Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338
EXECUTADO: THAINA SHAIANNE XAVIER DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0873557-33.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes, tendo sido realizada a tentativa de penhora online que restou apenas parcialmente frutífera (R$ 140,78), e outras tentativas de constrição de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD que restaram infrutíferas até o momento, esgotando-se os meios dispostos para esse fim. Não houve indicação viável de novos bens passíveis de constrição patrimonial pela parte exequente, conforme se verifica da manifestação de Id. 129456121. Quanto ao pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora, INDEFIRO-O, uma vez que tal medida se mostra inócua diante das diligências eletrônicas já realizadas e da natureza célere do rito sumaríssimo, cabendo ao credor o ônus de localizar patrimônio passível de constrição. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Fica autorizada a expedição de certidão de crédito e a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, §3º do CPC. Por fim, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para expedição do alvará de levantamento do valor bloqueado. Com a respectiva informação, expeça-se o alvará. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito