Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803834-73.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, quanto ao pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais formulado com fulcro no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, verifico que assiste razão à parte exequente. O dispositivo legal referido é cogente ao estabelecer que, nas execuções de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de antecipar o pagamento das custas, transferindo-se ao executado o ônus de supri-las ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. Todavia, cumpre delimitar a extensão de tal benesse. A dispensa legal refere-se estritamente às custas processuais stricto sensu. Não estão abrangidas pela referida dispensa as despesas processuais relativas a atos de terceiros ou diligências externas necessárias à instrução ou satisfação do crédito, tais como indenizações de transporte de oficiais de justiça, expedição de cartas e/ou oficiais, dentre outras despesas similares. Tais valores devem ser recolhidos pela parte interessada sempre que a diligência for requerida, sob pena de não realização do ato. Dito isto, DEFIRO a dispensa do adiantamento das custas processuais, nos moldes do art. 82, § 3º, do CPC, ressalvando que o exequente deverá custear, previamente, toda e qualquer diligência de oficial de justiça ou taxas de consultas a sistemas eletrônicos que vierem a ser pleiteadas. No que tange à admissibilidade da execução, observo que o contrato de honorários advocatícios, devidamente assinado pelas partes (ID 136255881), constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, em vigorosa combinação com o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ressalte-se que a eficácia executiva do contrato de honorários prescinde da assinatura de duas testemunhas, ante a especialidade da norma estatutária que rege a matéria. Considerando que a parte executada é menor impúbere (nascida em 21/09/2016), conforme certidão de nascimento encartada no (ID 136255882), impõe-se a intervenção do Ministério Público na condição de custos legis, ex vi do disposto no art. 178, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. CITAÇÃO: Cite-se a executada, na pessoa de sua representante legal, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixo, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC). No caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3. EMBARGOS À EXECUÇÃO: Cientifique-se a executada de que poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC). 4. PARCELAMENTO LEGAL: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 5. FICA o MINISTÉRIO PÚBLICO intimado. Neste momento, apenas para ciência acerca destes autos. 6. FICA o exequente intimado para ciência do conteúdo integral desta manifestação e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento das diligência de citação. CAMPINA GRANDE, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito