Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELOISA PINHEIRO PECCININ Advogado do(a)
AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025
REU: ASSURANT SEGURADORA S.A., METALURGICA SIEMSEN LIMITADA Advogado do(a)
REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado (artigo 38 da LJE). No curso da execução, a corré ASSURANT SEGURADORA S.A. comprovou o depósito judicial do valor atualizado da condenação pecuniária (ID 131719717), montante este que já foi devidamente levantado pela parte exequente por meio de alvará eletrônico pago (ID 156248093). No que tange à obrigação de fazer, verifica-se que as executadas demonstraram boa-fé e disposição para o cumprimento, tendo inclusive disponibilizado códigos de postagem. Por outro lado, a parte autora, mesmo após seguidas intimações, não providenciou a entrega dos bens defeituosos nem confirmou seus dados para o envio dos novos, impedindo a conclusão da substituição. Considerando o pagamento da verba indenizatória e a inércia da exequente em colaborar para o cumprimento da obrigação de fazer, entende-se por satisfeita a pretensão jurisdicional no que era possível ser executado pelas rés. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido. Ante ao exposto, nos termos do artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante o cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820792-22.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]