Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800482-29.2026.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. I. Relatório Sucinto
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Monte Horebe, por meio da qual pleiteia o pagamento de valores retroativos a título de adicional de insalubridade, acrescidos de seus respectivos reflexos legais. A parte autora alega, em síntese, que mantém ou manteve vínculo de trabalho com a administração pública municipal, exercendo funções que a expunham de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. Contudo, afirma que o ente público demandado jamais realizou o pagamento da referida verba, a qual entende ser de seu direito. Com a petição inicial, foram anexados documentos que buscam comprovar suas alegações. Após a distribuição, os autos vieram conclusos para análise da regularidade formal da petição inicial e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o breve e necessário relato. Fundamento e decido. II. Da Fundamentação II.I. Do Dever de Saneamento e da Regularidade Processual O Código de Processo Civil estabelece um sistema de cooperação entre os sujeitos processuais e atribui ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, zelando pela sua regularidade e pela observância dos pressupostos processuais. Nesse contexto, a petição inicial, como ato inaugural que delimita os contornos da lide, deve preencher requisitos essenciais para que o Estado-Juiz possa prestar a tutela jurisdicional de forma adequada e para que a parte ré possa exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, garantido constitucionalmente. O artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos indispensáveis da exordial, enquanto o artigo 320 determina que ela seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quando se verifica a ausência de algum desses requisitos ou a presença de defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, impõe-se ao julgador o dever de oportunizar à parte autora a correção do vício.
Trata-se de uma manifestação do princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, o artigo 321 do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". A não observância dessa determinação judicial, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em análise, uma análise detida da petição inicial e dos documentos que a acompanham revela uma omissão crucial, que impede a exata compreensão da causa de pedir e, por conseguinte, a própria análise do direito material postulado: a ausência de comprovação clara e inequívoca da natureza do vínculo jurídico mantido entre a parte autora e a Administração Pública municipal. II.II. A Indispensabilidade da Definição do Vínculo Jurídico para a Aferição do Direito ao Adicional de Insalubridade A relação entre um indivíduo e a Administração Pública pode se dar sob diferentes regimes jurídicos, e a definição precisa desse regime é condição sine qua non para a análise de quaisquer direitos e deveres dele decorrentes. A Constituição Federal, em seu artigo 37, delineia as principais formas de investidura e contratação pelo Poder Público, das quais se destacam: Servidores Públicos Estatutários: São aqueles que ocupam um cargo público de provimento efetivo, criado por lei, e cujo ingresso se deu por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A relação desses servidores com a Administração é de natureza legal, regida por um estatuto próprio (federal, estadual ou municipal), que define seu regime jurídico, incluindo direitos, vantagens, deveres e regime previdenciário. Empregados Públicos: São contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), geralmente para atuarem em empresas públicas e sociedades de economia mista. Embora também ingressem via concurso público, seu vínculo é contratual, de natureza trabalhista, e seus direitos são, em regra, os previstos na legislação trabalhista comum. Servidores Temporários: São contratados por tempo determinado para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme a hipótese permissiva do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Essa relação é de natureza contratual administrativa, regida por lei específica, e não se confunde com o vínculo estatutário nem com o celetista. A distinção entre essas categorias não é mero academicismo; ela possui profundas e determinantes consequências práticas. O regime jurídico aplicável a cada tipo de agente público define o universo de direitos que lhe são extensíveis. O direito ao adicional de insalubridade, previsto genericamente no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, é um exemplo paradigmático dessa diferenciação. O artigo 39, § 3º, da Carta Magna estende aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos sociais previstos no artigo 7º, entre eles o adicional por atividades insalubres. Contudo, o próprio texto constitucional ressalva que essa extensão se dará "na forma da lei". Isso significa que, para o servidor público estatutário, o direito ao adicional de insalubridade não é autoaplicável; ele depende de uma lei específica do ente federativo (no caso, uma lei municipal) que regulamente sua concessão, definindo a base de cálculo, os percentuais, as condições de enquadramento e o procedimento para sua aferição. Sem essa lei local, o direito, em tese, não pode ser exercido. Por outro lado, se o vínculo for celetista, a disciplina do adicional de insalubridade é ditada pela CLT e pelas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Já para os servidores temporários, a situação é ainda mais particular. A jurisprudência, a exemplo do precedente fornecido (Apelação Cível nº 0818328-21.2018.8.15.0001 do TJPB), tem entendido que, nos casos de nulidade do contrato temporário (por exemplo, por sucessivas renovações que descaracterizam a temporariedade e a excepcionalidade, em violação à regra do concurso público), os únicos direitos garantidos ao contratado são o saldo de salários e o levantamento dos depósitos do FGTS, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE 705.140). Nessa linha, como bem ressaltou o acórdão, "em se tratando de contrato nulo, não há que se falar em direito ao adicional de insalubridade". Fica evidente, portanto, que a causa de pedir em uma ação que pleiteia o adicional de insalubridade contra um ente municipal é intrinsecamente dependente da natureza do vínculo do autor. É impossível para este juízo aferir se a parte autora possui, em tese, o direito alegado, sem que se saiba se sua relação com o Município era estatutária (e se existe lei local regulamentando o benefício), celetista (o que, em regra, deslocaria a competência para a Justiça do Trabalho, salvo exceções) ou temporária (e, neste caso, se o contrato é válido ou nulo). A ausência dessa informação fundamental na petição inicial torna-a inepta neste ponto específico, por dificultar enormemente o julgamento do mérito e por prejudicar a defesa do Município réu, que não tem como saber com base em qual regime jurídico deve contestar a pretensão. Dessa forma, a emenda à inicial é medida que se impõe, não como um formalismo excessivo, mas como um requisito lógico e essencial para o prosseguimento válido e regular do feito, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A emenda deverá consistir em: 1 Esclarecer, de forma expressa e detalhada, a natureza do vínculo jurídico que manteve ou mantém com o Município durante o período em que alega ter trabalhado em condições insalubres, especificando se se trata de servidor público estatutário (ocupante de cargo efetivo), empregado público (celetista), servidor contratado por tempo determinado (temporário) ou ocupante de cargo em comissão. 2 Anexar aos autos os documentos indispensáveis que comprovem a natureza do referido vínculo, tais como, a depender do caso: cópia da portaria de nomeação e do termo de posse (para estatutários), cópia da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (para celetistas), cópia do contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado (para temporários) ou outro documento oficial idôneo que demonstre inequivocamente o regime jurídico ao qual estava submetido. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito