Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RISONEIDE DE MENDONCA SILVA RIBEIRO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800281-97.2026.8.15.0201 [Perdas e Danos]. Vistos etc. MARIA RISONEIDE DE MENDONÇA SILVA RIBEIRO ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e de Relação Jurídica acumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A autora alegou que recebe proventos de aposentadoria por idade em sua conta bancária nº 175595-1, agência 493, mantida junto ao Banco Bradesco S/A. Relatou que a instituição ré passou a efetuar descontos mensais não autorizados sob a rubrica de "Título de Capitalização", totalizando R$ 282,14 entre 25 de setembro de 2024 e 24 de outubro de 2025, conforme detalhado na petição inicial. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da ré à devolução em dobro do montante cobrado, equivalente a R$ 564,28, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Inicial instruída com documentos pessoais, extrato previdenciário e extratos da movimentação bancária. A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo no ID 136304914. Citada, a empresa ré apresentou contestação no ID 155560529. Preliminarmente, arguiu a regularização do polo passivo para inclusão do Banco Bradesco S.A. e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, alegou a validade e a regularidade do negócio jurídico, afirmando que o título de capitalização foi regularmente ofertado e contratado com a anuência e ciência da promovente, caracterizando exercício regular de direito. Defendeu a ausência do dever de indenizar pela inexistência de conduta ilícita ou de danos morais, bem como o descabimento da repetição em dobro e da inversão do ônus da prova. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na ação. A autora apresentou réplica no ID 156654491, oportunidade em que impugnou as preliminares deduzidas, rebateu os termos da contestação e destacou que a ré não apresentou nenhum contrato que comprovasse a relação jurídica alegada, reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se expressamente pela desnecessidade de dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme petições de ID 157928262 da autora e ID 157544923 da ré. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento imediato do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é eminentemente jurídica e as alegações de fato encontram-se devidamente elucidadas pela prova documental já encartada, sendo despicienda a produção de qualquer outra modalidade de prova. Ressalte-se que tanto a promovente quanto a promovida postularam pelo julgamento antecipado da lide, reconhecendo expressamente a suficiência da instrução processual para a formação do convencimento do juízo. Não há, portanto, necessidade ou utilidade na realização de audiência de instrução ou de perícias adicionais, impondo-se a rápida prestação da tutela jurisdicional. Das Questões Preliminares A promovida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, sustentando que ela não comprovou sua hipossuficiência de recursos. Sem razão. O benefício foi amparado por documentação idônea que confirma o recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo à época da distribuição da ação, correspondente a R$ 1.621,00. Diante do modesto valor recebido a título de aposentadoria por idade, resta demonstrada a vulnerabilidade econômica da idosa e a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento. Rejeito, por conseguinte, a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita. No tocante ao pedido de regularização do polo passivo formulado pela ré, sob o argumento de que o serviço impugnado seria de atribuição do Banco Bradesco S.A., tal pleito não merece acolhimento. A promovente indicou no polo passivo a empresa Bradesco Capitalização S/A, pessoa jurídica cujo nome consta diretamente nos lançamentos de descontos bancários sob a rubrica "Título de Capitalização". Ademais, ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo conglomerado econômico, atuando sob idêntica identidade de marca perante o mercado consumidor, aplicando-se a teoria da aparência. À luz do princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, as empresas do mesmo grupo econômico respondem solidariamente, não cabendo ao consumidor hipossuficiente discernir as subdivisões burocráticas internas do fornecedor. Rejeito, pois, a referida preliminar de ilegitimidade. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A lide sob análise cuida de nítida relação de consumo, uma vez que a promovente e a instituição financeira promovida se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sumulado que confirma a plena aplicação do diploma consumerista às relações desenvolvidas com as instituições do sistema bancário e financeiro, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’, estendendo-se às sociedades de capitalização pertencentes a esses grupos. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua patente vulnerabilidade técnica e informacional diante do fornecedor, impõe-se a inversão do ônus da prova, direito básico consagrado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Competia à instituição financeira promovida demonstrar com clareza a existência e a validade do liame contratual que justificasse os lançamentos impugnados, haja vista que a exigência de prova de fato negativo (não contratação) por parte da consumidora configuraria imposição de prova excessivamente difícil, vedada pelo ordenamento jurídico. Da Inexistência de Relação Contratual e da Ilicitude dos Descontos No mérito, a pretensão formulada pela promovente é procedente. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de relação jurídica de contratação de título de capitalização que autorizasse a instituição promovida a efetuar descontos periódicos na conta corrente onde a autora recebe sua aposentadoria por idade. Conforme tabela de descontos e extratos de ID 136291019, houve o desconto mensal de R$ 20,00 e R$ 21,07 entre setembro de 2024 e outubro de 2025, perfazendo o montante total de R$ 282,14. Invertido o ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar que a promovente manifestou livre anuência ao produto. Todavia, a contestação apresentada pela promovida demonstrou-se inteiramente genérica e desacompanhada de qualquer lastro documental. O promovido limitou-se a discorrer em tese sobre a regularidade do serviço, mas não acostou aos autos contrato assinado, proposta de adesão física ou eletrônica, gravação telefônica de venda, assinatura biométrica ou qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar o consentimento da autora. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA e REsp 1.846.862/MA), compete à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor. Ausente prova mínima da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da ilicitude dos descontos realizados. A tese firmada no Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de amparo contratual impede o reconhecimento de validade das cobranças, impondo a declaração de nulidade do suposto vínculo e a cessação definitiva de quaisquer descontos realizados. Em virtude do inadimplemento probatório da ré, forçoso concluir que os descontos impugnados de Título de Capitalização na conta bancária da autora foram realizados de forma ilícita e sem qualquer consentimento da consumidora, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica referente ao produto mencionado. Da Repetição do Indébito A cobrança de valores sem supedâneo contratual gera ao fornecedor a obrigação de restituir o indébito. No âmbito das relações de consumo, a devolução das quantias indevidamente pagas deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exceto quando comprovado engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência regional do Tribunal de Justiça da Paraíba são uníssonos ao fixar que a cobrança indevida decorrente de falha grave na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos sobre proventos sem qualquer prova de contratação, afasta a tese de engano justificável e atrai a aplicação da penalidade do indébito em dobro, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807799-78.2022.8.15.0331 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO. - Não comprovada a efetiva contratação do título de capitalização cobrado, contrariando a boa-fé objetiva, é de se declarar indevido o desconto realizado na conta da apelada, impondo sua respectiva restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - O desconto indevido de parcela referente a título de capitalização não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria do autor. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelo provido.(0807799-78.2022.8.15.0331, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024)
No caso vertente, a conduta da ré ao efetuar débitos sucessivos na conta bancária de idosa aposentada, sem possuir qualquer contrato assinado ou autorização expressa, afasta por completo a tese de engano justificável. Logo, demonstrado que o total indevidamente descontado atingiu o montante histórico de R$ 282,14, a promovente faz jus à restituição em dobro do valor pago, totalizando a importância líquida de R$ 564,28. O valor a ser devolvido deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba a partir de cada desembolso individualizado, em respeito à Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação da instituição promovida. Da Indenização por Danos Morais O dano moral pleiteado pela autora resta plenamente caracterizado. A promovida efetuou descontos mensais indevidos de Título de Capitalização na conta bancária utilizada para recebimento de proventos previdenciários de aposentadoria por idade da autora, verba que ostenta indiscutível natureza alimentar e destina-se à subsistência da idosa. A subtração indevida de valores, ainda que de pequena monta mensal, atinge de forma grave o orçamento de pessoa idosa de baixa renda, privando-a de recursos necessários à quitação de suas obrigações diárias de moradia e saúde, o que extrapola o mero dissabor e gera aflição e angústia indenizáveis. Para a fixação do valor da indenização, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão da conduta ilícita, o caráter pedagógico e punitivo da sanção para evitar a reiteração da prática pela instituição ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. Atendendo a esses parâmetros e em consonância com as decisões deste Tribunal de Justiça em demandas análogas, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a referida importância, incidirão juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), em observância ao disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 398 do Código Civil, bem como correção monetária calculada pelo índice INPC a contar do arbitramento definitivo, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos entre as partes referentes ao "Título de Capitalização" objeto da presente lide, declarando indevidos os descontos efetuados sob essa rubrica na conta corrente nº 175595-1, agência 493, do Banco Bradesco S/A; b) determinar a cessação definitiva de todo e qualquer desconto ou cobrança realizada pela ré em desfavor da promovente a pretexto do mencionado título de capitalização, devendo a requerida abster-se de realizar novos descontos relativos ao contrato discutido nos autos; c) condenar a ré a restituir à promovente, de forma dobrada, o montante indevidamente debitado no total histórico de R$ 282,14, perfazendo o montante líquido de R$ 564,28 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba a contar de cada desconto indevido (desembolso) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à data do primeiro desconto ilegal praticado. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao grau de zelo do profissional, ao trabalho realizado e à natureza da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (em substituição cumulativa)