Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BUNGE ALIMENTOS S/A
REU: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE FORNECIMENTO - PROVA ESCRITA - NOTAS FISCAIS E CANHOTOS - TEORIA DA APARÊNCIA - ENTREGA COMPROVADA - TEORIA DA IMPREVISÃO - PANDEMIA DA COVID-19 - AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPACTO ESPECÍFICO - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0803420-85.2020.8.15.0001 [Títulos de Crédito, Duplicata, Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BUNGE ALIMENTOS S/A contra ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA., na qual o promovente alegou ser credor do promovido no valor de R$1.320.630,94 (um milhão, trezentos e vinte mil, seiscentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), decorrente de um "Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento", bem como do inadimplemento de diversas notas fiscais/triplicatas relativas a mercadorias fornecidas em 2018, conforme comprovantes de recebimento/canhotos assinados e planilha de débitos judiciais juntados aos autos (Id 28383609 a 28383631). Custas pagas (Id 28383632 e 28505822). Deferida a expedição de mandado de pagamento (Id 29148945). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, o promovido foi citado na pessoa de sua advogada, em 12/11/2024 (Id 103658506). Embargos monitórios apresentados no Id 104350601, na qual o promovido/embargante alegou ausência de comprovação da entrega das mercadorias, afirmando que os canhotos das notas fiscais continham rubricas ilegíveis, sem identificação clara do signatário. Além disso, defendeu a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, em virtude da pandemia de COVID-19, que teria gerado dificuldades econômico-financeiras insuportáveis para a empresa. Impugnação aos embargos monitórios no Id 114194384. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id 127532171), tendo o promovente silenciado e o promovido/embargante manifestado desinteresse na produção de novas provas, ratificando o entendimento de que o conjunto probatório já constante dos autos era suficiente para o julgamento (Id 128269300). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATO. DECIDO. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento deste juízo, e as partes dispensaram a produção de outras provas. 2 MÉRITO A presente ação monitória visa à constituição de um título executivo judicial, com base em prova escrita que comprove a existência de dívida líquida e certa, mas desprovida de eficácia executiva. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento da ação monitória para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em tela, o promovente instruiu a inicial com o "Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento" e seus aditivos (Id 28383609), diversas notas fiscais/triplicatas (Id 28383610 a 28383628) e os respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias. Tais documentos configuram prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória, nos termos da legislação aplicável. O promovido, em seus embargos monitórios (Id 104350601), suscitou duas defesas principais: a falta de comprovação da entrega das mercadorias, em razão de rubricas ilegíveis nos canhotos, e a aplicação da teoria da imprevisão devido a pandemia de COVID-19. No que tange à alegação de ilegibilidade das rubricas nos canhotos e, consequentemente, a ausência de prova de entrega das mercadorias, o promovente/embargado apresentou evidências em sua impugnação que contrapõem a argumentação do promovido/embargante (Id 114194384, p. 4/5). Foi demonstrado que, embora as rubricas pudessem parecer "ilegíveis" em um exame superficial, a análise completa dos documentos e do contexto revela que a própria empresa promovida ou seu local de recebimento estão identificados em outras partes dos canhotos ou documentos correlatos. Em tais situações, aplica-se a Teoria da Aparência, que protege a boa-fé de quem contrata e a segurança das relações jurídicas. A assinatura de um comprovante de recebimento por pessoa que aparenta ter poderes para tanto, no local de entrega da empresa devedora, gera a presunção de que a mercadoria foi recebida e aceita. Caberia à embargante, neste caso, provar que a mercadoria não foi entregue ou que a pessoa que assinou não possuía vínculo ou autorização, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de que as rubricas são ilegíveis e não identificam formalmente um preposto específico não invalida, por si só, a prova documental apresentada, especialmente quando outros elementos dos documentos vinculam o recebimento à própria empresa. Quanto à tese de aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva em decorrência da pandemia de COVID-19, cumpre ressaltar que os artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil preveem a possibilidade de revisão ou resolução contratual em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra. Contudo, a mera ocorrência de um evento de grande impacto, como a pandemia, não é suficiente para justificar automaticamente a revisão de todos os contratos. É indispensável a comprovação de que o evento gerou um desequilíbrio contratual específico e insuportável para a parte, além de uma vantagem desproporcional para a outra. No presente caso, a embargante limitou-se a argumentar sobre a crise geral no setor atacadista e varejista, a suspensão de suas atividades e a diminuição do fluxo de mercado. No entanto, não produziu prova concreta e específica que demonstrasse a onerosidade excessiva insuportável para a execução do contrato objeto da lide, nem a extrema vantagem auferida pelo embargado em virtude do evento. As dificuldades financeiras genéricas, sem a devida correlação causal e probatória com o contrato em questão e com os requisitos legais da teoria da imprevisão, não são suficientes para afastar a exigibilidade da dívida. Eventuais riscos inerentes à atividade empresarial, mesmo que agravados por um cenário econômico adverso, não se confundem com a imprevisibilidade e extraordinariedade exigidas pela lei para a revisão de contratos. Diante da ausência de demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente/embargado, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, e considerando a validade da prova escrita que sustenta a pretensão monitória, os embargos apresentados pelo promovido devem ser rejeitados. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação acima aduzida, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, consequentemente, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da execução quando ao saldo devedor no valor de R$1.320.630,94 (um milhão, trezentos e vinte mil, seiscentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), que deve ser corrigido pelo IPCA a contar da distribuição da presente ação, e juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com abatimento da correção monetária, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CPC. Condeno, ainda, o promovido/embargante, ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e, acaso existentes, proceda-se a evolução para classe de cumprimento de sentença e redistribua-se para a vara específica. Não havendo custas a recolher, e nada sendo requerido, arquive-se. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito