Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802113-72.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Autor(a): LEANDRO JUCA RODRIGUES Ré(u): MUNICIPIO DE DIAMANTE SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que permite o julgamento do mérito da causa. II.I. Da Preliminar: Impugnação dos Documentos por Ausência de Autenticação O Município demandado arguiu, em sede preliminar, a invalidade dos documentos que instruem a petição inicial, sob o argumento de que não foram devidamente autenticados, em desacordo com o que dispunha o artigo 425 do Código de Processo Civil. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 425, estabelece um sistema de presunção de veracidade para cópias de documentos, especialmente no contexto do processo eletrônico. O inciso VI do referido artigo é claro ao dispor que as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular fazem a mesma prova que os originais quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. No presente caso, os documentos foram juntados aos autos eletrônicos pelo advogado da parte autora, que possui fé pública para declarar a autenticidade das cópias que apresenta em juízo, sob sua responsabilidade pessoal. A parte ré, por sua vez, limitou-se a uma impugnação genérica, sem apresentar qualquer indício ou fundamento concreto que pudesse gerar dúvida sobre a fidedignidade dos documentos. Não basta a simples alegação de falta de autenticação cartorária; é necessário que a parte que impugna o documento aponte, de forma específica e plausível, a existência de adulteração ou falsidade, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, os documentos juntados com a petição inicial são considerados válidos e eficazes como meio de prova, nos termos da legislação processual vigente. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. II.II. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na cobrança de verbas salariais – vencimento do mês de dezembro de 2020 e décimo terceiro salário do mesmo ano – que a parte autora alega não terem sido pagas pelo Município de Diamante/PB. A relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, conforme demonstra a Portaria de Nomeação (ID 114025054), que comprova a investidura do autor no cargo efetivo de Motorista em 22 de julho de 2019. A remuneração do servidor público é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, representando a contraprestação devida pelo Estado em razão dos serviços prestados. A sua retenção injustificada constitui ato ilícito e viola diretamente a dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário. A parte autora alega o inadimplemento de duas verbas específicas: o salário de dezembro de 2020 e a gratificação natalina (13º salário) de 2020. Para comprovar o seu direito, anexou as fichas financeiras dos anos de 2020 (ID 114025055) e 2021 (ID 114025056), bem como contracheques (ID 114025057, 114025058, 114025059). O ônus da prova, conforme regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso de cobrança de salários de servidor público, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional e a prestação dos serviços, enquanto ao ente público compete demonstrar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito. Nesse contexto, o vínculo funcional está inequivocamente demonstrado pela Portaria de Nomeação (ID 114025054) e pelas próprias fichas financeiras fornecidas pela administração municipal (ID 114025055 e 114025056). A presunção é de que o servidor efetivo prestou os serviços, cabendo ao Município, se fosse o caso, provar o contrário, como faltas injustificadas ou afastamentos não remunerados, o que não foi sequer alegado na contestação. Além disso, a ficha financeira do ano de 2020 (ID 114025055) é um documento crucial. Nela, observa-se que nas colunas correspondentes aos meses de "Dezembro" e "13º Salário" há o lançamento dos valores brutos de R$ 1.773,28 e R$ 1.330,00, respectivamente. No entanto, o mero registro contábil na ficha financeira não se confunde com a prova do efetivo pagamento. A prova do pagamento se faz por meio de recibo de quitação ou, como é praxe na administração pública, pelo comprovante de transferência ou depósito bancário na conta do servidor. Em cumprimento à determinação judicial (ID 114195357), a parte autora juntou os extratos de sua conta bancária do período em questão (ID 115165002). A análise detalhada desses extratos revela que, no mês de dezembro de 2020, não houve crédito correspondente ao salário do mês ou ao décimo terceiro salário. O único crédito proveniente do "Municipio de Diamante" nesse mês ocorreu em 16/12/2020, no valor de R$ 1.232,32 (ID 115165002 - pág. 4), valor este compatível com o líquido do mês de novembro, conforme a ficha financeira (ID 114025055). Os extratos de janeiro de 2021 também não apontam o pagamento retroativo das verbas pleiteadas. Diante da prova documental robusta apresentada pelo autor, que demonstrou o vínculo e a ausência do crédito em sua conta, o ônus de provar o pagamento recaía integralmente sobre o Município réu. Contudo, a municipalidade não apresentou um único documento que comprovasse a quitação dos valores cobrados, como o comprovante de transferência bancária ou um recibo assinado pelo servidor. As teses defensivas apresentadas pelo Município não são capazes de afastar o direito do autor. A alegação de que a dívida foi contraída pela gestão anterior, sem o devido empenho ou disponibilidade financeira, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, não exime o ente público de sua responsabilidade. A relação jurídica do servidor é com a pessoa jurídica de direito público – o Município de Diamante/PB –, e não com o gestor de plantão. A troca de administração não rompe o princípio da continuidade administrativa, e as obrigações assumidas pelo Município persistem, devendo ser honradas. Eventuais irregularidades fiscais ou orçamentárias cometidas pelo gestor anterior, como a ausência de prévio empenho prevista no artigo 60 da Lei nº 4.320/64, constituem matéria a ser apurada em sede própria, inclusive com a responsabilização do agente público que lhes deu causa, mas não podem ser opostas ao servidor que efetivamente prestou seu serviço e tem o direito líquido e certo à contraprestação salarial. Negar o pagamento ao servidor com base em falhas internas da própria administração seria impor ao trabalhador uma penalidade por uma irregularidade pela qual ele não tem qualquer responsabilidade, o que se mostra desarrazoado e injusto. O serviço foi prestado, o direito ao salário e ao décimo terceiro é inquestionável e o pagamento não foi comprovado. Portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe. O valor pleiteado na inicial (R$ 3.546,56) corresponde à soma do valor bruto do vencimento de dezembro de 2020 (R$ 1.773,28, conforme contracheque de ID 114025057) e do valor que o autor alega ser devido a título de décimo terceiro de 2020 (R$ 1.773,28). Contudo, a ficha financeira de 2020 (ID 114025055) indica que o valor bruto do 13º salário seria de R$ 1.330,00. A inicial, por sua vez, somou duas parcelas idênticas de R$ 1.773,28. O contracheque de dezembro (ID 114025057) mostra um vencimento de R$ 1.330,00 acrescido de terço de férias, totalizando R$ 1.773,28. A petição inicial, ao que parece, somou o valor bruto do salário de dezembro duas vezes. Assim, o valor da condenação deve se ater aos valores efetivamente comprovados como devidos e não pagos: R$ 1.773,28 (salário de dezembro/2020) e R$ 1.330,00 (13º salário/2020), totalizando R$ 3.063,28. O julgamento deve observar os limites do que foi efetivamente comprovado como devido, em respeito ao princípio da adstrição. Sobre o montante da condenação, devem incidir correção monetária e juros de mora. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE DIAMANTE/PB a pagar à parte autora, LEANDRO JUCA RODRIGUES, a quantia de R$ 3.063,28 (três mil e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), referente ao vencimento do mês de dezembro de 2020 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano. Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela se tornou devida (ou seja, o último dia útil de dezembro de 2020 para o salário e 20 de dezembro de 2020 para o décimo terceiro salário); b) Juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento consolidado no Tema 810 do STF. Os valores devidos a título de contribuição previdenciária deverão ser retidos na fonte no momento do pagamento, conforme a legislação aplicável. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.546,56