Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo - Acervo B Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877035-49.2025.8.15.2001 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Reconsideração (ID. 158009968) formulado pela parte autora em face da decisão (Id. 155446721), que determinou a regularização da representação processual mediante a juntada de instrumentos de procuração atualizados. Em suas razões, a parte promovente sustenta, em síntese: a validade das procurações outorgadas em 2009, argumentando que o presente feito é um desmembramento da ação principal nº 0025723-29.2009.8.15.2001, mantendo-se inalterados os elementos da demanda; a ausência de prazo de validade legal para a procuração ad judicia, conforme o art. 682 do Código Civil, que permaneceria hígida até sua revogação ou outra causa extintiva; o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp 2084166/MA, de que o mero decurso do tempo não é fundamento idôneo para exigir a renovação do mandato; o prejuízo à celeridade processual e as dificuldades logísticas para os autores, em sua maioria idosos. Formula, ao final, pedido de reconsideração e, subsidiariamente, a dilatação do prazo para cumprimento da medida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão central reside em ponderar a validade dos mandatos outorgados há mais de uma década frente ao dever de cautela do magistrado na condução do processo. Embora a parte autora apresente precedentes relevantes, a situação dos autos guarda particularidades que justificam a medida adotada. O referido julgado estabelece que a exigência de procuração atualizada demanda fundamentação idônea, não sendo o "mero transcurso de alguns meses" motivo suficiente. No presente caso, contudo, não se trata de "alguns meses", mas de um lapso temporal superior a 15 (quinze) anos desde a outorga original dos mandatos. Além disso, a origem do processo, um desmembramento, embora preserve a causa de pedir, inaugura uma relação jurídica processual autônoma, o que reforça a necessidade de confirmar a manutenção da vontade dos outorgantes, especialmente para evitar futuras alegações de nulidade que poderiam prejudicar a própria parte autora. A exigência de regularização da representação processual, notadamente em casos marcados por um longo período de tramitação e pela cisão do feito original, insere-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, visando garantir a segurança jurídica e a regularidade dos pressupostos processuais. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece essa prerrogativa, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1709204 RJ 2017/0288602-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (grifo próprio) Portanto, a determinação deste juízo não se fundamenta no mero decurso do tempo, mas na necessidade de zelar pela higidez da representação em um processo que tramita há quase duas décadas e que passou por uma cisão processual, o que impõe um dever de cautela redobrado para resguardar os interesses das partes e a validade dos atos praticados. Por outro lado, reconheço as dificuldades logísticas e a idade avançada de muitos dos autores, argumentos que justificam o acolhimento do pedido subsidiário de dilatação do prazo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão interlocutória (ID 155446721) por seus próprios fundamentos, acrescidos da presente fundamentação. DEFIRO o pedido subsidiário e, por conseguinte, CONCEDO à parte autora o prazo de 30 (sessenta) dias para o cumprimento integral da determinação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito