Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0801138-11.2025.8.15.0321
Vistos. Verifico que a ação não pode seguir o seu trâmite normal neste momento. Isto porque o STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1.414, com o desiderato de padronizar a jurisprudência nacional sobre a matéria tratada neste processo, delimitando a controvérsia da seguinte forma: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro Raul Araújo). O caso em análise discute exatamente a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e os seus reflexos patrimoniais e morais. Portanto, o processo se enquadra perfeitamente no objeto do Tema nº 1.414/STJ. Diante do exposto expostos, determino a suspensão imediata deste processo, nos termos do artigo 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil até a publicação do acórdão paradigma que julgará o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Após, suspenda-se o curso do processo com os autos em cartório, aguardando-se decisão superior. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Juazeirinho, 10 de abril de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito