Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEAN DA SILVA DIAS
REU: TELERISCO - INFORMACOES INTEGRADAS DE RISCOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801343-72.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO JEAN DA SILVA DIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TELERISCO - INFORMAÇÕES INTEGRADAS DE RISCOS S.A., pessoa jurídica também qualificada. O autor narra, em sua petição inicial (ID 108517485), que é caminhoneiro profissional, sendo esta sua única fonte de sustento e de sua família. Afirma que, em 11 de junho de 2024, ao se apresentar em uma empresa para realizar o carregamento de seu caminhão, foi informado de que seu nome possuía restrições junto à empresa ré, que atua como seguradora no setor de transportes. Sustenta que, desde então, foi impedido de realizar transportes de cargas, o que culminou em sua demissão da transportadora onde trabalhava. Argumenta que a restrição foi imposta sob a alegação de que ele estaria respondendo a um processo criminal. Contudo, o autor nega veementemente a existência de qualquer processo criminal ativo em seu nome que pudesse justificar tal medida. Aduz, ainda, que mesmo se houvesse algum registro criminal, a restrição seria ilegal, pois a legislação não autoriza a exclusão de trabalhadores do setor de transportes com base em registros criminais sem uma sentença condenatória transitada em julgado. Em decorrência da restrição, que reputa indevida, alega ter sofrido e continuar sofrendo graves prejuízos financeiros e abalos psicológicos, por estar impossibilitado de exercer sua profissão, o que teria afetado sua honra e reputação. Fundamenta seu pleito nos princípios da dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, previstos na Constituição Federal, bem como no Código de Processo Civil e na Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o livre exercício da profissão de motorista. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a cessar imediatamente qualquer restrição em seu nome, permitindo-lhe retornar ao exercício de sua profissão, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 29.258,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais) e por danos morais no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.028,00 (cinquenta e dois mil e vinte e oito reais). Juntou documentos, incluindo procuração (ID 108517482), CNH (ID 108517483) e comprovante de residência (ID 108517484). Por meio do despacho de ID 108612610, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência econômica. Em resposta, o autor apresentou a petição de ID 109531642, juntando extratos bancários (IDs 109531643, 109531644 e 109531645) para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Na decisão de ID 117231178, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré cessasse imediatamente qualquer restrição imposta ao autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC e ordenada a citação da parte ré. A parte ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento eletrônico (ID 122844907), que atesta a entrega da carta de citação em 25/08/2025. A ré habilitou-se nos autos (ID 122747518) e apresentou contestação (ID 122747521, com documentos anexos). Em sua defesa, a empresa demandada alega, em suma, que não atua como seguradora, mas como uma empresa de gerenciamento de riscos. Sua atividade principal consiste em manter um cadastro de motoristas, cujas informações são obtidas de fontes públicas, como o Poder Judiciário e o DETRAN, para consulta por empresas de transporte. A contestante afirma que não realiza qualquer juízo de valor sobre as informações coletadas e não possui qualquer ingerência na decisão de contratação ou não dos motoristas pelas transportadoras, sendo esta uma deliberação exclusiva das empresas contratantes em conjunto com suas respectivas seguradoras. Sustenta que o autor confunde sua atividade com a de uma seguradora, pois a TELERISCO não emite apólices nem indefere seguros de carga. Argumenta que não há nos autos qualquer prova de que tenha imposto algum impedimento ao trabalho do autor. Pelo contrário, junta telas de seu sistema que indicariam que o cadastro do autor se encontrava ativo, porém com o status de "vencido" e "inativo" desde 11 de junho de 2025, por falta de renovação, e sem qualquer anotação ou apontamento restritivo. Defende a legalidade de sua atividade, que estaria em conformidade com as normas da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), e nega a prática de qualquer ato ilícito que possa gerar o dever de indenizar. Impugnou especificamente os pedidos de danos morais e lucros cessantes, por ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Requereu a total improcedência da ação, com a condenação do autor aos ônus da sucumbência. A audiência de conciliação, realizada em 05 de setembro de 2025, restou infrutífera, conforme termo de ID 122867367. A parte ré protocolou petição (ID 123375522) requerendo a produção de prova testemunhal. Através do despacho de ID 155560349, as partes foram intimadas a especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir. A ré, em petição de ID 156174687, reiterou o pedido de oitiva de testemunha, justificando a necessidade da prova para esclarecer a natureza de sua atividade e demonstrar a inexistência de ato ilícito. O autor, por sua vez, não se manifestou. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. As preliminares e o mérito se confundem, razão pela qual serão analisados conjuntamente. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a testemunhal requerida pela parte ré, que se mostra impertinente para o deslinde da controvérsia. A controvérsia central da demanda reside em verificar se a ré, TELERISCO - INFORMAÇÕES INTEGRADAS DE RISCOS S.A., praticou ato ilícito ao impor uma restrição cadastral ao autor, JEAN DA SILVA DIAS, impedindo-o de exercer sua profissão de motorista de caminhão e, em caso afirmativo, se dessa conduta resultaram danos materiais (lucros cessantes) e morais passíveis de indenização. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que a ré, agindo como seguradora, restringiu seu cadastro com base em um suposto processo criminal inexistente, o que teria violado seu direito ao livre exercício profissional, garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, e os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. A ré, por sua vez, constrói sua defesa sobre a distinção de sua atividade. Afirma categoricamente que não é uma seguradora, mas uma empresa de gerenciamento de riscos. Sua função, segundo alega, limita-se a compilar informações de fontes públicas sobre motoristas e disponibilizá-las às empresas transportadoras, que, por sua vez, utilizam esses dados em suas análises de risco, em conjunto com suas seguradoras. Nega, portanto, ter o poder de "restringir", "bloquear" ou "impedir" o trabalho do autor, e sustenta que a decisão final de contratação é exclusiva da transportadora. A análise do conjunto probatório é crucial para a solução da lide. A petição inicial, embora detalhe o suposto abalo sofrido pelo autor, não vem acompanhada de qualquer documento que comprove a alegada restrição. O autor não juntou aos autos nenhuma comunicação da ré, da transportadora ou de qualquer outra empresa que ateste a existência do bloqueio e, principalmente, que vincule tal impedimento a uma ação direta da TELERISCO. A narrativa fática, portanto, carece de suporte probatório mínimo que demonstre o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a ré, em sua contestação (ID 122747522, p. 7), apresenta uma tela de seu sistema interno referente ao cadastro do autor. Tal documento indica que, na data da consulta, o cadastro estava com o status de "VENCIDO" e "INATIVO" desde 11 de junho de 2025, data em que, segundo a ré, deveria ter sido renovado. A mesma tela não exibe qualquer anotação sobre processos criminais ou qualquer outro tipo de apontamento desabonador. A ré esclarece que a ausência de renovação do cadastro impede a atualização das informações e que, quando consultada, apenas informa essa pendência. A natureza da atividade da ré também é um ponto central. O contrato social juntado (ID 122747525) descreve seu objeto social, que inclui, entre outros, a "pesquisa, desenvolvimento, implantação e operação de registros de profissionais que atuam, direta ou indiretamente, no setor de transporte rodoviário de cargas, que viabilizem a formação de um banco de dados positivo de alocação de mão-de-obra, através da seleção do perfil do profissional adequado à operação logística" (ID 122747525, p. 5). Ademais, a ré junta uma relação de seguradoras supervisionadas pela SUSEP (ID 122747526), na qual seu nome não consta, o que corrobora sua alegação de que não atua como seguradora. Dessa forma, a tese da defesa de que sua atividade é meramente cadastral e informativa, e não decisória ou restritiva, ganha força diante da ausência de provas em contrário. A ré atua como uma gerenciadora de riscos, uma figura comum no setor de transportes de cargas, cujo papel é fornecer subsídios (informações) para que as transportadoras e suas seguradoras possam avaliar os riscos envolvidos em cada operação. A decisão de carregar ou não um determinado motorista, com base nessas informações, é da transportadora, que está sujeita às condições de sua apólice de seguro. Para que se configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é indispensável a comprovação da tríade: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar o primeiro e o terceiro elementos. Não há prova do ato ilícito, ou seja, da imposição de uma restrição indevida e arbitrária por parte da ré. O que os autos sugerem, a partir da documentação trazida pela própria ré e não impugnada especificamente pelo autor, é que o cadastro do demandante estava simplesmente desatualizado. A ausência de renovação cadastral é uma pendência administrativa que não se confunde com uma restrição por antecedentes criminais. A ré não pode ser responsabilizada por uma decisão tomada por terceiros (a transportadora) com base na informação de que um cadastro está pendente de renovação. Consequentemente, o nexo de causalidade também não se estabelece. Se não há prova de que a ré praticou o ato restritivo alegado, não se pode atribuir a ela a responsabilidade pelos prejuízos (demissão, impossibilidade de carregar) que o autor alega ter sofrido. A causa da demissão e da dificuldade em obter fretes pode ter sido a não renovação do cadastro, uma omissão que, a princípio, seria do próprio motorista ou de sua empregadora, mas não um ato positivo e ilícito da ré. O pedido de lucros cessantes, no montante de R$ 29.258,00, também carece de fundamento. Além da ausência de nexo causal com qualquer conduta da ré, o valor pleiteado é meramente estimativo e não se baseia em qualquer prova concreta dos rendimentos que o autor efetivamente deixou de auferir. A inicial menciona um salário médio de caminhoneiro, mas não apresenta extratos, contratos de frete ou qualquer outro documento que demonstre sua renda habitual e o prejuízo financeiro real. Da mesma forma, o pedido de danos morais resta prejudicado. O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fogem à normalidade do cotidiano. No caso, não há demonstração de que a ré tenha praticado qualquer ato que maculasse a honra ou a imagem do autor. A informação de que um cadastro está "vencido" não possui, por si só, caráter desabonador ou ofensivo. Sem a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade, não há como acolher a pretensão indenizatória. Portanto, diante da fragilidade probatória da parte autora, que não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e da robustez dos argumentos e documentos apresentados pela parte ré, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 117231178. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 117231178), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito