Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803127-88.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: BRINOX METALURGICA SA
EXECUTADO: PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 155529886, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo, KM 01, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Duplicata]
Vistos, etc. Após tentativas infrutíferas de penhora em bens e ativos financeiros da empresa executada, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução para os sócios, sob a alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica (ID 125078133 e 129011079). Passa-se à decisão. A personalidade jurídica é uma ficção do Direito, criada como um instrumento para a realização de interesses e finalidades que são reconhecidos e valorizados pela ordem jurídica. Este instrumento resulta em uma separação patrimonial que visa à exploração de uma determinada atividade econômica, de modo que o patrimônio da empresa responde pelas obrigações que ela assume. No direito empresarial, essa autonomia patrimonial não significa que a pessoa jurídica esteja completamente desvinculada de seus sócios. Excepcionalmente, os sócios podem ser chamados a responder por certos atos praticados sob o manto da empresa, cuja atuação, em essência, reflete a vontade de seus membros. Essa responsabilização ocorre, em regra, quando a personalidade jurídica é extinta sem a devida quitação dos débitos e a liquidação das dívidas contraídas, aplicando-se, por analogia, o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil. Nesses casos, a sucessão processual segue as regras do tipo societário da pessoa jurídica extinta e a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Assim, a responsabilidade pelo débito da pessoa jurídica é imputada ao titular pessoa física, uma vez que o débito foi contraído quando o sócio respondia pela empresa, conforme o artigo 1.080 do Código Civil. Nesse sentido, a doutrina esclarece: Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do Novo CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, comentário ao art. 110, p. 194.). Sobre a extinção da pessoa jurídica, o artigo 51 do Código Civil estabelece: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. A doutrina também leciona sobre o tema: Logo, a existência das pessoas jurídicas de direito privado finda pela sua dissolução (CC, arts. 1.033, 1.044 e 1.087 – ato declaratório motivado por causas supervenientes à constituição da sociedade, oriundo de deliberação dos sócios, do Poder Judiciário ou de autoridade administrativa, com o escopo de cessar as atividades voltadas à consecução do objetivo social), devidamente averbada no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita (CC, art. 51, § 1º) para que se dê a devida publicidade ao ato, resguardando-se interesses da entidade e de terceiros, e liquidação, que visa a desativação operacional da sociedade e a apuração do ativo e passivo social, para ulterior pagamento das dívidas sociais e partilha do patrimônio remanescente entre os sócios (CC, arts. 1.102 a 1.112 e 2.035). Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica (CC, art. 51, § 3º). (DINIZ, Maria H. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.64. ISBN 9786555598612).
Diante do exposto, conclui-se que a pessoa jurídica continua a existir para todos os efeitos até que haja a baixa de seu CNPJ, respondendo normalmente por todas as suas obrigações, inclusive figurando no polo passivo de execuções movidas contra si. Apenas com a extinção da empresa os sócios responderão diretamente por ela, na condição de sucessores processuais, dispensando-se, nesse caso, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No presente feito, o exequente BRINOX METALÚRGICA S/A requer a inclusão dos sócios da executada PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA no polo passivo, argumentando a ocorrência de dissolução irregular da empresa. Para sustentar sua alegação, baseia-se nas diversas tentativas frustradas de localização de bens e na certidão do Oficial de Justiça (ID 92407648), que informou não ter localizado a empresa em seu endereço, o qual se encontrava fechado. Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que a executada não foi extinta. A consulta de CNPJ (ID 105447631) e a pesquisa via sistema SNIPER (ID 89107176) indicam que a empresa se encontra com a situação cadastral ATIVA. Dessa forma, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal ou a ausência de bens penhoráveis não caracterizam a extinção legal da pessoa jurídica, que, como visto, depende de um procedimento formal próprio. Portanto, o indeferimento do pedido de sucessão processual é a medida que se impõe. Por outro lado, é inquestionável a possibilidade de a execução de uma dívida da pessoa jurídica atingir os bens da pessoa física, mesmo que a empresa não tenha sido extinta. Essa hipótese está prevista no artigo 50 do Código Civil, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que se aplica aos casos de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. O IDPJ, contudo, somente é instaurado a pedido da parte, não sendo possível sua instauração de ofício pelo Juízo, conforme o art. 133 do Código de Processo Civil: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. O procedimento para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A legislação, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), estabeleceu um procedimento indispensável que deve ser seguido antes que a desconsideração seja deferida. No caso em análise, não há requerimento para a instauração do incidente na petição inicial, nem foi instaurado o procedimento de IDPJ, o que também impede a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda por esta via. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão dos sócios ANA CLAUDIA SILVA DINIZ (CPF 055.309.314-21) e VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA (CPF 042.479.074-25) no polo passivo da demanda, uma vez que não foi comprovada a extinção da executada PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, bem como por não ter sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à referida empresa. Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, com base no artigo 921, III, §1º do CPC. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 16 de março de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)