Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800912-04.2025.8.15.0451.
Autor: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA Advogada do
Autor: Aline Maria da Silva Moura Ré: Lucenilda de Lourdes Araújo DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL [Servidão Administrativa]
Vistos.
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa de passagem proposta por Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA em desfavor de Lucenilda de Lourdes Araújo (ID. 123840761 - pág. 1). A parte autora alega que está implantando a Adutora do Cariri e necessita instituir servidão em área de 20.945,80 m², declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 46.668/2025 (ID. 123840768 - pág. 1). Sustentou que a ré assinou termo de anuência autorizando o uso imediato da área (ID. 123840769 - pág. 1). Pede a concessão da tutela de urgência de imissão provisória na posse e, no mérito, a procedência para regularização fundiária (ID. 123840761 - pág. 10). Atribui à causa o valor de R$ 12.500,00 (ID. 123840761 - pág. 10). Junta os seguintes documentos: procuração (ID. 123840762 - pág. 1), comprovante de residência (ID. 123840763 - pág. 1), certidão negativa (ID. 123840764 - pág. 1), documento pessoal (ID. 123840765 - pág. 1), sentença de partilha (ID. 123840766 - pág. 1), planta (ID. 123840767 - pág. 1), decreto (ID. 123840768 - pág. 1), termo de anuência (ID. 123840769 - pág. 1) e memorial descritivo (ID. 123840770 - pág. 1). A parte autora requereu, em 07/10/2025, a juntada de comprovantes de depósito e custas (ID. 124752122 - pág. 1). O depósito judicial indenizatório foi realizado no valor de R$ 12.500,00 em 06/10/2025 (ID. 124752123 - pág. 1). Custas iniciais recolhidas no valor de R$ 498,64 (ID. 124752124 - pág. 1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança está demonstrada. A área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 46.668/2025 (ID. 123840768 - pág. 1). Ademais, a própria ré assinou Termo de Anuência concordando com o uso imediato da área e com o valor da indenização (ID. 123840769 - pág. 1). O perigo da demora é latente, visto que a área é necessária para a implantação da Adutora do Cariri, obra de infraestrutura essencial para o abastecimento de água de diversos municípios da região (ID. 123840761 - pág. 9). O depósito prévio e justo da indenização foi devidamente comprovado nos autos (ID. 124752123 - pág. 1), atendendo ao requisito do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a imissão provisória da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA na posse da área descrita no Memorial Descritivo (ID. 123840770 - pág. 1) e na Planta (ID. 123840767 - pág. 1). EXPEÇA-SE o mandado de imissão provisória na posse. CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados pelo DJEN, e o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, pelo PJe. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Sumé/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito