Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRA ALVES DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE VALORES DECIDIDOS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TEMA 1268 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação proposta em face de instituição financeira visando à restituição de valores relacionados a encargos incidentes sobre tarifas bancárias, já discutidos em demanda anterior entre as mesmas partes, com decisão de mérito transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presente demanda configura rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, atraindo a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de ação anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza a ocorrência de coisa julgada material. A coisa julgada impede não apenas a repropositura de ação idêntica, mas também a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas no processo originário. A eventual pretensão relativa a encargos acessórios deveria ter sido deduzida oportunamente ou arguida por meio de embargos de declaração, operando-se a preclusão. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1268, firmou entendimento vinculante no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação para restituição de valores já abrangidos por decisão anterior. O prosseguimento da demanda afrontaria a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida, inclusive quanto a fundamentos que poderiam ter sido alegados anteriormente. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o ajuizamento de nova ação para pleitear valores já abrangidos por decisão transitada em julgado. 3. A tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo possui caráter vinculante e deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, V, 502, 508 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1268 (Recursos Repetitivos).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804793-29.2023.8.15.0331 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito movida por ALEXSANDRA ALVES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, na qual a parte autora pretende a restituição de valores relacionados a encargos incidentes sobre tarifas bancárias. Inicialmente, o processo foi suspenso em face do IRDR (Tema 16), nos autos do recurso nº 0816955-79.2023.8.15.0000 como representativo de controvérsia. Contestação oferecida pelo réu, no Id. 84812602, com preliminar de coisa julgada e pedido de improcedência, no mérito. Impugnação à contestação no Id 129216067. Decisão de levantamento da suspensão retro, informando que O IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000 foi declarado prejudicado, tendo em vista a afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ – TEMA 1268, que firmou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Em manifestação, o réu suscitou a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a matéria já foi objeto da ação nº 0800968-82.2020.8.15.0331, ajuizada entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e pedido, tendo havido decisão de mérito transitada em julgado. Decido: Assiste razão à parte ré. Verifica-se dos autos que a parte autora já ajuizou demanda anterior discutindo a legalidade de tarifas contratuais e pleiteando a restituição dos valores pagos, inclusive com incidência de encargos, tendo sido proferida sentença de mérito acobertada pelo trânsito em julgado. Nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material impede não apenas a repetição de ação idêntica, mas também a rediscussão de questões que poderiam ter sido oportunamente deduzidas no processo anterior. Eventual inconformismo quanto à extensão da condenação ou à incidência de encargos deveria ter sido suscitado naquela demanda, inclusive por meio dos recursos cabíveis, não sendo admissível a rediscussão em nova ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1268 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Tal entendimento possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser observado por este Juízo. Dessa forma, resta configurada a tentativa de rediscussão de matéria já decidida definitivamente, o que afronta a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, protegidas, inclusive, pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários no percentual de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito