Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREMAS – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800388-65.2025.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (ID 126460731). Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar procuração com assinatura válida do outorgante (ID 155616351). A parte autora cumpriu a diligência, conforme ID 157311251. É o relatório. Decido. Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio. Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. Registre-se que o advogado constituído pelo autor possui poderes especiais para transigir, conforme ID 157311251. Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas, a teor do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários pro rata, conforme art. 90, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeça(m)-se alvará(s), se necessário. Presente na espécie a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer, art. 1.000, do CPC, de modo que o trânsito em julgado se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito. Portanto, ARQUIVE-SE imediatamente. Coremas/PB, 14 de maio de 2026. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO