Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: ALEX DOS SANTOS LIMA
Executado: Estado da Paraiba A Sua Excelência o Senhor, Governador do Estado da Paraíba João Pessoa – PB Senhor Governador, Tendo em vista tratar-se de débito apurado, nos autos acima referenciados, obrigação de “pequeno valor”, conforme previsto no art. 100, da CF/1988 e a resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REQUISITO a Vossa Excelência o(s) pagamento(s) de Honorários Advocaticios da(s) importância(s) de R$ 9.214,56 (nove mil e duzentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), em favor do(a) causidico LUAN LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado inscrita sob o CNPJ sob o nº 51.934.638/0001- 30, decorrentes de créditos em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em 16/05/2024, com decisão transitada em julgado em 27/05/2025. O valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do beneficiário para este fim. Fica assinalado o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da dívida, contado da entrega da requisição (inciso II, § 3º, do art. 535 do NCPC), sob pena de sequestro, nos termos do art. 6º da resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Segue anexa cópia do cálculo do débito. Atenciosamente, ISA MONIA VANESSA PAIVA DE FREITAS Juiza de Direito (assinatura eletrônica)
Ofício (Outros) - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE GUARABIRA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Resolução 20, de 17 de agosto de 2006, do TJ-PB) (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ofício n. 96/2026 Processo n. 0804232-33.2024.8.15.0181