Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEIZA FERREIRA DE MENEZES
EXECUTADO: JOSE LUIZ DA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857557-31.2020.8.15.2001
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por CLEIZA FERREIRA DE MENEZES em face de JOSÉ LUIZ DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de sentença líquida exarada nos autos da ação principal de rescisão contratual. O título judicial transitado em julgado (ID 99134598) rescindiu o contrato de compra e venda entre as partes, determinou a reintegração de posse do imóvel em favor da exequente e condenou o executado ao pagamento da quantia principal de R$ 4.730,82, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da inadimplência, além de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação pecuniária. A exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no (ID 112367437), perfazendo o montante total de R$ 11.367,26 (onze mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), considerando a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No curso da execução, este Juízo determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou no bloqueio parcial e irrisório de R$ 224,39, conforme consta da certidão de (ID 113327853). Ato contínuo, procedeu-se à pesquisa via sistema RENAJUD, identificando-se a propriedade de três veículos em nome do executado (ID 114660114). Por indicação da exequente, foi formalizada a penhora sobre o veículo CHEV/PRISMA 1.4MT LT, placa OXO-0377, ano 2013/2014, mediante termo nos autos (ID 121284793), com a respectiva restrição de transferência e circulação (ID 115167518 e ID 115167519). Sobreveio aos autos Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado no (ID 127284286), na qual sustenta a nulidade da penhora sob o argumento de que o veículo constrito é bem absolutamente impenhorável, por se tratar de instrumento de trabalho essencial ao exercício de sua profissão de taxista, nos moldes do art. 833, inciso V, do CPC. Intimada, a exequente apresentou impugnação no (ID 127448385), arguindo, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída do alegado e, no mérito, a conduta protelatória do executado, que se oculta para evitar a avaliação e apreensão do bem. Ademais, consta dos autos a comunicação de julgamento de Ação Rescisória (nº 0811631-40.2025.8.15.0000), na qual a Seção Especializada Cível deste Tribunal, em Acórdão acostado no (ID 129188368), julgou improcedente o pedido do ora executado, mantendo hígida a sentença ora exequenda. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico para a veiculação de matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.
No caso vertente, embora a impenhorabilidade absoluta seja matéria de ordem pública, sua análise nesta sede exige que a prova do fato impeditivo seja inequívoca e acompanhe a peça incidental. O executado limita-se a afirmar que exerce a profissão de taxista e que o veículo CHEV/PRISMA é seu instrumento de trabalho. Contudo, compulsando os documentos anexados à exceção (ID 127284288 a ID 127284290), verifica-se que foram colacionados apenas procuração, documento de identidade e comprovante de residência. Não há nos autos qualquer prova documental que ateste a condição de taxista do executado no momento atual, tais como alvará de autorização da prefeitura, certificado de registro do veículo na categoria "aluguel" (placa vermelha ou anotação específica no CRLV), comprovante de contribuição sindical ou inscrição como segurado especial/autônomo perante o INSS nessa categoria ou cadastro em aplicativos. A mera qualificação profissional autodeclarada em petições não supre o ônus da prova de que o bem é indispensável ao exercício da profissão. Sem a demonstração cabal da destinação profissional do veículo, prevalece a responsabilidade patrimonial do devedor com todos os seus bens presentes e futuros, conforme o art. 789 do CPC. Destarte, ante a ausência de prova pré-constituída, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo íntegra a penhora formalizada no (ID 121284793). 2. Das Medidas Executivas e Ocultação de Bens Observa-se que a execução se arrasta devido à conduta do executado, que não apenas deixou de pagar voluntariamente o débito, como também tem dificultado sobremaneira a localização do veículo penhorado. As diligências dos Oficiais de Justiça nos IDs (124080983, 125857306 e 124835195) restaram infrutíferas, apontando que o devedor não é localizado nos endereços por ele mesmo fornecidos em diferentes petições e processos. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797, CPC), cabendo ao Juízo adotar as medidas necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e repelir condutas que atentem contra a dignidade da justiça. O executado, ao mudar-se sem comunicar o Juízo e não indicar o paradeiro do bem penhorado sobre o qual detém o encargo de depositário, viola o dever de lealdade e cooperação (art. 77, IV e V, CPC). III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o requerimento da exequente no (ID 126513068): I – Ante a frustração reiterada das tentativas de avaliação no endereço do executado e a existência de indícios de ocultação do bem, DEFIRO o pedido subsidiário de BUSCA E APREENSÃO do veículo CHEV/PRISMA 1.4MT LT, placa OXO-0377, ano 2013/2014. III – Expeça-se o competente mandado de busca, apreensão, avaliação e remoção. O Oficial de Justiça deverá localizar o bem e, ato contínuo, proceder à sua apreensão e remoção para depósito em pátio conveniado ou, caso haja indicação da exequente e concordância expressa, para as mãos desta, que assumirá o encargo de fiel depositária. IV – Fica desde já autorizado o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se estritamente necessários para o cumprimento da diligência, nos termos do art. 782, § 2º, e art. 846, ambos do CPC. V – Efetivada a apreensão e avaliação, intime o executado, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não houver patrono constituído), acerca do auto de avaliação, para os fins do art. 872 do CPC. VI – Em seguida, intime a exequente para requerer o que entender de direito quanto à alienação do bem (leilão judicial ou adjudicação). VII – Considerando a decisão definitiva na Ação Rescisória (ID 129188368), que confirmou a higidez do título, advirta-se o executado de que novas manobras protelatórias poderão ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112519425271200000035414151 1. Petição inicial Informações Prestadas 20112519425751000000035414168 2. Procuração Judicial Procuração 20112519430115400000035414169 3. Comprovante de residência Documento de Comprovação 20112519430449700000035414172 4. Docs pessoal Documento de Comprovação 20112519430768500000035414173 5. Contrato particular de compra e venda de imovel Documento de Comprovação 20112519431086700000035414174 6. Contrato de alienação fiduciária - CEF_compressed Documento de Comprovação 20112519431443500000035414226 7. Notificação extrajudicial CEF Documento de Comprovação 20112519431797900000035414227 8. Termo aditivo das prestações atrasadas - CEF Documento de Comprovação 20112519432104400000035414228 9. Pagamento de prestação por periodo - CEF Documento de Comprovação 20112519432414000000035414229 10. Recibo de pagamento das parcelas atrasadas - CEF Documento de Comprovação 20112519432773300000035414230 11. Fotos do imóvel Documento de Comprovação 20112519433078600000035414231 12. AR Correio Documento de Comprovação 20112519433495600000035414233 13. Rastreamento da carta correio AR Outros Documentos 20112519433798300000035414234 14. Comprovante de endereço Bayeux Outros Documentos 20112519434115100000035414235 15. Contracheque - hipossuficiencia Outros Documentos 20112519434506100000035414236 Petição Petição 20112520015483000000035414219 16. Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20112520015865200000035414775 Despacho Despacho 20112611534017500000035437782 Despacho Despacho 20112611534017500000035437782 Informações Prestadas Informações Prestadas 20112614394126900000035446444 cumprimento ao despacho Id 37134238 Informações Prestadas 20112614394505100000035446447 1. Notificação extrajudicial - constituição em mora Informações Prestadas 20112614394797100000035446448 Decisão Decisão 20112909570550900000035518891 Decisão Decisão 20112909570550900000035518891 Mandado Mandado 20113013483877100000035549402 Diligência Diligência 20120820064498300000035871545 AUTO Documento de Comprovação 20120820064573400000035871839 CLEIZA MANDADO Documento de Comprovação 20120820064617800000035871840 CONTESTAÇÃO Petição de habilitação nos autos 21010615272689200000036433646 CONTESTAÇÃO Informações Prestadas 21010615272827000000036433650 01 PROCURACAO Procuração 21010615272906200000036433651 02 CERTIDAO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21010615272983700000036433652 03 DÉBITOS CONCESSIONÁRIAS Documento de Comprovação 21010615273058400000036433653 04 DEPOSITOS EFETUADOS Documento de Comprovação 21010615273139000000036433654 05 COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 21010615273211600000036433655 06 EMAILS CEF Documento de Comprovação 21010615273294700000036433656 07 RECIBO BENFEITORIAS Documento de Comprovação 21010615273391900000036433657 08 FICHA DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 21010615273491800000036433658 09 DÉBITO cagepa Documento de Comprovação 21010615273579600000036433659 10 FOTOS ESTADO ORIGINAL DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21010615273660900000036433660 11 FOTOS BENFEITORIAS E ESTADO DE CONSERVACAO 01 Documento de Comprovação 21010615273745200000036434078 11 FOTOS BENFEITORIAS E ESTADO DE CONSERVACAO 02 Documento de Comprovação 21010615273820200000036434079 11 FOTOS BENFEITORIAS E ESTADO DE CONSERVACAO 03 Documento de Comprovação 21010615273895800000036434080 12 PLANILHA DE BENFEITORIAS Documento de Comprovação 21010615273971000000036433661 13 PLANILHA DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 21010615274044300000036433662 RENUNCIA DE MANDATO Petição 21030916415114600000038487303 RESCISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS - RENUNCIA DE PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21030916415341300000038487308 Cota Cota 21042822273647700000040365553 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052716215288200000041590435 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052716215288200000041590435 Réplica Réplica 21062221143818900000042649753 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO Informações Prestadas 21062221144474100000042649757 LAUDO TECNICO DO VALOR DO ALUGUEL Documento de Comprovação 21062221144903700000042649758 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 21062221145126600000042649759 RECIBO DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 21062221145361700000042649760 COMPROVANTE DA PRESTAÇÃO Documento de Comprovação 21062221145595500000042649762 FOTOS DO IMOVEL Documento de Comprovação 21062221145790700000042649765 Despacho Despacho 21121419330598900000049745558 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042908575880700000054610940 Expediente Expediente 22042909005538300000054610969 Expediente Expediente 22042909005647300000054610970 Expediente Expediente 22042909005733600000054610971 Informação Informação 22050119221670900000054671274 NAO HA NOVAS PROVAS A PRODUZIR - CLEIZA X JORGE LUIZ Informações Prestadas 22050119221849500000054671825 Cota Cota 22060823543575800000056321509 JOSÉ LUIZ DOCS PARTE 01 Documento de Comprovação 22060823543778500000056322127 JOSÉ LUIZ DOCS PARTE 02 Documento de Comprovação 22060823543875600000056322128 Despacho Despacho 22100417494039500000060738028 Expediente Expediente 22100419454526100000060777397 Expediente Expediente 22100419454603500000060777398 Petição Petição 22101021104856800000061011332 Informação Informação 22101117594283900000061057593 Cota Cota 23030622322230500000065996584 Despacho Despacho 23041721094436400000067822766 Manifestação tempestiva Certidão 23041910144393200000067945174 Retificado endereço no sistema Informação 23041910240599700000067946993 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423113786300000073034856 Despacho Despacho 23081710191310500000073163618 Cota Cota 23091814345877800000074679166 Informação Informação 23120609480549800000078297860 Decisão Decisão 23121210163005000000078466380 Expediente Expediente 23121210163005000000078466380 Decisão Decisão 23121210163005000000078466380 Razões Finais Razões Finais 24012716471073000000079780075 Petição Petição 24021008470266200000080409410 Alegações Finais Alegações Finais 24030815091827900000081677092 Despacho Despacho 24030819043089300000081641559 Expediente Expediente 24030819043089300000081641559 Certidão Certidão 24071710471193600000088086150 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622354233100000092776138 Sentença Sentença 24082709514106800000093262355 Expediente Expediente 24082709514106800000093262355 Sentença Sentença 24082709514106800000093262355 Comunicações Comunicações 24090817433032300000093976321 Apelação Apelação 24100810114713200000095542542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100908014003400000095599078 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100908014003400000095599078 Contrarrazões Contrarrazões 24101418010609000000095867191 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24101512320800000000097583011 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 24101820505000000000097583012 Intimação Intimação 24102116234300000000097583013 Intimação Intimação 24102116243700000000097583014 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24111611031400000000097583015 Intimação Intimação 24111718325599800000097590813 Intimação Intimação 24111718325599800000097590813 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24112117433007800000097821547 RESUMO DOS CALCULOS 20.11.2024 Documento de Comprovação 24112117433091100000097821549 Despacho Despacho 24112610434892900000097843303 Mandado Mandado 24112612091499200000098044520 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24112820281051400000098259450 Diligência Diligência 24120911210099500000098713508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121009593937900000098771070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121009593937900000098771070 Petição Petição 25010715541904900000099515891 Despacho Despacho 25022019050197800000101600171 Mandado Mandado 25022108374834800000101624978 Diligência Diligência 25030515442849700000102098581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030611432473500000102142292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030611432473500000102142292 Petição Petição 25031310092651700000102500176 Despacho Despacho 25031718491717100000102687406 Mandado Mandado 25031809162915000000102728042 CITAÇÃO POSITIVA Diligência 25032018503942700000102922177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25043007531125100000104909551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25043007531125100000104909551 Petição Petição 25051211051923000000105454041 DEMONSTRATIVO DE DEBITO ATUALIZADO ATE 30.04.2025 Documento de Comprovação 25051211051978300000105454046 Decisão Decisão 25051218523608500000105465619 ORDEM BLOQUEIO-0857557-31.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 25051218523627500000105467100 Expediente Expediente 25051218523608500000105465619 Decisão Decisão 25051218523608500000105465619 Comunicações Comunicações 25051514511027100000105717888 Certidão Certidão 25052617504759000000106340478 TRANSFERENCIA PARCIAL-0857557-31.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 25052617504782200000106340479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060511171254800000106973956 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060511171254800000106973956 Petição Petição 25060714262275900000107092141 Informações Prestadas Informações Prestadas 25061111351793800000107313442 Despacho Despacho 25061217185792800000107351177 Certidão Certidão 25061609265732000000107563800 CONSULTA RENAJUD Documento de Comprovação 25061609265763800000107563809 Despacho Despacho 25061217185792800000107351177 Petição Petição 25062520303864300000107983738 Despacho Despacho 25062619055792700000108013973 RENAJUD - 0857557-31.2020.8.15.2001-circulação Documento de Comprovação 25062619055811800000108035101 RENAJUD - 0857557-31.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 25062619055858100000108035102 Informações Prestadas Informações Prestadas 25063012202829500000108198648 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 25063012202849700000108198652 Despacho Despacho 25062619055792700000108013973 Petição Petição 25070717283677400000108622863 AÇÃO RESCISÓRIA Informações Prestadas 25071219330560700000108941506 Despacho Despacho 25082011163778400000110454735 Termo de Penhora Termo de Penhora 25082117410091000000113880091 Mandado Mandado 25091712234599700000115995880 Diligência Diligência 25092515112031200000116467583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092612321896100000116525851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092612321896100000116525851 Petição Petição 25100209214957000000116802960 03. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25100209215007600000116809621 01. procuração assinada Documento de Comprovação 25100209215060200000116809623 Despacho Despacho 25100615570937900000116998695 Mandado Mandado 25100708540412600000117037174 Diligência Diligência 25100814293934800000117150696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100907392903000000117180402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100907392903000000117180402 Petição Petição 25101417041013700000117473026 01. procuração assinada Documento de Comprovação 25101417041071800000117473034 03. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25101417041165300000117473035 Mandado Mandado 25101510505312000000117516477 Diligência Diligência 25102515513144000000118079326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110312322878600000118436467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110312322878600000118436467 Petição Petição 25110618351793500000118678086 Decisão Decisão 25111010252211200000118734454 ORDEM BLOQUEIO TEIMOSINHA-0857557-31.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 25111010252233100000118734457 Decisão Decisão 25111010252211200000118734454 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25111315404221800000119410705 01. procuração assinada Procuração 25111315404241300000119410707 02. DOCUMENTO PESSOAL Outros Documentos 25111315404323100000119410708 03. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 25111315404386400000119410709 Petição Petição 25111711263785500000119559952 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25121713365200000000121147547 Acórdão-5 Comunicações 25121713365200000000121147548 Certidão Certidão 26020201023236100000126319725 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21121419330598900000049745558, Ato Ordinatório: 22042908575880700000054610940, Expediente: 22042909005538300000054610969, Expediente: 22042909005647300000054610970, Expediente: 22042909005733600000054610971, Informações Prestadas: 22050119221849500000054671825, Ato Ordinatório: 24121009593937900000098771070, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 20112520015865200000035414775, Despacho: 20112611534017500000035437782, Informações Prestadas: 20112519425751000000035414168]