Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Estado da Paraíba
Recorrido: Nyedja Maria Pereira de Oliveira Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SUPERVENIÊNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO ÀS NOVAS DIRETRIZES. RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 3ª Câmara Cível que manteve a condenação do ente público ao fornecimento do medicamento DUPIXENT® (PRINCÍPIO ATIVO DUPILUMABE), não incorporado ao SUS, conforme prescrição médica. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o juízo de retratação, à luz dos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) do STF, em razão da ausência de análise dos critérios fixados, como a atuação da CONITEC, comprovação científica com base em evidências de alto nível, consulta ao NATJUS e custeio interfederativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível manter decisão que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, diante das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF; e (ii) saber se, diante da superveniência de novos requisitos jurisprudenciais, deve ser anulada a sentença para reabertura da fase instrutória, com observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF estabeleceram requisitos cumulativos e vinculantes para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo à parte autora rigoroso ônus probatório. O processo foi ajuizado em 2023, sob orientação jurisprudencial anterior, menos exigente, não sendo legítima a exigência de requisitos supervenientes sem reabertura da instrução processual. A imposição desses novos critérios, sem oportunidade de adequação probatória, violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, possibilitando à parte autora a produção de provas adequadas às teses fixadas pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Remessa Necessária julgada prejudicada. Tese de julgamento: A aplicação das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF aos processos sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS impõe a reabertura da fase instrutória, quando a ação tiver sido ajuizada sob entendimento anterior. O julgamento sem oportunizar a produção da prova adequada viola o contraditório e o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.030, II, 489, § 1º, V e VI, e 927, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 6); STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.09.2023 (Tema 1.234); STF, Súmula Vinculante 60.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0862936-45.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em exercer juízo de retratação, para reformar a decisão colegiada e, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no artigo 102, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que negou provimento ao Agravo Interno em face da decisão que manteve a sentença que condenou o ente federativo ao fornecimento do medicamento DUPIXENT® (PRINCÍPIO ATIVO DUPILUMABE) à recorrida NYEDJA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA. Pela decisão de Id. 40155002, a Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos a esta Câmara para a realização do Juízo de Retratação, em conformidade com o disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A remessa se deu em razão da superveniência do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 566.471/RN (Tema 6) e nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), que fixaram novos e vinculantes parâmetros sobre o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. A Vice-Presidência destacou que o acórdão impugnado, proferido sob o entendimento anterior, divergiria das novas diretrizes, especialmente em pontos como a ausência de análise do ato administrativo da CONITEC, a falta de comprovação científica robusta com base em evidências de alto nível, a ausência de comprovação científica de alto nível e a condenação exclusiva do Estado sem observância das regras de custeio interfederativo. Nesse cenário, a Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos a esta relatoria, a fim de que o órgão julgador possa alinhar seu entendimento às teses firmadas nos Temas 06 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) ou manter o acórdão recorrido, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado). Ato contínuo, restou oportunizada a manifestação do Ministério Público, que opinou pela remessa dos autos à Relatoria, consoante determinação constante na decisão da Vice-Presidência. A parte recorrida, instada a se manifestar, defendeu a manutenção do julgado e a competência da Justiça Estadual em razão da modulação dos efeitos. É o relatório. VOTO - Relator: Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz Convocado O presente Juízo de Retratação impõe a necessária análise do acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, à luz dos novos paradigmas jurídicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia central do feito diz respeito à obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamento não incorporado às listas do SUS (DUPIXENT® (PRINCÍPIO ATIVO DUPILUMABE)), registrado na ANVISA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 (RE 566.471/RN), fixou um novo e rigoroso paradigma constitucional para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, estabelecendo a seguinte tese: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19 Q e 19 R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." O Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC) complementou o entendimento, estabelecendo diretrizes sobre a análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: "4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. [...] 4.3) Tratando se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS." A aplicação imediata desses novos e rigorosos critérios de comprovação e instrução ao presente caso, ajuizado em 2023, implica em notória e substancial modificação do ônus probatório da parte autora. A instrução processual do feito foi realizada sob a égide do entendimento jurisprudencial que, à época, demandava a comprovação da imprescindibilidade e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS por meio de laudo médico, a incapacidade financeira e o registro do medicamento na ANVISA, critérios menos exigentes do que os atuais. A imposição de que a parte recorrida, em sede de Juízo de Retratação, demonstre a comprovação à luz da medicina baseada em evidências, com ensaios clínicos randomizados e meta-análises, e analise a ilegalidade do ato da CONITEC, requisitos supervenientes e de alta complexidade técnica, sem que lhe seja oportunizada a produção dessa prova na origem, caracterizaria evidente ofensa ao princípio do devido processo legal e ao direito ao contraditório e à ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Não se pode exigir de um jurisdicionado que moveu a ação em 2023 o cumprimento de obrigações probatórias que sequer existiam à época e cuja superveniência impactou diretamente na sua esfera jurídica, sem que tenha a chance de readequar o seu pedido ou a sua produção de prova. Neste cenário, e considerando que os autos retornam a esta Corte para adequação aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, o caminho mais adequado e justo, que concilia a força vinculante dos precedentes com a garantia do devido processo legal material e formal, é o retorno dos autos à origem para que o Juízo de primeiro grau possa conduzir a instrução processual à luz dos novos parâmetros. Na hipótese, cabe a anulação da sentença para que o julgamento observe todos os critérios fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF, mas também deverá ser reaberta a fase instrutória para oportunizar a autora a comprovação do preenchimento dos novos requisitos firmados pelo STF para a dispensação de medicamento, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa. Em tal sentido, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO PELO SUS. SUPERVENIÊNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. RETRATAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão da Primeira Câmara Cível que, em Ação de Obrigação de Fazer, manteve sentença que determinou o fornecimento do medicamento SAXENDA (liraglutida), com base em prescrição médica. A Vice-Presidência da Corte estadual identificou divergência em relação aos precedentes do STF (Temas 6 e 1234 da repercussão geral), devolvendo os autos para juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS pode ser mantida à luz das teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1234; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para permitir que a parte autora adeque a instrução processual às novas exigências jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, II, do CPC autoriza o juízo de retratação quando o acórdão recorrido se mostra em dissonância com precedentes obrigatórios do STF. Os Temas 6 e 1234 da repercussão geral fixam requisitos cumulativos e de observância obrigatória para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo ao autor o ônus de comprovar, entre outros pontos, a negativa administrativa, a inexistência de substituto terapêutico, a eficácia do fármaco com base em evidências científicas de alto nível e a incapacidade financeira. A Súmula Vinculante nº 60 reforça a necessidade de observância dos fluxos administrativos e dos acordos interfederativos homologados pelo STF. A manutenção da decisão anterior, que se fundamentou apenas em prescrição médica, afronta os precedentes vinculantes e incorre em nulidade processual ( CPC, art. 489, §1º, V e VI). Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar à parte autora a demonstração dos requisitos fixados pelo STF e garantir o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Apelos prejudicados. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a demonstração, pelo autor, de todos os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. Decisões judiciais que desconsiderem tais parâmetros incorrem em nulidade por afronta ao dever de observância de precedentes obrigatórios. A anulação da sentença e a reabertura da instrução processual são medidas necessárias para assegurar a observância das teses fixadas pelo STF e a ampla defesa. […] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0843400-19.2021.8.15.2001, Relator.: Gabinete 14 – Juiz Convocado Vandemberg de Freitas Rocha, Data de Julgamento: 22/09/2025, 1ª Câmara Cível) Cumpre salientar, por fim, que a anulação da sentença, com a consequente reabertura da instrução processual para adequação probatória aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, não implica, por si só, a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sobretudo porque não se verifica alteração do quadro fático que ensejou a concessão da medida. Com efeito, permanecem hígidos os elementos então reconhecidos quanto à plausibilidade do direito invocado e ao risco de agravamento do estado clínico da parte autora diante da interrupção do tratamento prescrito, circunstâncias que recomendam a preservação da continuidade terapêutica até ulterior deliberação do juízo competente, em observância, inclusive, aos postulados da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à saúde e da efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para REFORMAR o acórdão anteriormente proferido por este órgão fracionário e, de ofício, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, facultando-se à parte autora a adequação da produção probatória às diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, assegurando-se, em seguida, o regular exercício do contraditório pela parte adversa. Restam prejudicadas a Apelação Cível e a Remessa Necessária. Fica, contudo, preservada a tutela de urgência anteriormente deferida para o fornecimento do fármaco à parte autora, nos termos da decisão de ID 27880274, porquanto ausente alteração do contexto fático-jurídico que justificou a concessão da medida, notadamente diante da permanência do risco de agravamento do quadro clínico decorrente da eventual interrupção do tratamento médico prescrito. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado - Relator