Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800579-52.2023.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. A parte demandada, BANCO BMG S/A, foi devidamente intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme determinação judicial constante no Id. 107294932. No entanto, após a proposta de honorários pelo perito nomeado (Id. 98465322) e a subsequente impugnação apresentada pelo banco (Id. 124145925), o perito manifestou-se nos autos oferecendo, inclusive, a redução do valor (Id. 128390555). Mesmo diante disso, a instituição financeira peticionou novamente (Id. 155485854) sem comprovar o recolhimento da verba honorária, não cumprindo com a obrigação de adiantar os valores dentro do prazo estipulado. Esta inércia em relação ao pagamento impede a continuidade do processo na direção desejada, que é a elucidação dos fatos por meio da perícia grafotécnica. O direito à produção de prova pericial, consagrado pela legislação processual civil, exige a observância de procedimentos específicos, entre eles, o adiantamento dos honorários do perito quando assim for requerido, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. A inobservância dessas normas acarreta consequências processuais significativas. Diante da recusa do demandado em custear a prova, e com base nos princípios processuais que regem o devido processo legal, inclusive a preclusão temporal – que se caracteriza pela perda da oportunidade de praticar um ato por não tê-lo feito no momento oportuno –, torna-se imperativa a tomada de medidas cabíveis. O ônus da prova, neste caso, recai sobre a parte que produziu o documento cuja autenticidade é impugnada, conforme o artigo 429, II, do CPC. A eventualidade e a concentração dos atos processuais são princípios que visam assegurar a celeridade e eficácia do processo. O descumprimento dos deveres processuais por uma das partes afeta a dinâmica processual e, consequentemente, a prestação jurisdicional. Diante do exposto e fundamentado, com base na legislação pertinente e nos princípios que norteiam o processo civil, DECLARO a perícia grafotécnica prejudicada, devido à não realização do depósito dos honorários periciais pelo BANCO BMG S/A, aplicando-se as presunções legais devidas ao presente feito. INTIMO as partes para ciência. 1. Decorrido o prazo, sem mais provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito