Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801550-75.2024.8.15.0191 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de DOUGLAS FERREIRA DE LIMA e outro, visando à cobrança do montante atualizado de R$ 86.484,79 (oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 114902787, conforme petição inicial (Id. 92219371) e demonstrativo de débito (Id. 92219384). O Executado, devidamente citado (Id. 101129572), apresentou Exceção de Pré-Executividade (Ids. 101503451 e 101501606), arguindo a nulidade da execução e o excesso de cobrança. A tese central da Exceção reside na suposta abusividade e ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento da primeira parcela, sob a alegação de que tal previsão contratual seria nula à luz do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 51, inciso IV, e por não se enquadrar nas hipóteses de vencimento antecipado previstas no art. 333 do Código Civil. O Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id. 103155154), defendendo a validade e a exigibilidade do título extrajudicial, impugnando as alegações genéricas de excesso de cobrança e ressaltando que a Cédula de Crédito Bancário preenche todos os requisitos legais. Argumentou também que a alegação de excesso de execução sem a apresentação da planilha de cálculo com o valor que o Executado entende devido deve levar à rejeição da defesa. É o relato conciso. Decido. Dos Pressupostos de Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa limitado, destinado a atacar o título executivo por meio de matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser aferidas de imediato, sem necessidade de dilação probatória, com base apenas na prova pré-constituída nos autos da execução. O Executado levantou como fundamento a nulidade da cláusula de vencimento antecipado e o consequente excesso de execução, matérias que, em tese, poderiam ser examinadas incidentalmente apenas se inequívocas. Da Alegação de Nulidade da Cláusula de Vencimento Antecipado O Executado sustenta que a cláusula de vencimento antecipado presente na Cédula de Crédito Bancário é abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, citando o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e argumenta que a matéria está fora do rol taxativo do artigo 333 do Código Civil. A Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito regulado pela Lei nº 10.931/2004, possuindo expressa natureza de título executivo extrajudicial, representando dívida líquida, certa e exigível. Quanto à previsão de vencimento antecipado por inadimplência, em especial no contexto de contratos bancários e títulos de crédito, a cláusula contratual que prevê o vencimento integral da dívida em decorrência do inadimplemento de qualquer parcela não gera, por si só, a nulidade da execução. Tal previsão contratual é inerente ao risco do negócio e à própria natureza do contrato de mútuo feneratício. O inadimplemento da obrigação é o que faz surgir a exigibilidade do valor total. Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor à relação, o que é de praxe em contratos bancários, a mera existência da cláusula de vencimento antecipado não configura desvantagem exagerada ou abusividade manifesta que justifique a extinção da execução ou a declaração de nulidade do título em sede de cognição sumária. A abusividade da referida cláusula, exige, no processo executivo, a demonstração de dano indevido ou desequilíbrio contratual que não se verifica de plano nos autos, bem como não se insere nas hipóteses de cabimento da medida pleiteada. Da alegação de excesso de execução No que se refere a alegação de excesso de execução a mesma refoge as hipóteses de cabimento da exceção de preexecutividade, quais sejam: questões de ordem pública ou que podem ser decididas de ofício pelo magistrado. Não sendo este o caso dos presentes autos. A Exceção de Pré-Executividade não é via adequada para rediscussão de cláusulas contratuais que não revelem nulidade prima facie e que exijam prova complexa ou perícia para apuração de eventual excesso. No caso, a alegação de excesso é intrinsecamente ligada à (e dependente da) suposta nulidade da cláusula, o que, conforme analisado, não se sustenta como matéria de ordem pública cognoscível na via estreita da exceção. Desse modo, as questões suscitadas pelo Executado demandam dilação probatória e análise aprofundada do contrato e dos encargos aplicados após a mora, devendo ser objeto de Embargos à Execução, se tempestivamente aviados. Tendo o Executado optado pela via da exceção, e não havendo comprovação inequívoca e pré-constituída da nulidade ou inexigibilidade do título, impõe-se a rejeição da defesa. Neste sentido: “1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024. 2. O juízo compreendeu que o excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado, devendo ser, assim, arguido em embargos à execução. Pontuou, ademais, que o caso implica em dilação probatória, situação vedada no processamento da exceção de pré-executividade. 3. Em exceção de pré-executividade somente podem ser discutidas questões cognoscíveis de ofício e que não precisam de dilação probatória para sua decisão em razão de prova pré-constituída de sua alegação. Precedentes do E. STJ e TJDFT. 4. No caso, o agravante não se desincumbiu de comprovar o atendimento dos requisitos da exceção de pré-executividade, tendo em vista que: 4.1) Excesso de execução não é matéria de interesse público, resguardando apenas o interesse privado da parte executada; 4.2) Não houve prova pericial contábil pré-constituída.” Acórdão 1690647, 07333656620228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJe: 9/5/2023. “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”. AgInt no REsp 1786859/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe: 18/3/2024. Dispositivo
Ante o exposto, e por não se tratar de matéria de ordem pública ou de ilegalidade manifesta que possa ser conhecida de plano, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por DOUGLAS FERREIRA DE LIMA. Determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial pelo valor pleiteado. Intime-se o Executado desta decisão. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito