BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES
OAB/PB 23573·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MAGNO NUNES MORAES
OAB/PB 14798·CPF·Representa: Autor
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Réu
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES
OAB/PB 23573·CPF·Representa: Réu
RODRIGO MAGNO NUNES MORAES
OAB/PB 14798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40510473.
16/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:20
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2023, 06:43
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 06:41
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:51
Publicação
28/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARMANDO BONIFACIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0855962-94.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos. Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, ainda que não apresentadas contrarrazões (hipótese em que deverá ser certificado), sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARMANDO BONIFACIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0855962-94.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos. Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, ainda que não apresentadas contrarrazões (hipótese em que deverá ser certificado), sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:38
Mero expediente
26/09/2023, 10:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:58
Publicação
21/08/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARMANDO BONIFACIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0855962-94.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos. ARMANDO BONIFACIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, relatando que as partes celebraram contrato de financiamento para a compra de um veículo automotor. Sustenta a inclusão, de forma abusiva, de cobranças de “tarifa de avaliação de bens” e “tarifa de seguros”, fato que deu ensejo à propositura de ação anterior sob nº 0802283-18.2016.8.15.2003, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, desta Comarca, e onde houve determinação de devolução desses valores, mas sem os juros incidentes sobre os mesmos durante o pagamento do financiamento. Diante de tais considerações, pugnou pela declaração de nulidade dessa obrigação acessória e que a parte ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 7.198,51 (sete mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos), correspondente a valor cobrado a título de encargos incidentes sobre as tarifas indicadas na inicial. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (Id. 65758552). Citado eletronicamente, já que possui procuradoria cadastrada, o promovido não apresentou contestação. Intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 72696570). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO: A BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO encontra-se cadastrado perante este Tribunal para fins de recebimento de comunicações processuais, citações e intimações por meio eletrônico nos processos que tramitam no PJe. Consta dos autos a expedição de citação eletrônica, via sistema, para o banco promovido. Assim, tendo em vista o decurso do prazo para apresentar contestação, decreto à revelia da parte promovida, nos termos do art. 344, do CPC. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355 II, do CPC. DA COISA JULGADA Esse juízo constata a incidência da preclusão maior da questão ventilada na presente demanda, porque já teria sido objeto de discussão em ação anterior em que figuraram as mesmas partes e mesma causa de pedir. A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente, no âmbito dos juizados especiais, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas. Sobre a matéria assim dispõe o Código de Processo Civil: "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). Aplica-se aqui a regra disposta no art. 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento ou à rejeição do pedido". Essa regra é denominada por parte da doutrina como princípio do deduzido e do dedutível. Segundo esse princípio a autoridade da coisa julgada incide não apenas sobre as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, mas também sobre as que poderiam ter sido alegadas e não foram. Logo, cuida-se, aqui, de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, referente à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes. Dessa forma, não há como prosperar o presente processo, eis que implicado pela existência de coisa julgada material. Ora, com o trânsito em julgado da sentença do processo n. 0802283-18.2016.8.15.2003 que declarou a ilegalidade das tarifas e determinou a devolução dessas em favor do demandante, criou-se a garantia de estabilidade para ambas as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre aquela relação de direito, não permitindo, assim, a perpetuação do litígio entre as partes. Ressalte-se, mais uma vez, que as questões relacionadas ao julgamento proferido na ação anteriormente ajuizada, deveriam ter sido arguidas naqueles autos e em momento oportuno, não cabendo agora rediscutir matéria já decidida e sob a qual já houve trânsito em julgado. A questão é realmente de flagrante coisa julgada, nos termos do que preceitua o art. 485, V, do CPC. Não é diferente o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmado nos autos do REsp 1899115-PB, julgado em 05/04/2022, cuja decisão foi veiculada no Informativo n. 733 do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) A questão é realmente de flagrante coisa julgada, nos termos do que preceitua o art. 485, V, do CPC. Destarte, acolho a preliminar arguida e reconheço a incidência da preclusão maior da coisa julgada sobre a questão trazida a exame.
Ante o exposto, reconheço a incidência da preclusão maior da coisa julgada sobre a questão trazida a exame e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço na forma do art. 485, V, do CPC. Sucumbente a parte autora com base no princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando os parâmetros do 85, §2º e incisos, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade em face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito