Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA DO ATLANTICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025
EXECUTADO: MARCELL MANFRIN BARBACENA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0872477-34.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Cuida-se de Ação Cível, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC. No caso em tela, a decisão de Id. 127352566 foi clara e precisa ao indicar as lacunas documentais que impediam o prosseguimento regular da execução, solicitando a comprovação da titularidade ou posse do imóvel pelo executado e os documentos de identificação do síndico. Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, demonstrando manifesta desídia ao deixar de se dedicar a coligir os documentos faltantes, requerendo sucessivas "peregrinações" processuais sobre erros de distribuição particulares (Ids. 127456306, 127560946 e 127656113). Assim, resta configurada a inércia quanto à juntada de documento imprescindível para a causa, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do NCPC, que assim reza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito