca de sua natureza, se elemento da responsabilidade civil ou circunstância acessória. Dispõe o Código Civil: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; A esse respeito, leciona Arnaldo Rizzardo que o ato jurídico submete-se a ordem constituída e respeita o direito alheio ao passo que o ato ilícito é lesivo ao direito alheio, concluindo que a indenização é imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem violando seu direito: “A conduta antijurídica se realiza com o comportamento contrário ao direito, provocando o dano. A formação do nexo causal entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a responsabilidade.” (Parte Geral do Código Civil. 4ª, Ed. Forense, 2006. p. 465) No caso, verifico que não se encontram presentes todos os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil da Requerida. A Promovente relata que ao retornar para sua casa, foi atropelada por um carro-forte da Promovida, na rua Manoel Arruda Cavalcante, no bairro de Manaíra, no dia 28/02/2014. Pela análise dos relatórios médicos (fls. 2-3, ID. 2428982), conclui-se que, de fato, a autora fora vítima de acidente, sofrendo traumatismo crânio-encefálico. Entretanto, não há indícios de que o atropelamento tenha sido cometido por um condutor empregado da Requerida. No Boletim de Ocorrência (fl. 1, ID. 2428982) – que tem natureza unilateral, não foram mencionados elementos que possibilitassem a identificação do veículo e do seu condutor, como placa, chassi e número de circulação, por exemplo – o que dificulta a identificação precisa dos envolvidos no acidente. Ademais, a autora não especificou os critérios utilizados para identificar o veículo da Ré, considerando que relatou haver desmaiado após o impacto. Em se tratando de via com intenso fluxo de veículos – próxima a um Shopping Center e a outros estabelecimentos, especialmente em horário de pico (17h, conforme descrito no Boletim) – é possível, inclusive, que o acidente tenha sido causado por outro condutor estranho à lide. Admitindo-se que o sinistro tenha sido causado pelo réu, não seria possível aferir com segurança – devido à ausência de provas – se a Ré agiu em desacordo com o dever de cuidado estipulado pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB). Para determinar a ilicitude, seria necessário analisar diversos fatores: velocidade do veículo em relação a via, a pertinência da manobra, sinalização no momento do sinistro e o comportamento da vítima diante dessas circunstâncias. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, a testemunha Hozana da Silva Oliveira, indagada pelo patrono da Ré acerca da dinâmica do acidente, declarou: "Foi um carro forte da empresa Servi San. Era um carro forte, que transporta dinheiro. Como eles fazem muito rápido o processo, acredito que nessa rapidez ele não viu (...) era um carro meio mostarda, amarelo", às 5:25 da gravação, o que gera estranheza, pois a confirmação visual da testemunha se deu exclusivamente pela cor do veículo, sem fazer alusão a algum elemento concreto que o identificasse coo pertencente à Requerida. Indagada se algum dos funcionários do carro-forte desceram do veículo, relatou que ''então, eu vi claramente, sim. Não vi dois, eu vi um. E o outro, que estava conversando com ele, era um dos seguranças do Manaíra Shopping, não me recordo se eles conversaram sobre o caso'', às 13:55 da gravação -- fato que também causa dúvida, pois, segundo o relato elaborado na petição inicial, a Autora havia sido socorrida por bombeiros do Shopping Manaíra, mas não foram anexados aos autos relatórios/protocolos da equipe de segurança do estabelecimento ou da equipe de socorro. A testemunha se restringiu a relatar a dinâmica do acidente de forma genérica e, em muitos pontos, suas declarações mostraram-se contraditórias e desconexas, sendo insuficientes para corroborar as alegações autorais. É de se registrar que o presente caso não se enquadra em uma situação de perplexidade, na qual o julgador enfrenta dificuldades para tomar uma decisão por inconclusividade, tratando-se, portanto, de contexto de simples ausência de provas. Destaco que, consoante a distribuição do ônus probatório, incumbia à Promovente demonstrar os fatos essenciais para sua pretensão, conforme preceituado pelo Artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil – neste caso, elementos mínimos que pudessem evidenciar que o atropelamento foi cometido pela Ré. Diante da falta de comprovação das alegações apresentadas pela parte autora, entende-se que seu pedido deve ser julgado improcedente, inclusive o pedido de danos morais, uma vez que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os eventos alegados. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 26 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831385-28.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios]
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALESSANDRA DOS PRAZERES CAMPOS
REU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA SENTENÇA Alessandra dos Prazeres Campos ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra SERVI SAN Vigilância e Transportes de Valores LTDA. A autora relatou que, em 28/02/2014, ao retornar de seu dia de trabalho com destino à sua residência, transitava pela Rua Manoel Arruda Cavalcante, no Bairro de Manaíra, nesta cidade, quando foi supostamente atropelada por um veículo carro-forte pertencente à Empresa Ré, enquanto caminhava na calçada. Declarou que, posteriormente, registrou o Boletim de Ocorrência Policial n.º 1469/2014, como prova do ocorrido. Narrou que desmaiou imediatamente após o impacto, batendo com o crânio na calçada de concreto e a perna no meio-fio. Declarou que foi socorrida pelos bombeiros em serviço no Shopping Center localizado ao lado do local do acidente. Alegou que foi encaminhada ao Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, onde foi diagnosticada com traumatismo crânio-encefálico e múltiplas escoriações, necessitando engessar a perna esquerda. Afirmou que um gerente da Empresa Ré esteve presente no hospital. Declarou que esgotou todas as tentativas de resolução amigável, apresentando medicações e exames a um responsável da Promovida, que ofereceu apenas o valor de R$ 150,00 para cobrir parte das despesas decorrentes do acidente. Requereu: A concessão da gratuidade da justiça; A citação da Ré; A total procedência da ação, para condenar a Promovida ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais. Foi realizada uma audiência de conciliação que não teve sucesso (ID. 3765641). Devidamente citada, a Promovida apresentou a contestação. Inicialmente, relatou que a proteção pela inversão do ônus probatório deve ser conferida apenas quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que não é o caso presente. Declara que não há qualquer indício de que o fato narrado na inicial provenha de conduta da contestante, assim como não se caracterizou nexo causal entre isto e o alegado dano. Definiu que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus, pois não logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: o evento danoso, a relação de consumo e o próprio dano em decorrência dos fatos alegados. No mérito, afirmou que desconhece a existência dos fatos narrados pela autora – dissertando, portanto, que não existe responsabilidade civil objetiva da contestante. Declara que há ausência de demonstração do fato e da culpa do preposto, conforme o Código Civil, Art. 933. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento (ID. 79580929), seguida das razões finais (IDs 80203538 e 80062124). Decido. Para a aferição da existência de responsabilidade civil, seja para caracterização de danos materiais ou morais, há a necessidade de se averiguar a presença de alguns elementos, sendo necessário restar configurada uma conduta, um resultado danoso e a relação de causalidade entre eles. Ainda, por norma, o elemento culpa em sentido amplo também deverá estar presente, não se olvidando da discussão doutrinária acerca de sua natureza, se elemento da responsabilidade civil ou circunstância acessória. Dispõe o Código Civil: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; A esse respeito, leciona Arnaldo Rizzardo que o ato jurídico submete-se a ordem constituída e respeita o direito alheio ao passo que o ato ilícito é lesivo ao direito alheio, concluindo que a indenização é imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem violando seu direito: “A conduta antijurídica se realiza com o comportamento contrário ao direito, provocando o dano. A formação do nexo causal entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a responsabilidade.” (Parte Geral do Código Civil. 4ª, Ed. Forense, 2006. p. 465) No caso, verifico que não se encontram presentes todos os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil da Requerida. A Promovente relata que ao retornar para sua casa, foi atropelada por um carro-forte da Promovida, na rua Manoel Arruda Cavalcante, no bairro de Manaíra, no dia 28/02/2014. Pela análise dos relatórios médicos (fls. 2-3, ID. 2428982), conclui-se que, de fato, a autora fora vítima de acidente, sofrendo traumatismo crânio-encefálico. Entretanto, não há indícios de que o atropelamento tenha sido cometido por um condutor empregado da Requerida. No Boletim de Ocorrência (fl. 1, ID. 2428982) – que tem natureza unilateral, não foram mencionados elementos que possibilitassem a identificação do veículo e do seu condutor, como placa, chassi e número de circulação, por exemplo – o que dificulta a identificação precisa dos envolvidos no acidente. Ademais, a autora não especificou os critérios utilizados para identificar o veículo da Ré, considerando que relatou haver desmaiado após o impacto. Em se tratando de via com intenso fluxo de veículos – próxima a um Shopping Center e a outros estabelecimentos, especialmente em horário de pico (17h, conforme descrito no Boletim) – é possível, inclusive, que o acidente tenha sido causado por outro condutor estranho à lide. Admitindo-se que o sinistro tenha sido causado pelo réu, não seria possível aferir com segurança – devido à ausência de provas – se a Ré agiu em desacordo com o dever de cuidado estipulado pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB). Para determinar a ilicitude, seria necessário analisar diversos fatores: velocidade do veículo em relação a via, a pertinência da manobra, sinalização no momento do sinistro e o comportamento da vítima diante dessas circunstâncias. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, a testemunha Hozana da Silva Oliveira, indagada pelo patrono da Ré acerca da dinâmica do acidente, declarou: "Foi um carro forte da empresa Servi San. Era um carro forte, que transporta dinheiro. Como eles fazem muito rápido o processo, acredito que nessa rapidez ele não viu (...) era um carro meio mostarda, amarelo", às 5:25 da gravação, o que gera estranheza, pois a confirmação visual da testemunha se deu exclusivamente pela cor do veículo, sem fazer alusão a algum elemento concreto que o identificasse coo pertencente à Requerida. Indagada se algum dos funcionários do carro-forte desceram do veículo, relatou que ''então, eu vi claramente, sim. Não vi dois, eu vi um. E o outro, que estava conversando com ele, era um dos seguranças do Manaíra Shopping, não me recordo se eles conversaram sobre o caso'', às 13:55 da gravação -- fato que também causa dúvida, pois, segundo o relato elaborado na petição inicial, a Autora havia sido socorrida por bombeiros do Shopping Manaíra, mas não foram anexados aos autos relatórios/protocolos da equipe de segurança do estabelecimento ou da equipe de socorro. A testemunha se restringiu a relatar a dinâmica do acidente de forma genérica e, em muitos pontos, suas declarações mostraram-se contraditórias e desconexas, sendo insuficientes para corroborar as alegações autorais. É de se registrar que o presente caso não se enquadra em uma situação de perplexidade, na qual o julgador enfrenta dificuldades para tomar uma decisão por inconclusividade, tratando-se, portanto, de contexto de simples ausência de provas. Destaco que, consoante a distribuição do ônus probatório, incumbia à Promovente demonstrar os fatos essenciais para sua pretensão, conforme preceituado pelo Artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil – neste caso, elementos mínimos que pudessem evidenciar que o atropelamento foi cometido pela Ré. Diante da falta de comprovação das alegações apresentadas pela parte autora, entende-se que seu pedido deve ser julgado improcedente, inclusive o pedido de danos morais, uma vez que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os eventos alegados. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 26 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831385-28.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios]
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831385-28.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso 1 VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário 2 3 para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria 4 Geral de Justiça, 1. Fica designada a audiência, na modalidade, VIRTUAL, a realizar-se através da plataforma ZOOM, para o dia 19 de Setembro de 2023, às 08:30hs, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. Join Zoom Meeting: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 Meeting ID: 346 945 6392 Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade VIRTUAL, na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso supracitado. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831385-28.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso 1 VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário 2 3 para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria 4 Geral de Justiça, 1. Fica designada a audiência, na modalidade, VIRTUAL, a realizar-se através da plataforma ZOOM, para o dia 19 de Setembro de 2023, às 08:30hs, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. Join Zoom Meeting: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 Meeting ID: 346 945 6392 Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade VIRTUAL, na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso supracitado. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831385-28.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Designo o dia 19 de setembro de 2023, terça-feira, às 08h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831385-28.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Designo o dia 19 de setembro de 2023, terça-feira, às 08h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito