Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2026, 21:36
Documento (Certidão)
02/04/2026, 21:35
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 14:28
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801971-63.2024.8.15.0321.
AUTOR: LOURIVAL AMARO DOS SANTOS Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação da parte recorrida, em cumprimento à Sentença(id.155505643) retro. ''Caso haja a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.'' JUAZEIRINHO, 24 de março de 2026 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2026, 21:36
Documento (Certidão)
02/04/2026, 21:35
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 14:28
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801971-63.2024.8.15.0321.
AUTOR: LOURIVAL AMARO DOS SANTOS Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação da parte recorrida, em cumprimento à Sentença(id.155505643) retro. ''Caso haja a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.'' JUAZEIRINHO, 24 de março de 2026 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:44
Documento (Certidão)
24/03/2026, 10:43
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 10:10
Publicação
17/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801971-63.2024.8.15.0321
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por LOURIVAL AMARO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora questiona a validade de um contrato de cartão de crédito que alega não ter contratado e que ensejou descontos em sua conta bancária sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE". Sustenta, em resumo, que é pessoa idosa e analfabeta, e que o negócio jurídico é nulo por não ter observado as formalidades legais indispensáveis, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, além de não ter utilizado os serviços do referido cartão. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico e a cessação das cobranças; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 136978932), defendendo a regularidade da contratação. Argumenta que o correntista optou pelo cartão de crédito mediante proposta assinada e que o serviço foi disponibilizado, justificando a cobrança da anuidade. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, bem como a ocorrência de prescrição. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 155150474), na qual impugna o documento juntado pela ré, reiterando a ausência das formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta e a ausência de utilização do crédito, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental apresentada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito, de início, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A contestação de mérito pela instituição financeira já caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito também a prejudicial de prescrição. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos em conta bancária por falha na prestação do serviço, o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, renova-se a cada desconto, tendo como marco inicial a data de cada lesão, não havendo que se falar em prescrição total da pretensão. No mérito, a controvérsia central do processo se resume à validade do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes, o qual gerou as cobranças de "CARTAO CREDITO ANUIDADE". A parte autora, sendo pessoa idosa e analfabeta, nega a validade da contratação por vício de forma e alega a ausência de utilização do serviço. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da adesão juntando uma proposta (ID 136978933). Analisando o processo, verifica-se que a parte ré juntou um termo de adesão em sua contestação. Contudo, conforme apontado pela parte autora, o documento não atende às exigências legais para a sua condição de analfabeto. Para que um contrato celebrado por pessoa analfabeta seja considerado válido, é indispensável a observância de formalidades que garantam a livre e consciente manifestação de vontade do contratante. O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece de forma clara a necessidade de proteção: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Embora o dispositivo trate do contrato de prestação de serviço, a jurisprudência aplica essa exigência, por analogia, aos contratos bancários, como forma de proteger o consumidor em situação de hipervulnerabilidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). No caso específico, o documento apresentado pelo banco réu contém apenas uma digital ou rabisco, sem a devida assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, formalidades que são essenciais para a validade do negócio jurídico. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, por vício de forma, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Soma-se a essa nulidade formal o fato de que restou evidenciada a ausência de utilização da função crédito do cartão por parte do autor. Não há provas nos autos de que o consumidor tenha realizado compras na modalidade crédito que justificassem a manutenção da cobrança da respectiva anuidade. A simples emissão do plástico, sem a validade contratual e sem a efetiva utilização do serviço de crédito pelo consumidor hipervulnerável, não autoriza a instituição bancária a promover descontos contínuos em sua conta de recebimento de benefício previdenciário. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada ao reconhecer a nulidade de contratos firmados por pessoas analfabetas sem as devidas formalidades legais: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de cesta de serviços bancários firmado com consumidor analfabeto, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco buscou a validade do contrato, a exclusão ou redução da indenização e a condenação do autor por litigância de má-fé. O consumidor pleiteou a restituição em dobro, a majoração da indenização para R$ 12.000,00, juros desde o evento danoso e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cesta de serviços firmado por consumidor analfabeto sem observância das formalidades do art. 595 do CC/2002; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais e o percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. [...] Tese de julgamento: 1. O contrato escrito firmado por analfabeto é nulo se não observar a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002. [...] (TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0802554-52.2024.8.15.0061, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2025). Assim, deve ser reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito que deu origem aos descontos de anuidade, com a consequente determinação de cessação definitiva destas cobranças. Como consequência lógica da declaração de nulidade e da cobrança por serviço não utilizado, deverá a ré restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese obrigatória sobre a matéria, estabelecendo que a devolução em dobro independe da prova de má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante ao pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, embora reconhecida a irregularidade da cobrança pela nulidade formal do contrato, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. A Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de direitos personalíssimos. Ocorre que, no presente caso, os descontos mensais a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" referem-se a valores de pequena monta (entre R$ 17,75 e R$ 19,25) e, embora indevidos, não há nos autos qualquer prova de que tenham comprometido de forma severa a subsistência do autor, causado restrição de crédito (inscrição em cadastros de inadimplentes) ou provocado transtornos excepcionais que violem a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a simples cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais graves, não gera o dever de indenizar moralmente: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MORA CRÉDITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. [...] Tese de julgamento: 1. A repetição de indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A simples cobrança indevida não gera, por si só, direito a indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de constrangimento ou abalo à dignidade. (TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0802816-14.2024.8.15.0251, RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, acórdão assinado em 18/09/2024). Destarte, não obstante a caracterização da falha na prestação do serviço, não vislumbro mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos materiais serão integralmente reparados através da devolução em dobro dos valores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: I. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito que deu causa às cobranças sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", determinando o cancelamento definitivo dos respectivos descontos na conta bancária do autor; II. Determinar que a parte ré restitua, em dobro, as quantias descontadas indevidamente na conta da parte autora a título da referida anuidade de cartão, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Caso haja a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após o cumprimento das formalidades acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Juazeirinho/PB, 12 de março de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801971-63.2024.8.15.0321
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por LOURIVAL AMARO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora questiona a validade de um contrato de cartão de crédito que alega não ter contratado e que ensejou descontos em sua conta bancária sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE". Sustenta, em resumo, que é pessoa idosa e analfabeta, e que o negócio jurídico é nulo por não ter observado as formalidades legais indispensáveis, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, além de não ter utilizado os serviços do referido cartão. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico e a cessação das cobranças; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 136978932), defendendo a regularidade da contratação. Argumenta que o correntista optou pelo cartão de crédito mediante proposta assinada e que o serviço foi disponibilizado, justificando a cobrança da anuidade. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, bem como a ocorrência de prescrição. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 155150474), na qual impugna o documento juntado pela ré, reiterando a ausência das formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta e a ausência de utilização do crédito, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental apresentada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito, de início, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A contestação de mérito pela instituição financeira já caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito também a prejudicial de prescrição. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos em conta bancária por falha na prestação do serviço, o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, renova-se a cada desconto, tendo como marco inicial a data de cada lesão, não havendo que se falar em prescrição total da pretensão. No mérito, a controvérsia central do processo se resume à validade do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes, o qual gerou as cobranças de "CARTAO CREDITO ANUIDADE". A parte autora, sendo pessoa idosa e analfabeta, nega a validade da contratação por vício de forma e alega a ausência de utilização do serviço. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da adesão juntando uma proposta (ID 136978933). Analisando o processo, verifica-se que a parte ré juntou um termo de adesão em sua contestação. Contudo, conforme apontado pela parte autora, o documento não atende às exigências legais para a sua condição de analfabeto. Para que um contrato celebrado por pessoa analfabeta seja considerado válido, é indispensável a observância de formalidades que garantam a livre e consciente manifestação de vontade do contratante. O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece de forma clara a necessidade de proteção: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Embora o dispositivo trate do contrato de prestação de serviço, a jurisprudência aplica essa exigência, por analogia, aos contratos bancários, como forma de proteger o consumidor em situação de hipervulnerabilidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). No caso específico, o documento apresentado pelo banco réu contém apenas uma digital ou rabisco, sem a devida assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, formalidades que são essenciais para a validade do negócio jurídico. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, por vício de forma, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Soma-se a essa nulidade formal o fato de que restou evidenciada a ausência de utilização da função crédito do cartão por parte do autor. Não há provas nos autos de que o consumidor tenha realizado compras na modalidade crédito que justificassem a manutenção da cobrança da respectiva anuidade. A simples emissão do plástico, sem a validade contratual e sem a efetiva utilização do serviço de crédito pelo consumidor hipervulnerável, não autoriza a instituição bancária a promover descontos contínuos em sua conta de recebimento de benefício previdenciário. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada ao reconhecer a nulidade de contratos firmados por pessoas analfabetas sem as devidas formalidades legais: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de cesta de serviços bancários firmado com consumidor analfabeto, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco buscou a validade do contrato, a exclusão ou redução da indenização e a condenação do autor por litigância de má-fé. O consumidor pleiteou a restituição em dobro, a majoração da indenização para R$ 12.000,00, juros desde o evento danoso e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cesta de serviços firmado por consumidor analfabeto sem observância das formalidades do art. 595 do CC/2002; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais e o percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. [...] Tese de julgamento: 1. O contrato escrito firmado por analfabeto é nulo se não observar a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002. [...] (TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0802554-52.2024.8.15.0061, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2025). Assim, deve ser reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito que deu origem aos descontos de anuidade, com a consequente determinação de cessação definitiva destas cobranças. Como consequência lógica da declaração de nulidade e da cobrança por serviço não utilizado, deverá a ré restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese obrigatória sobre a matéria, estabelecendo que a devolução em dobro independe da prova de má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante ao pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, embora reconhecida a irregularidade da cobrança pela nulidade formal do contrato, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. A Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de direitos personalíssimos. Ocorre que, no presente caso, os descontos mensais a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" referem-se a valores de pequena monta (entre R$ 17,75 e R$ 19,25) e, embora indevidos, não há nos autos qualquer prova de que tenham comprometido de forma severa a subsistência do autor, causado restrição de crédito (inscrição em cadastros de inadimplentes) ou provocado transtornos excepcionais que violem a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a simples cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais graves, não gera o dever de indenizar moralmente: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MORA CRÉDITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. [...] Tese de julgamento: 1. A repetição de indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A simples cobrança indevida não gera, por si só, direito a indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de constrangimento ou abalo à dignidade. (TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0802816-14.2024.8.15.0251, RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, acórdão assinado em 18/09/2024). Destarte, não obstante a caracterização da falha na prestação do serviço, não vislumbro mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos materiais serão integralmente reparados através da devolução em dobro dos valores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: I. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito que deu causa às cobranças sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", determinando o cancelamento definitivo dos respectivos descontos na conta bancária do autor; II. Determinar que a parte ré restitua, em dobro, as quantias descontadas indevidamente na conta da parte autora a título da referida anuidade de cartão, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Caso haja a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após o cumprimento das formalidades acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Juazeirinho/PB, 12 de março de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 17:10
Procedência em Parte
12/03/2026, 17:29
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 10:07
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 14:59
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 12:17
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39480482) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 09:47
Documento (Certidão)
19/11/2025, 09:46
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:25
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 16:44
Publicação
22/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL AMARO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801971-63.2024.8.15.0321 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. É o relatório. Decido. No caso dos presentes autos, o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Na esteira da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024,
trata-se de medida imprescindível, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes. No sentido da necessidade de provocação extrajudicial, vem se consolidando a jurisprudência do Egrégio TJPB: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (TJPB, 2ª Câmara Especializada Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº: 0810928-69.2024.8.15.0251, RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, acórdão assinado em 18/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. O juízo de origem considerou que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa da controvérsia, mediante provocação extrajudicial acompanhada da respectiva resposta. O apelante sustenta que desconhece o contrato questionado e que buscou esclarecimentos na via administrativa, alegando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não impõe obrigatoriedade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial configura condição para o interesse processual; e (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito afronta o direito de acesso à Justiça. III. Razões de decidir 3. O interesse processual exige demonstração da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, podendo ser afastado nos casos em que há ausência de provocação prévia à parte ré para solução do litígio. 4. A extinção da ação sem resolução do mérito encontra amparo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de litigância predatória, exigindo a tentativa de solução administrativa em demandas de massa. 5. O Poder Judiciário deve atuar de forma criteriosa para evitar abusos e o ajuizamento massivo de demandas sem critérios mínimos, garantindo a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/DF, fixou a tese de que a prévia tentativa de solução administrativa pode ser exigida em determinadas ações, entendimento que se aplica a demandas repetitivas e de massa, como no caso em exame. 7. A exigência de documentação mínima em ações bancárias é legítima para evitar fraudes e proteger a integridade do sistema judiciário, sem configurar violação ao direito de acesso à Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse processual pressupõe a demonstração da necessidade e utilidade da jurisdição, podendo ser afastado quando ausente tentativa prévia de solução administrativa em demandas de massa. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de comprovação de provocação extrajudicial, não viola o direito de acesso à Justiça quando há indícios de litigância predatória. 3. O magistrado pode, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, indeferir a petição inicial quando a ação não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade, desde que em conformidade com as diretrizes do CNJ e os princípios da boa-fé processual e eficiência jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 139 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, Rel. Des. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 16.12.2024. (TJPB, 2ª Câmara Especializada Cível, APELAÇÃO CÍVEL N. 0810880-13.2024.8.15.0251, RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, acórdão assinado em 25/02/2025) Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. JUAZEIRINHO, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito