Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON DE LIMA SANTOS
REU: JARDIM IMPERIAL I A&C LIMA SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0826025-63.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material]
Trata-se de demanda proposta por ANDERSON DE LIMA SANTOS em busca a prestação jurisdicional para obter da parte promovida JARDIM IMPERIAL I A&C LIMA SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., o pagamento do valor de R$ 1.622,68 (-), referente à devolução da Taxa de Evolução da Obra, prometido aos compradores de unidades do empreendimento, bem como postula por indenização por danos morais, em razão do não cumprimento pela ré, após a entrega das unidades. A parte promovida, apesar de devidamente citada (ID. 114138680) não compareceu à audiência, tampouco apresentou peça de defesa. Inexistindo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento de mérito. É a breve narrativa dos fatos. DECIDO. Inicialmente, considerando que a parte promovida não compareceu à audiência una designada, apesar de devidamente citada e intimada, nem apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, conforme o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, desde que atendido o ônus probante atribuído ao autor. Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido. Apesar da ausência de previsão de reembolso no contrato de mútuo padrão, a Tomada de Termo (ID 112373709) afirma que a Ré assumiu um compromisso de restituição dos valores da Taxa de Evolução da Obra como "forma de incentivo à assinatura do Contrato", e que os repasses foram realizados até novembro/2024. Tal presunção de veracidade encontra sustentação em prova documental: O documento REEMBOLSO EVOLUÇÃO AP 101 G-7 (ID 112372361) confirma o reembolso de R$ 417,36 pela Ré ao Autor, atestando o compromisso negocial assumido à margem do contrato padrão, de modo que, identificado o compromisso negocial e configurada a revelia, o inadimplemento quanto aos meses de dezembro/2024 a fevereiro/2025 (R$ 1.622,68) torna-se incontroverso, impondo-se a procedência do pedido de dano material. Nessa esteira, ocorrendo à revelia, há a minimização do ônus do postulante em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, e 334, IV), haja vista que a desídia do réu fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão conforme a realidade narrada em sua pretensão; o que de fato restou demonstrado pela prova documental acostada. No tocante ao Dano Moral pleiteado, entretanto, imprescindível a demonstração de que a conduta da Ré ultrapassou o mero dissabor e gerou sofrimento, humilhação ou violação à dignidade do Autor. Não há nos autos prova de que o atraso na restituição de três parcelas da Taxa de Evolução da Obra tenha submetido o requerente a situação de penúria extrema ou transtorno psicológico relevante. Assim, tratando-se de simples aborrecimento decorrente de conflito estritamente contratual e patrimonial, impõe-se o indeferimento da verba indenizatória extrapatrimonial. Posto isto, com fundamento no art. 344 c/c art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida na obrigação de pagar o valor de R$ 1.622,68 (mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), à parte promovente, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do prejuízo, e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar do vencimento da obrigação (art. 397, CC). Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, arquivando-se o feito em caso de ausência de requerimento, sem prejuízo de futura execução do julgado. Ocorrendo o adimplemento voluntário e integral da dívida antes do requerimento de cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários (caso ainda não fornecidos) e EXPEÇA-SE ALVARÁ perante o BRBJus, arquivando-se os autos em seguida. Com a apresentação do requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença (156)" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Havendo adimplemento integral da dívida, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários (caso ainda não fornecidos) e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva e determinação de expedição de alvará. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito