Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801118-40.2015.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc., Ante a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano e o faço com fulcro no art. 921, III e §1º, do CPC1. Decorrido o prazo acima sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, arquive-se, sem baixa na distribuição, no aguardo do decurso do prazo da prescrição intercorrente, que para a presente causa é de 05 (cinco) anos, haja vista se tratar de satisfação de crédito relativo à quantia líquida constante de documento particular, tudo conforme o art. 921, §2º, do CPC c/c art. 206, §5º, I e art. 206-A, ambos do CC2 e a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Intimem-se as partes para ciência. Aguarde-se em cartório o decurso dos prazos acima determinados. Bayeux-PB, 13 de março de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 921 do CPC. Suspende-se a execução … III – quando não for localizado executado ou bens penhoráveis; … §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ao sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 2 Art. 206-A do CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1798224 / PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 18/09/2019).