Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO TOMAZ PALITO Advogado do(a)
AUTOR: DEUSIMAR PIRES FERREIRA - PB18019 PEDRO VIEIRA DE ALMEIDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s) ADALBERTO TOMAZ PALITO, intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 7218604), conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de APELAÇÃO,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800598-56.2015.8.15.0371 intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Em caso de oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos para apreciação. Advirto que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se". Sentença id(161592198). Sousa(PB), 3 de julho de 2026 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica