Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800769-65.2024.8.15.0381.
AUTOR: PEDRO BENICIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO R$ 10.961,00 DECISÃO I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Bancários] Número do
Trata-se de ação na qual já foi proferida sentença de homologação de acordo formulado entre as partes, com resolução do mérito, conforme decisão anexada no ID 98040513. Posteriormente, os patronos da parte autora informaram o seu falecimento (ID 104461872) e juntaram a respectiva certidão de óbito (ID 104461873). Na sequência, houve o pedido de habilitação nos autos formulado por uma única herdeira (ID 104596754 e ID 104602986). A instituição financeira ré apresentou petições (ID 106489499 e ID 106645262) requerendo o chamamento do feito à ordem. Em suas manifestações, solicitou o reconhecimento de conexão e de eventual litispendência com outros processos em tramitação. Pediu também a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requereu, por fim, a expedição de mandado de constatação e a designação de audiência de instrução para oitiva da parte. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. Fundamentação Da Fase Processual e dos Pedidos Probatórios A análise dos autos revela que a fase de conhecimento deste processo já se encontra integralmente superada. O juízo proferiu sentença homologatória de acordo (ID 98040513), pondo fim à fase cognitiva. Com a prolação da sentença, encerra-se a possibilidade de dilação probatória atrelada à discussão do mérito inicial. Dessa forma, os pedidos formulados pela parte ré para a expedição de mandado de constatação e para a designação de audiência de instrução são inadequados e processualmente inoportunos. Não há justificativa legal para a reabertura da instrução processual após o julgamento do feito. Sendo assim, impõe-se o indeferimento total dos requerimentos probatórios. Da Conexão e da Litispendência O pedido de reconhecimento de conexão e de litispendência também não merece acolhimento. A conexão tem como objetivo a reunião de processos que possuam pedido ou causa de pedir comuns, visando ao julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. No entanto, a legislação processual é clara ao vedar a reunião de processos quando um deles já foi julgado, conforme a regra do artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre o tema, consolidado na Súmula 235, a qual dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já se encontra julgado. Como a presente ação já possui sentença homologatória, não há o que se falar em conexão processual. Em relação à litispendência, o seu reconhecimento exige a demonstração exata da identidade de partes, da identidade da causa de pedir e da identidade do pedido, conforme os ditames do artigo 337, parágrafos 1º ao 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré não pormenorizou essas identidades em sua petição. A mera alegação genérica impede o reconhecimento da litispendência, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Da Litigância de Má-fé e do Chamamento do Feito à Ordem A condenação por litigância de má-fé requer a demonstração inequívoca de conduta dolosa, desleal ou temerária, em conformidade com as hipóteses restritas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Não existe nos autos qualquer prova de má-fé que justifique a aplicação dessa penalidade severa. A presunção de boa-fé nas relações processuais deve prevalecer diante da ausência de provas robustas em sentido contrário. Por consequência das circunstâncias fáticas e jurídicas aqui delineadas, não existe desordem processual ou nulidade a ser corrigida neste momento. Logo, não há o que justifique o chamamento do feito à ordem. Da Habilitação de Herdeiros No que diz respeito ao polo ativo, observo que a certidão de óbito anexada (ID 104461873) indica expressamente a existência de pluralidade de filhos do falecido. Apesar disso, o pedido de sucessão processual e habilitação (ID 104596754) foi requerido de forma isolada por apenas uma filha. Para garantir a segurança jurídica e a correta destinação de eventuais valores, faz-se necessária a oitiva da parte habilitante sobre esse ponto, assegurando a regularidade da sucessão. III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos: 1. Indefiro os pedidos formulados pelo banco réu nas petições de ID 106489499 e ID 106645262, rejeitando expressamente o reconhecimento de conexão, a alegação de litispendência, os pedidos de produção probatória (mandado de constatação e audiência de instrução), a condenação por litigância de má-fé e o chamamento do feito à ordem. 2. Determino a intimação da parte que requereu a habilitação (ID 104596754) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a informação constante na certidão de óbito acerca da existência de outros filhos, prestando os devidos esclarecimentos ou promovendo a adequação necessária do pedido de habilitação. Intimem-se as partes desta decisão. P. I. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juiz de Direito