Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEILDO DE MORAIS PESSOA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO GEILDO DE MORAIS PESSOA propôs a presente ação de revisão contratual em face de BANCO C6 S.A., ambos os polos qualificados nos autos. A parte autora narra ter celebrado com a ré contrato de financiamento, sobre o qual incidiriam cláusulas abusivas, notadamente no que tange à taxa de juros remuneratórios e à capitalização mensal. Com base nessa premissa, pugna pela revisão do contrato, com a fixação de juros em patamar diverso, bem como a restituição de valores que reputa indevidamente cobrados. A parte ré não foi citada. É o breve relatório, no que essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito, estando amparada por entendimento consolidado em precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento de recursos repetitivos. Por esse motivo, o processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a citação da parte ré. Do Julgamento Liminar de Improcedência O artigo 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido quando este contrariar súmula ou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pelos tribunais superiores. No caso, as pretensões da parte autora desafiam a jurisprudência consolidada do STJ, conforme demonstrarei a seguir. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização Mensal O contrato bancário é um negócio jurídico firmado com base na autonomia da vontade. Ao contratar, o consumidor conhece as taxas de juros e as condições de pagamento, assumindo o risco do negócio econômico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), conforme enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a taxa de juros de 2,23% ao mês, aplicada no caso concreto, reflete a realidade das operações de crédito bancário e o risco inerente à atividade econômica. A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, ou acima de qualquer percentual arbitrário, não indica abusividade. O controle judicial deve ser excepcional, restringindo-se às hipóteses em que a taxa pactuada destoa flagrantemente da taxa média de mercado, o que não se verifica no presente contrato. Conforme precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, atende adequadamente ao direito do consumidor a informação, o contrato bancário que preveja as taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo da mensal. Nesse situação, já é possível extrair pelo consumidor a ocorrência do anatocismo: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. Instâncias ordinárias que afirmaram a existência de cláusula contratual autorizando a prática da capitalização de juros. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das súmulas ns. 5 e 7 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 583.727/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Não há portanto que se aplicar juros simples de 1% ao mês como pretende a requerida, uma vez que, advertida e voluntariamente, contratou taxas maiores. A súmula 596 do Supremo Tribunal Federal observa a não sujeição das instituições financeiras a limitação da pactuação de juros prevista na Lei de Usura. Ou seja, os bancos podem contratar juros superiores a 12% ao ano. Desta feita, para a apreciação da abusividade de juros deve se levar em conta, no caso concreto, se há excesso quando em comparação a taxa média do mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1275968/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). Que fique claro. Não quer dizer que qualquer valor superior a taxa média seja abusivo. Fosse assim não haveria autonomia das partes ou concorrência veraz. Existiria numa caso uma fixação legal e obrigatória a posteriori absurdamente castradora da autonomia da vontade e da segurança jurídica. Castração da autonomia da vontade porque fecharia a vontade das partes a um percentual fixo. Aniquilaria a segurança jurídica porque só é possível aferir a taxa de mercado de determinado período a posteriori, ou seja, somente depois de firmado o contrato se perceberia se há ou não juros ilegais. O que deve se apreciar é se a taxa de juros contratada é abusivamente superior à taxa média. O abuso exprime um excesso, uma má-fé contratual. Não bastando a simples previsão de juros superior a taxa, mas sem excessivo ganho. Nesse sentido: “Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Recurso representativo da controvérsia.” (STJ. AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Assim posto, observando os juros praticados à época do contrato, não se pode dizer que o valor previsto no contrato seja barato, mas também não se chega à conclusão de abusividade ou excesso inadmissível, que justifique a intromissão do Estado na vida dos particulares. Não há aqui “significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado”. Também não se extrai abusividade entre a taxa apresentada pela ré ao BACEN e a praticada no caso concreto. Ocorre que a taxa apresentada ao BACEN é uma média dos valores praticados pela parte e não uma proposta ao consumidor que vincule as partes, até porque tal média é apresentada posteriormente ao período a que se refere. Questões peculiares do contrato específico como o risco do contrato, o valor do automóvel, o número de parcelas, a existência de vínculo prévio, etc, podem, e normalmente o fazem, impactar no valor dos juros. Acerca do anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça editou súmulas admitindo a prática de juros sobre juros: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Analisando minuciosamente os autos, verifica-se a pactuação do anatocismo no contrato, eis que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo do percentual de juros mensal, de modo que é legítima a sua incidência. Conforme consta da súmula, a exposição de taxa anual superior ao duodécuplo basta para a devida informação do consumidor acerca do anatocismo. Tal obrigação foi devidamente respeitada. Quanto à capitalização de juros, o entendimento também é pacífico. O Superior Tribunal de Justiça editou súmulas que admitem a capitalização: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, a taxa de juros pactuada está expressamente prevista e é possível extrair sua capitalização mensal a partir das taxas informadas. A previsão contratual anual, superior ao duodécuplo da mensal, atende ao dever de informação e valida a cobrança. Não há, portanto, ilegalidade no anatocismo quando devidamente pactuado em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional. Os documentos anexados comprovam que, para a modalidade "Aquisição de Veículos - Prefixado" no período de dezembro/2024 (data da contratação em 11/12/2024), a taxa de juros praticada pelo BANCO C6 S.A. (posição 30 no ranking do BCB, 2,10% a.m.) está em absoluta consonância com as taxas de mercado para grandes instituições financeiras. Taxa Contratada (Cédula de Crédito Bancário - ID 155135838): 2,23% a.m. (30,35% a.a.). Taxa Média de Mercado (Ranking BCB): O documento de "Histórico de Taxa de juros" mostra que bancos de porte similar ao C6 situam-se na faixa entre 1,90% e 2,50% a.m. para a mesma modalidade. A pretensão do autor de revisar cláusulas sem demonstrar, de forma cabal, a onerosidade excessiva ou a ilegalidade, viola a liberdade de contratar e a segurança jurídica. O Judiciário não pode atuar como tabelador de preços ou taxas de mercado, sob pena de inviabilizar o crédito e o próprio sistema econômico. Da Vedação ao Conhecimento de Ofício Ressalto que, nos termos da Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). Como não houve demonstração cabal de abusividade nas cláusulas do contrato celebrado pela parte autora, não há como acolher a pretensão revisional. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800442-47.2026.8.15.0221 [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de citação e de resistência, deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito