Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801695-53.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARIA ALZIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SANEAMENTO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Maria Alzira da Silva em face do Banco Itaú Consignado S.A., em que as partes controvertem sobre a legitimidade de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados. Retornados os autos do Tribunal de Justiça após a cassação da sentença terminativa (ID 158383753), as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 160037714), enquanto a instituição financeira ré requereu o depoimento pessoal da autora em audiência virtual e a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (ID 159964740). Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, arguida pelo banco réu (ID 155589937), encontra-se superada diante do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos presentes autos (ID 131097490), o qual assentou a desnecessidade de prévia tentativa extrajudicial com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, rejeito a preliminar de conexão e pedido de reunião de processos, uma vez que cada contrato consignado possui autonomia própria, fatos geradores e instrumentos diversos, não se justificando a reunião para julgamento conjunto, em respeito ao princípio do juiz natural. Afasto a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pelo banco réu, porquanto a instituição financeira não apresentou nenhum elemento de prova concreto apto a infirmar a situação de hipossuficiência financeira demonstrada pela autora por meio de seus extratos de benefícios. Por fim, homologo a desistência parcial formulada pela parte autora (ID 110814466) em relação ao contrato nº 629189838, extinguindo o feito sem resolução do mérito exclusivamente quanto a este pedido, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo a demanda em relação aos contratos nº 632102974, nº 627792746 e nº 610538765. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS As questões de fato sobre as quais versará a atividade probatória consistem em: (i) a efetiva manifestação de vontade e celebração dos contratos físicos nº 632102974, nº 627792746 e nº 610538765 pela autora; (ii) a autenticidade das assinaturas apostas nos respectivos instrumentos físicos em comparação com os padrões de grafia da autora; e (iii) a efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores transferidos mediante TED para a conta bancária da autora no Banco Bradesco S.A.. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com esteio no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do vínculo contratual e a licitude dos descontos efetuados. Tendo em vista que a parte autora contesta expressamente a assinatura constante dos contratos físicos apresentados pelo banco réu (ID 157398416), e considerando que o ônus de provar a autenticidade da assinatura de instrumento contratual particular cabe à parte que o produziu (Tema 1061 do STJ), revela-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica. Por conseguinte, indefiro o julgamento antecipado do mérito requerido pela autora. Indefiro, outrossim, o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu, visto que as declarações da própria parte não suprem a necessidade de prova técnica especializada para aferição da assinatura. Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., conforme requerido pelo réu (ID 159964740), determinando que a referida instituição financeira apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato detalhado da conta-corrente nº 552820-8, agência 5774, de titularidade da autora, restrito ao período correspondente às datas dos créditos dos empréstimos em discussão (fevereiro de 2020, março de 2021 e abril de 2021) e aos três meses subsequentes a cada depósito, de modo a viabilizar a análise de eventual proveito econômico. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a solução do mérito consistem em: (i) a validade dos negócios jurídicos à luz dos requisitos do artigo 104 do Código Civil; (ii) a configuração de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC); (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro ou de forma simples (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e a ocorrência ou não de engano justificável; e (iv) a caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos efetuados em verba de caráter alimentar. DETERMINAÇÕES PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL Nomeio como perito do juízo, um dos Perito Grafotécnicos cadastrados no site do TJPB, devendo a secretaria intimá-lo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intime-se o banco réu, responsável pelo ônus da prova da autenticidade (artigo 429, II, do CPC), para proceder ao depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar dia, hora e local para a colheita de padrões gráficos de escrita da autora, devendo a autora ser intimada pessoalmente para o ato. Oficie-se ao Banco Bradesco S.A, conforme requerido pelo réu (ID 159964740). Cumpra-se. Catolé do Rocha - PB, data e assinatura eletrônicas. Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em Substituição Cumulativa