Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO ALVINO DA COSTA
REU: RANNYERE DE OLIVEIRA CRUZ - ME, JOAO VITOR RAMALHO MONTENEGRO DO NASCIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806453-92.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Luciano Alvino da Costa ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Rannyere de Oliveira Cruz, empresário individual, sob a designação de Santa Rita Veículos, e João Vitor Ramalho Montenegro do Nascimento. Aduziu na inicial que, em 09/10/2021, adquiriu na concessionária ré um carro Gol Seleção de placa QFF8559, entregando como entrada de pagamento sua motocicleta Honda CG 160 Start, de cor vermelha e placa RLR3B49, pelo valor acordado. Narrou que a posse da motocicleta foi transferida à ré na mesma data do negócio jurídico. No entanto, os réus omitiram-se no dever de realizar a transferência de titularidade do bem junto ao Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba. Essa omissão resultou na autuação e imposição de cinco multas de trânsito em nome do autor por infrações ocorridas em 26/07/2022, gerando pontuações gravíssimas em sua carteira de habilitação. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido em 02/11/2022, ordenando que os promovidos procedessem à transferência do veículo para sua titularidade no prazo de cinco dias (ID 65483078). Os réus foram devidamente citados no endereço profissional da empresa (IDs 66916349, 66916368 e 66915848). Em razão da inércia em comprovar a transferência, foi fixada multa diária por descumprimento em 17/08/2023 (ID 77810801). Os réus compareceram aos autos em 05/09/2023 juntando o certificado de registro e licenciamento de veículo digital, comprovando que a motocicleta foi transferida diretamente para um terceiro, Jonny Miranda Dias, na data de 18/11/2022 (IDs 78808089 e 78808090). Foi certificado o decurso do prazo sem que houvesse apresentação de contestação pelos réus (ID 117166215). O juízo decretou a revelia dos promovidos e determinou a intimação do autor sobre o interesse na produção de novas provas (ID 155399806). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito focado no acolhimento das multas e na condenação em danos morais, alegando que a obrigação de fazer restou satisfeita apenas de forma superveniente e por pressão da liminar concedida (ID 156471034). É o relatório. Decido. Da revelia A ausência de defesa tempestiva pelos réus impõe o reconhecimento da revelia processual. Conforme certificado nos autos, as cartas de citação foram devidamente recebidas pelos promovidos em 22/11/2022 (IDs 66916349 e 66916368), sem que tenha havido a apresentação de contestação no prazo legal de quinze dias (ID 117166215). Dessa forma, operam-se plenamente os efeitos materiais da revelia, devendo-se presumir verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, conforme a regra expressa no artigo 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção de veracidade não é absoluta, mas deve prevalecer quando estiver em consonância com as provas documentais carreadas ao feito.
No caso vertente, os documentos apresentados pelo autor confirmam integralmente os termos da petição inicial. Os réus apresentaram tão somente manifestação de cunho administrativo comunicando a transferência tardia da motocicleta (ID 78808089). Essa petição não afasta o estado de revelia e a presunção fática estabelecida, pois não trouxe qualquer impetração de mérito contra a ocorrência do ato ilícito e as cobranças indevidas de multas e encargos. O comparecimento espontâneo dos réus ao processo, acompanhado da juntada de procuração (ID 78808089), supriu qualquer necessidade de ato citatório formal posterior. Diante disso, a inércia em apresentar contestação, com manifestação limitada a informar a transferência do veículo, consolida os efeitos fáticos da revelia nos termos da legislação processual vigente. Da obrigação de fazer e da perda de objeto parcial A transferência de propriedade de bens móveis se perfectibiliza com a tradição fática da coisa, dependendo o negócio jurídico da efetiva entrega do bem para gerar os efeitos reais de domínio, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. O artigo 1.267 do Código Civil brasileiro dispõe de maneira expressa sobre a centralidade da tradição nos negócios de transmissão de bens móveis: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. A prova constante dos autos demonstra que o autor entregou a motocicleta Honda CG 160 Start de placa RLR3B49 aos réus na data de 09/10/2021 (IDs 64419394 e 64420050). Com a efetiva tradição, os réus passaram a figurar como legítimos adquirentes do bem móvel, assumindo o domínio integral sobre o veículo e o dever de zelar pela sua custódia e regularização documental perante os órgãos públicos de trânsito. O adquirente de veículo automotor tem a obrigação de providenciar a expedição de novo certificado de registro de veículo junto ao Departamento de Trânsito no prazo de trinta dias a contar da transferência da propriedade, conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso concreto, o cumprimento desse dever legal somente ocorreu de forma superveniente, em 18/11/2022, quando os réus providenciaram o registro e a transferência da propriedade da motocicleta diretamente para o nome de um terceiro, Jonny Miranda Dias (ID 78808090). O ato administrativo foi realizado apenas após o ajuizamento desta demanda e o deferimento da decisão liminar. Assim, com a regularização documental da motocicleta junto ao órgão executivo de trânsito no curso da demanda, observa-se que houve a perda do objeto quanto ao pedido de imposição da obrigação de fazer de transferência. Impõe-se a extinção parcial do feito sem resolução de mérito apenas em relação a esse pleito específico, pela falta superveniente de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da responsabilidade pelas multas e pontuação na CNH Embora a obrigação de fazer concernente à transferência da motocicleta tenha sido resolvida administrativamente de forma tardia, remanesce a controvérsia referente à responsabilidade pelos débitos, encargos tributários e penalidades de trânsito ocorridos no período de inércia dos réus. O autor demonstrou documentalmente que, por estar o veículo ainda registrado em seu nome, foram lançadas em seu prontuário cinco infrações de trânsito cometidas no dia 26/07/2022 (ID 65340344). As condutas foram praticadas por terceiros quando a moto já estava sob a responsabilidade dos réus, os quais receberam a posse em 09/10/2021 (ID 64420056). O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que o antigo proprietário responderá solidariamente pelas penalidades impostas se omitir-se de comunicar a venda no prazo legal. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba mitiga a aplicação rígida desse dispositivo legal, afastando a solidariedade quando ficar cabalmente demonstrado que as infrações foram cometidas após a efetiva tradição do bem ao novo adquirente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou esse entendimento pacífico em julgado da lavra da Terceira Câmara Cível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA. EMISSÃO DA PRIMEIRA CNH DEFINITIVA. RECUSA DO DETRAN/PB. EXISTÊNCIA DE MULTAS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO IMPETRADO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL ANTES DAS INFRAÇÕES. EMISSÃO DEVIDA. MITIGAÇÃO DO ART. 134 CTB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. Em que pese a ausência de recursos voluntários das partes, a presente remessa necessária não merece provimento, porque a sentença restou acertada em todas as suas dimensões, inclusive, porque a matéria poderia ter sido facilmente solucionada na esfera administrativa, já que restou provado que não havia óbices a renovação da CNH de Josinaldo de Andrade, impetrante, em função de que as multas supostamente impeditiva, por infrações cometidos em veículo que estava em seu nome, haviam sido anotadas após a comprovada venda do automóvel. Bom frisar que, em que pese a normativa expressa do art. 134 do CTB, que demanda a responsabilidade solidária entre o antigo e o novo proprietário do veículo, quando da ausência de comunicação de transferência do bem móvel, o Superior Tribunal de Justiça mitiga o alcance desta ordem, na medida em que ficar comprovada a efetiva transferência de propriedade do automóvel, antes de constatadas as infrações de trânsito, mesmo que tal transferência de propriedade não tenha sido comunicada ao DETRAN. (0800120-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2022) No caso sob exame, a tradição do bem em data pretérita às autuações está sobejamente comprovada pelo contrato de compra e venda assinado e pelo certificado de entrega datado de 09/10/2021 (IDs 64420050 e 64419394). Desse modo, não há espaço para a aplicação da solidariedade disposta no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo-se declarar a inexigibilidade de todos os débitos fiscais, licenciamentos, taxas e multas de trânsito em face do autor desde 09/10/2021 até a efetivação da transferência para terceiros em 18/11/2022, com a correlata retirada de toda a pontuação lançada na carteira nacional de habilitação do promovente. Dos danos morais A inércia injustificada da concessionária ré em promover a regularização documental do veículo viola flagrantemente os deveres anexos de conduta, a boa-fé objetiva e a determinação contida no artigo 123, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro. Ao receber a motocicleta Honda CG 160 Start de placa RLR3B49 como entrada no negócio jurídico em 09/10/2021 (ID 64420050), os promovidos assumiram a posse do bem e a responsabilidade de resguardar o antigo proprietário de eventuais cobranças e penalidades decorrentes do uso do veículo. O nexo de causalidade entre a omissão dos réus e os sérios prejuízos morais suportados pelo autor está plenamente caracterizado. Como decorrência direta da falta de transferência de titularidade, o promovente, pessoa aposentada, teve seu prontuário associado a cinco infrações de trânsito graves e gravíssimas cometidas no dia 26/07/2022 (ID 65340344), cujas cobranças somam R$ 1.727,36. A imposição indevida dessas penalidades administrativas gera angústia profunda, pois expõe o motorista ao risco concreto de suspensão do direito de dirigir e a sanções administrativas de extrema gravidade, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e ensejando indenização nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de reconhecer o cabimento de compensação pecuniária por danos morais diante da omissão do adquirente em regularizar a transferência do registro de propriedade de veículo automotor: Ementa: Apelação Cível n º 0813085-33.2017.8.15.0001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relatora: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante(s): Ant ô nia Bezerra Teixeira. Advogado(s): Marcílio Ribeiro - OAB/PB 19.685. Apelado(s): Allianz Brasil Seguradora S/A. Advogado(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei – OAB/PE 21.678. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DÉBITOS DE IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ORIGEM ANTERIOR AO TERMO EM QUE DEVERIA TER HAVIDO A TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE. SEGURADORA QUE NÃO DILIGENCIOU NA BAIXA DO VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não há como imputar o ônus quanto ao pagamento dos débitos de IPVA, infrações de trânsito (multas), pontuação na CNH e demais consectários legais incidentes sobre o veículo sinistrado quando originados anteriormente ao termo em que deveria ter havido a transferência do registro de propriedade Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0813085-33.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2021) No tocante à quantificação do valor indenizatório, deve-se considerar a gravidade da conduta dos réus, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração desse tipo de comportamento negligente no mercado de veículos usados. Diante disso, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado na petição inicial mostra-se proporcional e razoável para restabelecer o equilíbrio das relações jurídicas e reparar os danos infringidos à dignidade e à paz de espírito do autor. DISPOSITIVO Em face do cumprimento superveniente da obrigação de fazer operado em 18/11/2022 (ID 78808090), impõe-se a extinção de parte do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido, ante a perda de objeto ocorrida após a propositura da demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito para: a) declarar a inexigibilidade em desfavor do autor Luciano Alvino da Costa de todos os débitos fiscais, licenciamentos, taxas e multas de trânsito vinculados à motocicleta Honda CG 160 Start de placa RLR3B49 (ID 65340344) cujos fatos geradores tenham ocorrido no período posterior à tradição do bem em 09/10/2021; b) determinar ao Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba a imediata e definitiva exclusão de todas as pontuações e penalidades administrativas lançadas no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do autor decorrentes das infrações cometidas no uso do veículo após 09/10/2021, devendo estas serem imputadas, de forma solidária, aos réus; c) condenar solidariamente os réus Rannyere de Oliveira Cruz - ME e João Vitor Ramalho Montenegro do Nascimento ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo IGPM a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo do profissional e o trabalho desempenhado nos autos. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 09 de junho de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito