Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111
EXECUTADO: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT - PB31418-B DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Recurso Inominado interposto pela executada volta-se contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (Id. 155575390). Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução não possui natureza terminativa, tratando-se de pronunciamento judicial de natureza interlocutória. Conforme pacífica orientação jurisprudencial e doutrinária aplicada à Lei nº 9.099/95, o recurso inominado é cabível apenas contra a sentença que extingue o processo, com ou sem resolução de mérito. No caso da execução, o recurso somente é admissível após a prolação da sentença que julga os Embargos à Execução ou que extingue a própria execução por satisfação do crédito ou outra causa legal. Dessa forma, o recurso apresentado revela-se incabível neste estágio processual, motivo pelo qual DEIXO DE RECEBÊ-LO. Por outro lado, a executada peticionou informando que o bloqueio judicial recaiu sobre conta poupança e valores destinados à sua subsistência, juntando extratos que demonstram a natureza alimentar dos recursos. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso sub examine, o valor bloqueado (R$ 241,87) é flagrantemente inferior ao teto legal e possui natureza protetiva. Somado a isso, há de se considerar o princípio da utilidade da execução. Diante de um débito exequendo que ultrapassa a cifra de R$ 12.343,90 (conforme planilha de Id. 155978198), a retenção de pouco mais de duzentos reais mostra-se irrisória, sem proveito prático para o credor. Assim, com fulcro no art. 836, caput, do CPC, e reconhecendo a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do mesmo diploma, determino a imediata liberação da quantia retida, em favor da executada, que deverá ser intimada para informar sua conta bancária, em 05 dias. Com a informação, expeça-se o alvará. Frustrada a tentativa de bloqueio de numerário, verifica-se que a consulta ao sistema RENAJUD logrou êxito em localizar veículos de propriedade da executada, a saber: FORD/KA FLEX, ano 2008/2009, Placa KZI1367; EFFA/K01, ano 2018/2018, Placa LMO6D05.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0837640-50.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se o exequente para informar se tem interesse na penhora de algum dos veículos e indicar o seu paradeiro, em 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito