Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
REU: FERNANDO LUCENA PETRONIO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de FERNANDO LUCENA PETRONIO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 97864300), ser credora do réu no valor total de R$ 51.383,48, decorrente do inadimplemento de mensalidades do curso de graduação em Medicina. O débito é composto por três parcelas distintas: uma referente à "Cobrança COVID 19" no valor de R$ 27.710,30, e outras duas relativas às mensalidades vencidas em 05/09/2023 e 05/12/2023, nos valores de R$ 11.998,88 e R$11674,30 (valores líquidos, conforme extrato ID 97864308). Instruiu a inicial com documentos, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 97864305), histórico escolar (ID 97864307) e o extrato de débitos (ID 97864308). Após o recolhimento das custas iniciais (IDs 98478810 e 98478811), foi determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação (ID 100347130). O réu foi devidamente citado (ID 104102668), mas não compareceu à audiência de conciliação (ID 104682788). Em sua contestação (ID 105382187), o réu requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, informou ter quitado as mensalidades vencidas em 05/09/2023 e 05/12/2023 após o ajuizamento da ação, juntando os respectivos comprovantes (ID 105382188). Em relação à "Cobrança COVID 19", argumentou que o valor é indevido, pois deveria ser cobrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, e não de forma autônoma. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 124517856), impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Demonstrou que ele é médico e titular de três empresas ativas (IDs 124517860, 124517862, 124517861), o que seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. Quanto ao mérito, sustentou que o pagamento tardio das duas mensalidades configura reconhecimento do pedido, o que atrai a condenação em honorários advocatícios proporcionais. Defendeu, ainda, a legitimidade da cobrança da parcela "COVID-19" em ação autônoma, argumentando que a decisão liminar que concedia o desconto foi revogada e que não há impedimento legal para a cobrança judicial do valor remanescente. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 126320634), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 128382224), enquanto o réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais (ID 105382191). Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por evidências em contrário. No caso, a parte autora apresentou fatos e documentos que infirmam a alegada pobreza. O réu é médico, profissão de notória e elevada remuneração. Além disso, reside em bairro nobre desta capital, conforme declaração de próprio punho (ID 105382189). De mais a mais, o próprio objeto da demanda se trata de parcela de mensalidade de faculdade privada de medicina. Curso que, conhecidamente, possui valor elevadíssimo e incompatível com a caracterização de pobreza, nos termos da Lei. De forma mais contundente, a autora comprovou que o réu é titular de três empresas ativas na área médica e de serviços (IDs 124517860, 124517862, 124517861). Tais elementos, que não foram objeto de impugnação específica pelo réu em nenhuma oportunidade posterior, constituem prova da capacidade econômica incompatível com o benefício da gratuidade. A concessão da justiça gratuita destina-se àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. O conjunto probatório demonstra que o réu não se enquadra nesse perfil. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0851116-92.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços]. indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu. 2.1. DO MÉRITO A controvérsia central reside em duas questões principais: as consequências do pagamento de parte da dívida após o ajuizamento da ação e a legitimidade da cobrança do valor remanescente, denominado “Cobrança COVID-19”. Do Reconhecimento Parcial do Pedido É incontroverso que o réu, após ser citado nesta ação, efetuou o pagamento das mensalidades vencidas em 05/09/2023 e 05/12/2023, conforme confessa o autor do pagamento apenas em 23/10/2024 e 30/10/2024, além dos comprovantes de pagamento juntados no ID 105382188. O pagamento do débito no curso do processo, ainda que antes da prolação da sentença, representa o reconhecimento da procedência do pedido em relação a essas parcelas. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DE OBJETO. INADIMPLEMENTO QUITADO APÓS AJUIZAMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. PROVIMENTO, E, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, III, A DO CPC. I. CASO EM EXAME […] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Assiste razão ao apelante. A sentença deve ser anulada, posto que apresentada contestação, seria necessária a concordância do réu. 5. Em respeito à economia processual e à natureza do processo, deve-se dar continuidade ao julgamento do mérito, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, I do CPC. 6. O pagamento da dívida pelo réu após o ajuizamento da ação configura o reconhecimento tácito do pedido, o que conduz a extinção do processo com apreciação do mérito. [...] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00706994720198190001 202500103536, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 10/04/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/04/2025) (Grifei). De fato, tal ato equivale a uma aceitação da pretensão do autor, o que impõe a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Embora o pagamento posterior extinga a obrigação principal referente a essas duas mensalidades, ele não afasta a responsabilidade do réu pelos ônus sucumbenciais. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, foi o inadimplemento do réu que forçou a autora a buscar a tutela jurisdicional para receber o que lhe era devido. O pagamento somente após o ajuizamento da ação confirma a mora e a necessidade da demanda, atraindo a incidência do caput do artigo 90 do CPC. Todavia, o Código de Processo Civil, em seu artigo 90, § 4º, estabelece uma regra específica para a hipótese de reconhecimento do pedido com o cumprimento integral da prestação: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Essa é exatamente a situação dos autos em relação às duas mensalidades pagas após a citação. O réu reconheceu a dívida e a satisfez, o que justifica a aplicação do referido dispositivo legal. A norma visa incentivar a autocomposição e reduzir a litigiosidade, premiando a parte que, mesmo tardiamente, cumpre sua obrigação e diminui o trabalho a ser desenvolvido no processo. Ademais, “pelo CPC/2015 (tanto do art. 85 quanto do art. 90, § 4º), os honorários sucumbenciais devem ser dimensionados pela combinação do trabalho do advogado com o benefício econômico da lide, que certamente será reduzido se o ente estatal vier aos autos e reconhecer a procedência do pedido” (TRF-3 - ApCiv: 50254482920224036100, Relator.: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 27/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2024). Dessa forma, são devidos pelo réu os honorários de sucumbência reduzidos à metade sobre o valor somado das duas parcelas cobradas e efetivamente pagas após o ajuizamento da demanda (R$ 11.998,88 + R$ 11.674,30, totalizando R$ 23.673,18). Da Legitimidade da "Cobrança COVID-19" O réu sustenta que a cobrança do valor de R$ 27.710,30, referente à recomposição de descontos concedidos durante a pandemia de COVID-19, seria ilegítima em ação autônoma, devendo ser discutida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0837313-81.2020.8.15.2001. A dívida em questão origina-se da cobrança de mensalidades referente à época da pandemia Covid-19, após a revogação de uma tutela de urgência que havia determinado um desconto de 25% nas mensalidades. Conforme a decisão proferida naqueles autos em 03/12/2021 (ID 52191000, pág. 3), posteriormente confirmada em 2º Grau, o juízo da 11ª Vara Cível da Capital, alinhando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 706 e 713, sustou integralmente os efeitos da liminar, declarando que as instituições de ensino estavam isentas de manter o desconto a partir das mensalidades com vencimento em dezembro de 2021. O extrato de débitos (ID 97864308) e o extrato atualizado (ID 124517857) demonstram que a “Cobrança COVID 19” refere-se ao período letivo de 2022/1, ou seja, a um período posterior à decisão que cassou os efeitos da tutela de urgência. Portanto, a cobrança é plenamente válida e diz respeito à recomposição de valores contratualmente previstos que deixaram de ser pagos em sua integralidade, sendo tal fato incontroverso. Ademais, a própria decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública (ID 124517858, pág. 4) foi clara ao estabelecer que a cobrança dos valores retroativos constitui uma faculdade do credor, que pode escolher a via que lhe pareça mais eficaz, seja nos próprios autos da ACP, seja por meio de ação própria, como a presente. Não há, portanto, qualquer óbice para o ajuizamento de ação de cobrança autônoma. Desse modo, o contrato de prestação de serviços educacionais foi devidamente cumprido pela instituição de ensino, conforme atesta o histórico escolar do réu (ID 97864307), que concluiu o curso e colou grau. Logo, a obrigação de pagar a contraprestação integral é consequência lógica do vínculo contratual firmado, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança. Assim, a dívida é líquida, certa e exigível, não havendo qualquer impedimento para sua cobrança em ação autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta: 3.1. Com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO em relação às mensalidades vencidas em 05/09/2023 e 05/12/2023, já quitadas pelo réu no curso da lide (ID 105382188), e JULGO EXTINTA essa parte do processo, com resolução do mérito. 3.2. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para CONDENAR o réu, FERNANDO LUCENA PETRONIO, a pagar à parte autora, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, o valor de R$ 27.710,30 (vinte e sete mil, setecentos e dez reais e trinta centavos), referente à "Cobrança COVID-19", devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento (14/06/2022) e acrescido de juros de mora referente à SELIC menos IPCA a contar da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo da seguinte forma: a) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente à “Cobrança COVID-19” (item B), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela cujo pedido foi reconhecido e pago após o ajuizamento (R$ 23.673,18), nos termos do art. 90, § 1º e § 4º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito