Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS XAVIER DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806964-16.2025.8.15.2003 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de tarifa cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Antonio Marcos Xavier da Rocha em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alega, em síntese, que recebe seu seus proventos mensais em conta mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que, embora tenha aberto a referida conta de forma exclusiva para o recebimento de seu benefício de natureza alimentar, passou a sofrer descontos mensais não autorizados sob a rubrica "CESTA CLASSIC", no valor individual de R$ 52,90. Aduz que jamais contratou ou anuiu com a prestação de tal pacote de serviços tarifados. Assim, pleiteia a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 136800137), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de prévia reclamação administrativa, e de impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da "Cesta Classic", aduzindo que a movimentação ativa da conta descaracteriza a alegada natureza de conta-salário, importando em aceitação tácita do pacote de serviços ofertado. Por fim, insurgiu-se contra os pedidos de repetição em dobro e de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. O feito foi redistribuído a este Juízo da 13ª Vara Cível da Capital em decorrência da reorganização judiciária instituída pela Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 138133299). Por meio de despacho de saneamento (ID 153085290), as partes foram intimadas para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas. A instituição financeira promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156157423), o mesmo fazendo o autor (ID 157441548), oportunidade em que reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos pelas partes mostra-se suficiente para o livre convencimento deste julgador. Preliminares Da falta de interesse de agir A instituição financeira sustenta a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. Tal tese não se sustenta, pois o ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige, como regra geral, o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas consumeristas. O interesse de agir, na modalidade necessidade, nasce da violação ou ameaça ao direito, sendo a via judicial o meio adequado para a sua proteção. Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação à gratuidade judiciária O promovido impugnou o deferimento da justiça gratuita concedido ao autor, argumentando que sua condição de funcionário público estadual militar ativo é incompatível com a declaração de insuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para afastar tal presunção, cabe à parte impugnante demonstrar de forma inequívoca a capacidade econômico-financeira do beneficiário. No caso concreto, o autor comprovou por meio do contracheque de ID 132033451 que, conquanto receba rendimento bruto nominal de R$ 7.779,08, sofre descontos mensais obrigatórios e facultativos (empréstimos consignados diversos, contribuição previdenciária e plano de saúde) que reduzem sua renda disponível ao valor líquido de R$ 2.744,29 (ID 132033451, p. 1). Tal montante, consumido pelas despesas habituais de subsistência de sua entidade familiar, evidencia que o recolhimento das custas iniciais — as quais importariam no valor considerável de R$ 1.724,82 (conforme ID 132065616) — comprometeria gravemente o sustento próprio do autor. Desse modo, a presunção legal de hipossuficiência não foi elidida por prova em contrário. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. Mérito Da ilicitude da tarifa "Cesta Classic" e da ausência de contratação A controvérsia cinge-se em verificar a licitude dos descontos mensais efetuados na conta bancária do promovente sob a rubrica "CESTA CLASSIC". A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ). Por se tratar de relação de consumo na qual se discute a ausência de contratação de serviços, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira ré comprovar a regularidade dos descontos efetuados na conta do autor por meio da juntada de contrato devidamente assinado. O Código de Defesa do Consumidor protege a liberdade de escolha do consumidor e proíbe de forma taxativa o fornecimento de serviços sem prévia solicitação, conforme dispõem o art. 4º, inciso I, e o art. 6º, incisos II e IV, do CDC. Ademais, o fornecimento de serviços sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, vedada pelo art. 39, inciso IV, do CDC.
No caso vertente, conquanto o banco réu defenda exaustivamente a legalidade das cobranças ao argumento de que o autor realizou movimentações típicas de conta-corrente comum, verifica-se que a instituição financeira não colacionou aos autos nenhum contrato de abertura de conta corrente, termo de adesão ou documento assinado pelo autor que demonstre a expressa opção e contratação do pacote de serviços denominado "Cesta Classic". A mera demonstração de que o correntista realizou movimentações financeiras na conta (como transferências via PIX, saques e pagamentos), como ilustram os extratos de ID 136800140, não legitima a instituição financeira a realizar a cobrança de uma tarifa de pacote mensal ("cesta de serviços") sem autorização contratual por escrito. Veja-se que o simples fato de o Banco Central autorizar a cobrança de tarifas para manutenção de contas ou remuneração dos serviços prestados não importa a legalidade da conduta. E é assim pelo simples fato de que é possível ao banco, no momento da contratação, abrir mão da cobrança de tais serviços para captar o cliente, algo que não é incomum. Desta forma, conquanto possa cobrar tarifas diversas, não é inusual que o banco abra mão no contrato, como forma de estimular o cliente a pactuar consigo. Por força disto, revela-se imprescindível que haja a demonstração cabal da previsão contratual. Neste particular, aliás, o próprio STJ entende que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). A alegação do réu de aceitação tácita e aplicação do instituto do venire contra factum proprium não se sustenta frente ao dever de transparência e informação imposto ao fornecedor de serviços no âmbito consumerista. O decurso do tempo não convalida prática manifestamente abusiva e desprovida de lastro contratual escrito. Portanto, constatada a ausência de contrato assinado pelo autor prevendo a incidência da referida cesta, impõe-se declarar a ilicitude dos descontos efetuados a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC" e o consequente dever do banco réu de restituir os valores indevidamente subtraídos. Da repetição do indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos das tarifas mensais da "Cesta Classic", impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos. O direito à devolução fundamenta-se no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, a cobrança se deu por um serviço cuja contratação não foi comprovada pelo banco réu, que detinha o ônus probatório. A ausência de contrato e a imposição de um pacote de serviços sem a anuência expressa do consumidor não configuram engano justificável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço. Portanto, a devolução deve ocorrer em dobro, Os montantes a serem devolvidos, cujo cálculo exato dar-se-á em sede de liquidação por simples cálculos aritméticos, deverão ser atualizados com correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), haja vista tratar-se de ilícito decorrente de relação contratual. Do dano moral No tocante ao pleito indenizatório, entendo que a cobrança indevida de tarifas bancárias, embora configure falha na prestação do serviço e enseje a repetição do indébito, não possui o condão de, por si só, afetar a esfera extrapatrimonial do autor.
Trata-se de mero dissabor cotidiano e transtorno financeiro passível de reparação na esfera material, não restando demonstrada situação excepcional de angústia ou violação à dignidade da pessoa humana que justifique a condenação em danos morais. Inexistindo prova de violação grave a atributos da personalidade do autor, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de pacote de serviços denominado "CESTA CLASSIC" e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos a ele relativos, devendo o réu se abster de realizar novos descontos a este título, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC", que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários distribuídos proporcionalmente (art. 86, CPC). Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor dos danos morais indeferidos somado aos descontos de mora mantidos). Suspensa a exigibilidade para o autor (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito