Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800175-40.2021.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES. APRECIDAS EM DESPACHO SANEADOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início na data do saque integral do saldo da conta vinculada, independentemente da ciência posterior do titular acerca de eventuais irregularidades. Vistos etc. MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual. Alega a autora ser inscrita no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob nº 1.005.939.674-9, e que por ocasião de sua aposentadoria, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP, ocasião em que constatou quantia ínfima que não corresponde ao valor devido, haja vista não ter sido realizadas as correções devidas. Por tais motivos, requer a procedência do pedido, com a condenação da demandada a restituir os valores desfalcados, no montante de R$ 201.652,79 (duzentos e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), inversão do ônus da prova, além de custas e honorários de sucumbência. Instrui a inicial com documentos. Suspensão do processo em face do RESP 2162222/PE - ID 38624028. Gratuidade judiciária concedida em parte – ID 92746242. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 102018518), suscitando preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade pelo autor, impugnação ao valor da causa; invalidade do demonstrativo contábil autoral – prova unilateral; ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito, prescrição decenal. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Após, afirma que a parte autora não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88. Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC, bem como ausência de dano a ser indenizável, requerendo a improcedência do pedido. Réplica no ID 107210677. Decisão de saneamento do feito (ID 107969678), onde foi suspenso o feito. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação da parte demandada (ID 157017452) e da parte autora (ID 157106159). No ID 157515989, a parte demandada peticionou alegando a prescrição. Perito nomeado (ID 157319352). No ID 159631599, mais uma vez a parte demandada alega prescrição. Parte autora se manifestou no ID 160714963. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Já apreciadas em despacho saneador (ID 107969678). PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; Dessa forma, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de dez anos. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A questão atinente ao prazo prescricional e seu respectivo termo inicial em ações que versam sobre a reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, no julgamento do Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Posteriormente, aprofundando a análise e buscando conferir maior segurança jurídica às relações, o mesmo Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE), fixou tese jurídica com efeito vinculante para definir o marco inicial deste prazo, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Com o trânsito em julgado do precedente repetitivo e a consolidação da tese firmada no Tema 1387 do STJ, restou definido o termo inicial da contagem do prazo prescricional, estabelecendo-se que a prescrição tem início na data do saque ou do depósito impugnado, afastando-se a aplicação da teoria da actio nata fundada na alegada ciência posterior do titular da conta acerca de eventuais irregularidades. Destarte, à luz da orientação vinculante firmada pela Corte Superior, não se adota como marco inicial da prescrição a data em que o titular obtém acesso a extratos ou microfilmagens da conta, mas sim o momento objetivo em que ocorreu a movimentação financeira questionada, especialmente o saque do saldo da conta vinculada. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 18/01/2021, enquanto o saque integral do saldo da conta PASEP da autora ocorreu em 22/03/1999, ocasião em que houve o levantamento dos valores existentes na conta vinculada, conforme alegado pela parte demandada e documentado nos autos. Veja-se: Dessa forma, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, a pretensão indenizatória deveria ter sido exercida até 22/03/2009. Todavia, a demanda somente foi proposta mais de 21 anos após a realização do saque, quando já amplamente ultrapassado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação da parte autora de que apenas teria tomado conhecimento das supostas irregularidades quando teve acesso às microfilmagens e extratos da conta no ano de 2024 não tem o condão de afastar a prescrição, porquanto tal entendimento encontra-se superado pela orientação firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou expressamente a aplicação da teoria da actio nata nesses casos, privilegiando critério objetivo para a fixação do termo inicial da prescrição. Admitir que o prazo prescricional somente se iniciaria com o acesso tardio do titular aos extratos da conta implicaria esvaziar o próprio instituto da prescrição, permitindo o ajuizamento de demandas a qualquer tempo, o que afrontaria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Diante desse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora foi proposta após o transcurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se o reconhecimento da prejudicial de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito