Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801276-17.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): FRANCISCA LOPES ALVES Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Vistos. Recebo o recurso, pois foi oposto tempestivamente.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença de ID. 160155468, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, condenar a ré à restituição simples dos valores descontados a partir de 11/04/2020, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a essa data e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A embargante sustentou a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que o decisum reconheceu a realização de estorno administrativo dos valores, mas manteve condenação à restituição simples sem consignar expressamente que não remanesceria saldo a restituir, diante dos documentos juntados com a contestação, especialmente os IDs. 157260644 e 157260648. Alegou, ainda, omissão quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, defendendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024 durante todo o período de apuração ou, subsidiariamente, a partir de sua vigência. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar qualquer condenação remanescente à restituição e integrar a sentença quanto aos consectários legais, bem como para fins de prequestionamento. Eis o relatório do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração constituem meio processual destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do convencimento já externado pelo julgador. Analisando a sentença embargada, verifica-se que não subsiste qualquer dos vícios apontados pela embargante. Quanto à alegada omissão e contradição acerca da inexistência de valores a restituir, observa-se que a sentença apreciou expressamente a documentação produzida pela parte ré. O pronunciamento consignou que houve estorno administrativo de valores após o cancelamento do contrato e, justamente por essa razão, determinou expressamente, em seu dispositivo, que qualquer quantia já depositada em favor da parte autora, referente ao contrato declarado inexistente, deverá ser compensada com os valores eventualmente apurados na liquidação, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, a decisão enfrentou precisamente a questão suscitada pela embargante. O fato de não ter concluído pela inexistência integral de saldo remanescente não caracteriza omissão ou contradição, mas revela apenas conclusão jurídica diversa da pretendida pela recorrente. A efetiva apuração da existência ou não de valores ainda devidos dependerá da liquidação do julgado, ocasião em que serão observadas tanto a prescrição reconhecida quanto a compensação expressamente determinada na sentença. Também não há contradição interna entre o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 11/04/2020 e a condenação à restituição das parcelas posteriores a esse marco temporal. Ao contrário, o dispositivo delimitou de forma clara que somente são passíveis de restituição os descontos comprovadamente realizados a partir de 11/04/2020, permanecendo prescritas as cobranças anteriores, circunstância plenamente compatível com os fundamentos adotados. No tocante à alegada omissão acerca da Lei nº 14.905/2024, igualmente não assiste razão à embargante. A sentença expressamente estabeleceu que, até a entrada em vigor da referida legislação, permanecem aplicáveis os critérios anteriormente fixados e que, a partir de sua vigência, a atualização monetária e os juros deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com a alteração legislativa. Assim, o pronunciamento judicial enfrentou expressamente a matéria, inexistindo qualquer lacuna a ser integrada. Na realidade, verifica-se que a embargante pretende substituir o entendimento adotado na sentença por outro que reputa mais adequado aos seus interesses, especialmente para obter o reconhecimento da inexistência de qualquer obrigação restitutória e modificar os critérios definidos para eventual liquidação. Tal pretensão, entretanto, extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por configurar inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência que deve ser buscada mediante o recurso cabível. Por fim, quanto ao prequestionamento, registra-se que a decisão apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., mantendo incólume a sentença de ID. 160155468. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.404,76