Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800648-26.2017.8.15.0561
Vistos. Após o julgamento do IRDR 10 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e observando a parte dispositiva na decisão terminativa de mérito de ID 82438616, passo a análise acerca da ratificação ou invalidação da sentença de mérito proferida nos autos. Em que pese as distinções procedimentais entre o procedimento comum e o procedimento sumaríssimo do Juizado Fazendário, compreendo que o processo observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual não há qualquer razão para deixar de ratificar todos os atos praticados.
Ante o exposto, ratifico todos os atos anteriores, vez que válidos e despidos de qualquer nulidade. Quanto à sentença proferida, compreendo que ela deve ser mantida em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos, os quais passam a integrar a presente decisão, mantendo-se, inclusive, a não condenação em custas e honorários advocatícios, haja vista o que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, RATIFICO a sentença constante no ID 69961261 em seus exatos termos, ao passo que lanço o movimento "JULGADO PROCEDENTE" para fins de adequação dos movimentos processuais. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Sem remessa necessária, na forma do art. 11 da Lei n.º 12.153/09. Decisão publicada e registrada com a inserção no PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso inominado (não havendo benefício de prazo em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009): 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF e, ainda, com base no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E. TJPB em 07/04/2021). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Cumpra-se. Expedientes e diligências necessárias. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito